Decorrido prazo de NILTA MEDEIROS DA CUNHA em 30/01/2025 23:59.
31/01/2025, 11:29
Publicado Intimação em 10/12/2024.
10/12/2024, 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
10/12/2024, 06:48
Juntada de petição
09/12/2024, 18:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2024, 16:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
07/12/2024, 16:14
Julgado improcedente o pedido
22/11/2024, 16:09
Conclusos para julgamento
13/11/2024, 09:37
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
02/10/2024, 09:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
24/09/2024, 15:35
Proferido despacho de mero expediente
20/09/2024, 16:45
Conclusos para decisão
16/05/2024, 10:10
Decorrido prazo de NILTA MEDEIROS DA CUNHA em 14/02/2024 23:59.
15/02/2024, 04:10
Documentos
Petição
•09/12/2024, 18:10
Sentença
•22/11/2024, 16:09
10/12/2024, 06:48
Juntada de petição
09/12/2024, 18:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2024, 16:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
07/12/2024, 16:14
Julgado improcedente o pedido
22/11/2024, 16:09
Conclusos para julgamento
13/11/2024, 09:37
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
02/10/2024, 09:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
24/09/2024, 15:35
Proferido despacho de mero expediente
20/09/2024, 16:45
Conclusos para decisão
16/05/2024, 10:10
Decorrido prazo de NILTA MEDEIROS DA CUNHA em 14/02/2024 23:59.
15/02/2024, 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
30/01/2024, 19:07
Publicado Intimação em 22/01/2024.
30/01/2024, 19:07
Juntada de petição
19/01/2024, 09:24
Juntada de petição
15/01/2024, 18:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
08/01/2024, 13:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
08/01/2024, 09:52
Proferido despacho de mero expediente
18/12/2023, 09:23
Conclusos para despacho
06/11/2023, 09:43
Juntada de réplica à contestação
11/10/2023, 17:20
Publicado Intimação em 28/09/2023.
01/10/2023, 22:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
01/10/2023, 22:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2023, 12:27
Juntada de Certidão
13/09/2023, 10:35
Juntada de contestação
29/08/2023, 18:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
14/08/2023, 08:09
Proferido despacho de mero expediente
11/08/2023, 17:43
Conclusos para despacho
24/01/2023, 09:07
Juntada de petição
17/01/2023, 16:36
Publicado Intimação em 01/12/2022.
26/12/2022, 23:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
26/12/2022, 23:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2022, 14:01
Juntada de Certidão
24/11/2022, 11:11
Recebidos os autos
10/11/2022, 14:49
Juntada de despacho
10/11/2022, 14:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelantes: NILTA MEDEIROS DA CUNHA e outros Advogada: Sônia Maria Lopes Coelho (OAB/MA 3.811) Apelada: ESTADO DO MARANHÃO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DETERMINAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. ART. 99, §2º DO CPC. CONCESSÃO DE PARCELAMENTO DO VALOR DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PARTE QUE NÃO ATENDEU AO COMANDO JUDICIAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO. PEDIDO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS AO FINAL DA LIDE. CABÍVEL. REFORMA DA SENTENÇA. APELO PROVIDO. 1. A nova disciplina da gratuidade judiciária introduzida pelo CPC/2015 visa facilitar o cumprimento da garantia constitucional de acesso à justiça (CF, art. 5º, XXXV), sem, contudo, transformar o instituto em instrumento de isenção plena e definitiva do pagamento dos encargos processuais, ao permitir que o jurisdicionado (pessoa natural), que afirme encontrar-se em situação de insuficiência financeira (que não se confunde com situação patrimonial), possa pagar de forma parcelada as custas, pagar apenas parte delas, ou obter redução do percentual que tiver de adiantar no curso do procedimento. 2. Assistem razão os apelantes ao requererem o pagamento das custas somente ao final da tramitação da demanda, resguardando, assim, o acesso à justiça à parte interessada, sem desprestigiar os fundamentos da lei da justiça gratuita, afinal, “O ideal seria que o Estado realmente patrocinasse o acesso à Justiça de todas as pessoas, independente de sua classe econômica e social, mas a realidade econômica do país não comporta tamanha generosidade dos cofres públicos, cujas reservas devem ser resguardadas àqueles que realmente necessitam da proteção estatal” (TJMS; Agravo regimental em agravo nº 08-9/001.00; julgado em 31/05/2005). 3. Recurso provido.
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0838570-05.2019.8.10.0001 – SÃO LUÍS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 25.08.2022 a 01.09.2022, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
12/09/2022, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
19/08/2021, 08:05
Juntada de petição
13/07/2021, 20:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
28/06/2021, 14:49
Juntada de Ato ordinatório
28/06/2021, 12:27
Juntada de apelação cível
23/04/2021, 15:09
Publicado Sentença (expediente) em 08/04/2021.
08/04/2021, 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
08/04/2021, 01:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2021, 09:38
Indeferida a petição inicial
31/03/2021, 09:24
Conclusos para despacho
11/02/2021, 11:25
Juntada de Certidão
11/02/2021, 11:25
Decorrido prazo de NILTA MEDEIROS DA CUNHA em 10/02/2021 23:59:59.