Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800599-52.2018.8.10.0055.
AUTOR: MARIA ZUILA MENDES
RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de Ação de Anulação de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais formulada por MARIA ZUILA MENDES em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora, em sua inicial, reputa que foi realizado empréstimo em seu nome sem a sua autorização expressa e nem mesmo recebeu qualquer valor do banco requerido. O banco réu apresentou contestação requerendo alegando, em sede de preliminar, prescrição e inépcia da inicial. No mérito, alegou, em síntese, que não cometeu qualquer ato ilícito ao efetuar os descontos, pois agiu dentro do seu exercício regular do direito, tendo em vista existência de contrato. Intimadas as partes para se manifestarem sobre a produção de provas, o banco demandado requereu a expedição de ofício ao Banco do Brasil para confirmação do recebimento do valor emprestado à parte autora. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO De início, verifico que causa está madura para julgamento, na forma do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão de mérito versada nos autos é de fato e de direito estando o feito suficientemente instruído com prova documental, de modo que indefiro o pedido do requerido de envio de ofício ao Banco do Brasil, uma vez que cumpre a parte autora comprovar que não recebeu o valor do empréstimo discutido nos autos. Analisando as preliminares aventadas pelo requerido, constato que as mesmas devem ser afastadas, pois, quanto à preliminar de prescrição, o presente caso submete-se as normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor e, via de consequência, a prescrição da pretensão à reparação por danos causados pelo fato do serviço é regida pela norma do art. 27 do CDC, que estabelece ser o prazo quinquenal. E, por se tratar de relação de trato sucessivo, eventual prescrição alcançará somente os valores vencidos no quinquênio anterior à propositura da ação (em 02/08/2018), já que o prejuízo ocorre a cada cobrança indevidamente realizada, uma vez que o banco réu poderia, a cada novo mês, cessar o lançamento das cobranças. Pois bem, a questão discutida nestes autos se trata de situação submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor, por estarem caracterizados todos os requisitos do art. 2º e 3º da citada lei para configuração da relação de consumo. Entretanto, a aplicabilidade da legislação consumerista não possui, entretanto, o condão de eximir a parte demandante de atendimento do ônus de constituir prova mínima das alegações vertidas na inicial, em atenção, afinal, ao que dispõe o art. 373, I, do CPC/15, regra geral de encargo probatório do ordenamento pátrio. Surge daí a importância da parte autora instruir sua inicial com extratos bancários, que permitam verificar as movimentações reclamadas, sobretudo quando o objeto de discussão é empréstimo consignado. Descendo ao caso concreto, vejo que se cinge a controvérsia apresentada nestes autos à averiguação acerca da licitude dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, referentes ao contrato nº. 011285818 com o banco requerido, no valor de R$ 1.089,05 (mil e oitenta e nove reais e cinco centavos), em 58 (cinquenta e oito) parcelas no valor de R$ 34,12 (trinta e quatro reais e doze centavos), com início dos descontos em 12/2012, que a demandante afirma jamais ter estabelecido com o requerido. A requerente aduz que não celebrou o supracitado contrato de empréstimo com o banco requerido, nem autorizou terceiros a fazer, e nem mesmo recebeu qualquer valor do requerido. Em sua peça de contestação o requerido alega, em suma, a regularidade do contrato e a inexistência de dano moral e material. Aduz que a parte autora firmou o contrato de Cédula de Crédito Bancário e o valor lhe foi pago. Para fazer prova de suas alegações juntou cópia do contrato objeto da lide (ID 24377435), devidamente assinado e acompanhado de documentos pessoais da parte autora, e comprovante de transferência do valor (ID 24377437). Conforme tese firmada no julgamento do IRDR nº 53983/2016 na Sessão do Pleno do E. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão realizada em 12/09/2018, independentemente da inversão do ônus da prova, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento de contrato ou outro documento capaz de revelar a manifesta vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer juntada do seu extrato bancário. Assim sendo, e a par de todas as informações que constam nos autos e detalhadamente relatadas alhures, entendo que ficou demonstrada a existência de negócio jurídico firmado entre as partes, contrariamente às alegações feitas na exordial. Observa-se, portanto, que o Banco requerido, cumpriu o ônus que lhe competia, qual seja o de provar que houve a regular contratação do empréstimo. Desta forma, não está configurada sua responsabilidade civil neste feito, razão pela qual se autoriza a total improcedência dos pedidos, ressarcitório e indenizatório, formulados contra o Banco requerido. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na ação, extinguindo o presente processo. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, no percentual de 10% do valor da causa, suspendendo a exigibilidade dos créditos por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Cumpra-se. SANTA HELENA (MA), data do sistema MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito Titular da Comarca de Santa Helena