Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WAGNER T ALBUQUERQUE COMERCIO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: YHURY SIPAUBA CARVALHO SILVA - PI8016
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) e outros SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº 0827541-84.2021.8.10.0001
Trata-se de Ação de Procedimento Comum ajuizada por WAGNER T ALBUQUERQUE COMERCIO em face do ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados nos autos. Diz a autora que é empresa optante do simples nacional e que pratica operações de venda fazendo uso de cartão de crédito/débito. Aduz a autora que fora surpreendida com uma autuação fiscal por ter, supostamente, praticado omissão de receita/saída de suas operações mercantis (Autuações n° 461763000007-1, 461763000080-2 e 461863000166-1). Alega que tais autuações se encontram em descompasso com a legislação pois o fiscal deveria ter tributado as operações fornecidas pelas operadoras do cartão de crédito com a maior alíquota do simples nacional e não a alíquota base do ICMS do Estado do Maranhão. Com isso, requer que seja declarada a nulidade absoluta das Autuações n° 461763000007-1, 461763000080-2 e 461863000166-1. Com a inicial juntou os documentos. Custas devidamente recolhidas. A liminar requerida foi deferida parcialmente, tendo sido determinado o cancelamento da suspensão da inscrição estadual da autora, id. 53114651. O Estado do Maranhão apresentou contestação aduzindo que a autora não rebate a ocorrência das omissões de venda e, também, não comprova a sua exclusão do regime normal de incidência do ICMS, motivo pelo qual requer a improcedência dos pedidos, id. 56793249. Foi apresentada réplica no id. 58585765. Instadas, as partes não requereram a produção de outras provas. O Ministério Público, em parecer, deixou de intervir no feito, id. 60683457. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Como não houve requerimento de provas adicionais, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc. I do CPC. A parte autora pleiteia a declaração de nulidade absoluta das Autuações n° 461763000007-1, 461763000080-2 e 461863000166-1, por entender que o fiscal deveria ter tributado as operações fornecidas pelas operadoras do cartão de crédito com a maior alíquota do simples nacional e não a alíquota base do ICMS do Estado do Maranhão. Pois bem. O art. 13 da Lei Complementar n° 123/2006 estabelece que, em regra, os contribuintes do ICMS optantes pelo Simples Nacional, pagarão tal imposto de acordo com as regras ali estabelecidas: “Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições: (...) VII – Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;” Entretanto, existem situações em que será aplicada a tributação normal do ICMS em relação ao Simples Nacional, conforme pode-se extrair da leitura art. 13, § 1°, XIII da lei complementar acima: “Art. 13 (…) § 1o O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas: (…) XIII – ICMS devido: a) nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, envolvendo combustíveis e lubrificantes; energia elétrica; cigarros e outros produtos derivados do fumo; bebidas; óleos e azeites vegetais comestíveis; farinha de trigo e misturas de farinha de trigo; massas alimentícias; açúcares; produtos lácteos; carnes e suas preparações; preparações à base de cereais; chocolates; produtos de padaria e da indústria de bolachas e biscoitos; sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas; cafés e mates, seus extratos, essências e concentrados; preparações para molhos e molhos preparados; preparações de produtos vegetais; rações para animais domésticos; veículos automotivos e automotores, suas peças, componentes e acessórios; pneumáticos; câmaras de ar e protetores de borracha; medicamentos e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário; cosméticos; produtos de perfumaria e de higiene pessoal; papéis; plásticos; canetas e malas; cimentos; cal e argamassas; produtos cerâmicos; vidros; obras de metal e plástico para construção; telhas e caixas d’água; tintas e vernizes; produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos; fios; cabos e outros condutores; transformadores elétricos e reatores; disjuntores; interruptores e tomadas; isoladores; para-raios e lâmpadas; máquinas e aparelhos de ar-condicionado; centrifugadores de uso doméstico; aparelhos e instrumentos de pesagem de uso doméstico; extintores; aparelhos ou máquinas de barbear; máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar; aparelhos de depilar, com motor elétrico incorporado; aquecedores elétricos de água para uso doméstico e termômetros; ferramentas; álcool etílico; sabões em pó e líquidos para roupas; detergentes; alvejantes; esponjas; palhas de aço e amaciantes de roupas; venda de mercadorias pelo sistema porta a porta; nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária pelas operações anteriores; e nas prestações de serviços sujeitas aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do imposto com encerramento de tributação; b) por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação estadual ou distrital vigente; c) na entrada, no território do Estado ou do Distrito Federal, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou industrialização; d) por ocasião do desembaraço aduaneiro; e) na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal; f) na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal; g) nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal: 1. com encerramento da tributação, observado o disposto no inciso IV do § 4º do art. 18 desta Lei Complementar; 2. sem encerramento da tributação, hipótese em que será cobrada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a agregação de qualquer valor; h) nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;” Com efeito, depreende-se dos autos que a empresa requerente foi autuada em razão da falta de recolhimento do imposto por omissão de vendas efetuadas por meio de cartão de crédito/débito não declaradas à SEFAZ, nos termos do que dispõe o art. 13, § 1°, XIII, alínea “f” da Lei Complementar, situação em que o contribuinte se submete às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas. Demais disso, o fato da autora ser optante do Simples Nacional não desnatura aplicação da regra acima, dado a infração cometida no exercício de sua atividade empresarial. O esforço dialético da autora não é suficiente para desnaturar e afastar a legislação tributária aplicada ao caso, pois a tese encampada não fora devidamente comprovada, em especial pelo fato da autora juntar aos autos somente a autuação fiscal e algumas notas fiscais, e não comprovar a emissão dos documentos fiscais devido em relação as operações debatidas na presente lide. Desse modo, resta cristalino que, por descumprir as normas tributárias do regime do Simples Nacional e estando enquadrada na hipótese de operação desacobertada do documento fiscal, não há como aplicar-se à parte autora a alíquota diferenciada, uma vez que a falta de observância da legislação pertinente afasta os benefícios aos quais faria jus se a situação fiscal estivesse regular.
Diante do exposto, e por tudo mais que consta nos autos, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, revogando a liminar concedida, com fulcro no art. 487, I, CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente).