Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DO BOM PARTO MACIEL ADVOGADOS: WALBERT DE AZEVEDO RIBEIRO DUCANGES - MA9846-A, PEDRO IVO PEREIRA GUIMARAES CORREA - MA9832-A
APELADO: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL ADVOGADO: PAULO ANTONIO MULLER - RS13449-A RELATOR: DES. TYRONE JOSÉ SILVA EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO VALOR DA REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. QUANTUM FIXADO PELO JUÍZO DE BASE QUE SE MOSTRA ADEQUADO PARA REPARAR O DANO MORAL OCASIONADO À APELANTE. VALOR DE R$ 1.500,00 (MIL E QUINHENTOS REAIS) QUE SE MOSTRA COMPATÍVEL, RAZOÁVEL E PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E À LESÃO CAUSADA À APELANTE PELA CONDUTA DA APELADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) Para a fixação do valor dos danos morais, deve o julgador sopesar a suficiente compensação do sofrimento a que a vítima foi submetida, a necessidade de evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes e velar pelo sentido pedagógico que a punição dessa natureza deve ter com vistas a desencorajar a reiteração do ilícito civil, devendo o valor fixado observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2) Diante da não verificação de outra circunstância que revele a ocorrência de maiores transtornos além daqueles relatados no processo em análise, não há viabilidade para a fixação do valor da reparação por dano moral em patamar superior àquele fixado pelo juízo de base na sentença recorrida. 3) Recurso de Apelação conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
APELANTE: MARIA DO BOM PARTO MACIEL Advogados/Autoridades do(a)
APELANTE: WALBERT DE AZEVEDO RIBEIRO DUCANGES - MA9846-A, PEDRO IVO PEREIRA GUIMARAES CORREA - MA9832-A
APELADO: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: PAULO ANTONIO MULLER - RS13449-A RELATOR: Des. Tyrone José Silva RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL 23 A 30 DE AGOSTO DE 2022 AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0800174-43.2019.8.10.0070 Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva (Presidente e Relator), Josemar Lopes Santos e Antônio José Vieira Filho. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Danilo José de Castro Ferreira. SESSÃO VIRTUAL DA 7ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA DE 09 A 16 DE AGOSTO DE 2022. Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Presidente e Relator SÉTIMA CÂMARA CÍVEL AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0800174-43.2019.8.10.0070
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria do Bom Parto Maciel contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Arari/MA que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência n.º 0800174-43.2019.8.10.0070 promovida contra a Companhia de Seguros Previdência do Sul, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: “a) declarar a nulidade das cobranças realizadas a título de “previsul”, determinando o cancelamento dos descontos e do contrato respectivo em 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 limitada a R$ 1.800,00; b) condenar o réu a: b1) devolver, em dobro, os valores deduzidos indevidamente, com juros legais de mora à base de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a partir da data de cada desconto, totalizando R$ 391,91; b2) pagar a quantia de R$ 1.500,00 a título de danos morais, com juros legais de mora à base de 1% desde a primeira dedução e correção monetária a partir desta data (súmula nº 362, do STJ).” Nas suas razões recursais, a Apelante alegou que os danos morais devem ser majorados, tendo em vista que restou comprovada sua condição de analfabeta e hipervulnerável em face da Apelada, bem como porque a questão não foi resolvida através da plataforma digital de forma administrativa acarretando desvio produtivo do consumidor, destacando que o valor fixado para reparar os danos morais causados se mostra irrisório, afastando-se dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e não concretizando a função pedagógica. Assinalou que a Apelada deve pagar o dobro dos valores descontados indevidamente da Apelante, no caso, R$ 885,01 (oitocentos e oitenta e cinco reais e um centavo). Ao final, requereu que se “acolha o presente Recurso de Apelação, com a consequente procedência deste, reformando a r. sentença proferida no juízo a quo, no que concerne ao pedido dos danos materiais, que seja concedido a totalidade em dobro dos valores descontados, ainda, quanto ao pedido dos danos morais, para que seja majorado nos termos da petição inicial, de forma a traduzir a real expressão que se deve ter do dano moral no caso em tela, valor este que deve ser devidamente atualizado”. Contrarrazões no ID 5892037, nas quais a Apelada pugnou pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença recorrida. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lavrado pela procuradora Themis Maria Pacheco de Carvalho (ID 6073537), opinou pelo conhecimento do recurso, sem intervenção quanto ao mérito. É o relatório. VOTO Conheço do recurso de apelação sob exame, tendo em vista que reúne os pressupostos necessários. Como visto, a Apelada foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) em favor da Apelante. No presente recurso de apelação, a Apelante requereu a majoração do valor fixação a título de reparação por danos morais, bem como a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. Para a fixação do valor dos danos morais, deve o julgador sopesar a suficiente compensação do sofrimento a que a vítima foi submetida, a necessidade de evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes e velar pelo sentido pedagógico que a punição dessa natureza deve ter com vistas a desencorajar a reiteração do ilícito civil, devendo o valor fixado observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Cabe destacar que não há valor tabelado para este ou aquele tipo de dano de natureza moral, de modo que o valor deve ser fixado de acordo com as circunstâncias de cada caso concreto. A condenação da mesma ré em um determinado processo em razão de circunstância semelhante não implica necessariamente em igual intensidade da condenação, já que, como dito, a circunstância específica de cada caso deve prevalecer. Pois bem. A sentença recorrida, na parte me que trata dos danos morais, foi lavrada nos termos a seguir: “Quanto ao dano moral, a conduta ilícita da parte ré gerou uma situação que abalou o patrimônio moral da demandante (aposentada), a qual, vítima de fraude ou de mero erro atribuível exclusivamente à empresa, foi alvo de deduções duradouras referentes a débitos não contratados, prejudicando sua renda mensal diminuta e, consequentemente, o planejamento familiar. (…) No tocante ao quantum indenizatório, é interessante destacar que a Teoria do Desestímulo (punitive damage) começa a influenciar os rumos do direito brasileiro. O Enunciado 379 do Conselho da Justiça Federal reforça essa teoria e admite esta função pedagógica da reparação por dano moral, tendência esta observada nos Recursos Especiais 860705, 910764 e 965500. (…) Desse modo, torna-se necessária a observância das capacidades econômicas do atingido e do ofensor, de modo que, se por um lado a indenização não deve acarretar enriquecimento injustificado, por outro deve atingir o caráter pedagógico a que se propõe. (…) Diante da grande capacidade financeira da ré, do número de deduções e da vulnerabilidade da consumidora (já idosa), entendo razoável e proporcional a fixação do valor de R$ 1.500,00 a título de danos morais.” Na espécie, tenho que o valor dos danos morais fixados em primeiro grau se mostra adequado ao que me parece devido para circunstâncias dessa natureza. Embora reprovável a conduta da Apelada, ao incluir de forma indevida e dissimulada a cobrança de serviço não contratado pela Apelante no seu benefício de aposentadoria, o valor dessa cobrança específica e a inexistência de outra circunstância que revele a existência de maiores transtornos do que os relatados neste processo não autorizam a fixação do valor da reparação por dano moral em patamar superior àquele fixado pelo juízo de base na sentença recorrida. A majoração pretendida pela Apelante demandaria, no caso concreto, a demonstração da existência concreta de outros transtornos e humilhações além daqueles perpetrados pela Apelada em face da Apelante, situação que não resta demonstrada nos autos. Nesse contexto, entendo que a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) é adequada para a reparação do dano moral perpetrado pela Apelada, na extensão do sofrimento experimentado pela vítima, sendo razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto, não enseja enriquecimento ilícito de qualquer das partes, bem como cumpre o caráter pedagógico da indenização por dano moral. Ademais, tal quantia não se afigura excessiva para a extensão do dano a que foi submetida a vítima, destacando-se que a natureza dos transtornos ensejadores do reconhecimento do dano moral justificam a fixação do quantum nessa medida. Assim sendo, impõe-se a manutenção do quantum indenizatório fixado em primeiro grau, no caso, R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). No que diz respeito à restituição dobrada dos valores descontados indevidamente, tal pleito já foi deferido na sentença recorrida, de modo que os valores efetivamente devidos devem ser liquidados no cumprimento de sentença.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação sob exame para manter a sentença recorrida nos termos em que proferida. Transitado em julgado este acórdão, baixem os autos ao juízo de origem. É como voto. SESSÃO VIRTUAL DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA 23 A 30 DE AGOSTO DE 2022. Desembargador Tyrone José Silva Relator