Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: JURACY DOS REIS SILVA Advogado(s) do reclamante: PEDRO BEZERRA DE CASTRO
APELADO: ANTÔNIO CARLOS DO NASCIMENTO RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS ACÓRDÃO Nº__________________________ EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS INDEVIDO. AUSÊNCIA DE FORMALIZAÇÃO PROCESSUAL. CUSTAS PROCESSUAIS A CARGO DO RECORRENTE. JUSTIÇA GRATUITA NÃO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. O cerne da questão versa sobre o debate acerca da possibilidade ou não do arbitramento de honorários sucumbenciais, bem como da suspensão do pagamento de custas finais do processo. II. Verifico a ausência de formalização processual, ou seja, diante da ausência de citação da parte adversária, não há que se falar em fixação de honorários sucumbenciais III. Não merece prosperar o pleito do recorrente para que não seja condenado ao pagamento de custas finais, uma vez que o juízo a quo foi claro ao indeferir a justiça gratuita e condicionar o pagamento das custas ao final do processo. III. A decisão fustigada merece ser parcialmente modificada, para ser afastada a cobrança de honorários sucumbenciais. IV. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO. Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA o DR. CARLOS JORGE AVELAR SILVA. São Luís (MA),04 DE AGOSTO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 04 DE AGOSTO DE 2022 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0001075-09.2016.8.10.0051
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JURACY DOS REIS SILVA em face da sentença de (Id nº 10590220) proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras /MA, que nos autos da AÇÃO MONITÓRIA, ajuizada em desfavor de ANTÔNIO CARLOS DO NASCIMENTO, ora Apelado, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, pelo abandono da causa pela parte autora. Em breve síntese, nas razões recursais, de (ID nº 10590223), o Apelante alega que a decisão do juízo ‘a quo’ merece ser reformada para que seja desconsiderada a condenação em honorários sucumbenciais em razão da ausência de triangularização processual, bem como pleiteia que a exigibilidade do pagamento das custas finais do processo seja afastada ante a impossibilidade econômica do recorrente. Assim, requer o conhecimento e provimento ao presente apelo para que seja reformada a supramencionada sentença, afastando a condenação de honorários sucumbenciais e reconhecendo a condição de hipossuficiência do recorrente, isentando-o do pagamento de custas. Em parecer de (Id nº 12501228) a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e deixou de opinar sobre o mérito, afirmando não haver hipótese de intervenção ministerial. Eis o relatório. VOTO Conheço da presente apelação, ante o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, bem como cumpre-me apreciá-la nos termos dos arts. 932 e 1011 do CPC. Na espécie, a questão posta nos presentes autos, mormente no recurso em apreciação, gira em torno do debate acerca da possibilidade ou não do arbitramento de honorários sucumbenciais, bem como da suspensão do pagamento de custas finais do processo. De início, verifico que o pleito do recorrente para que seja afastada a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais merece prosperar, uma vez que, compulsando os autos, verifico a ausência de formalização processual, ou seja, diante da ausência de citação da parte adversária, não há que se falar em fixação de honorários sucumbenciais. Nessa esteira, colaciono entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, in verbis: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, DE OFÍCIO, SEM QUE TENHA HAVIDO A CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. FIXAÇÃO OU MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 24/10/2018, que julgou recurso interposto contra decisum que inadmitira Recurso Especial, publicado na vigência do CPC/2015. II. Nos presentes autos de Execução Fiscal, não incidem as disposições do art. 85, §§ 5º, 11 e 18, do CPC/2015, de vez que, na sentença, prolatada na vigência do CPC/73, não houve fixação de honorários de advogado, que sequer seriam devidos, pois não houve a citação do ora agravante, tampouco impugnação à Execução Fiscal. Nesse sentido: STJ, EDcl nos EDcl nos EAg 884.487/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 20/02/2018; EDcl no AgInt no AREsp 1.080.730/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/04/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.681.405/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/06/2018; AgInt no AREsp 1.081.630/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 13/10/2017; AgInt no AREsp 1.137.227/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 21/11/2017; REsp 193.526/SC, Rel. Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, PRIMEIRA TURMA, DJU de 25/02/2002; AgRg no REsp 438.796/SC, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJU de 21/10/2002. III. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1339596 SP 2018/0195370-4, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 13/12/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2018) (g.n) Superado isso, passo a analisar o pleito de desconsideração da condenação ao pagamento de custas finais do processo, em que o recorrente sustenta ser devida a concessão de justiça gratuita, sob o argumento de que juntou aos autos declaração de pobreza. Requerendo assim, que seja declarado isenta a obrigação de recolher custas finais e alternativamente que seja suspensa a exigibilidade da cobrança com base no art. 98, §3º e §5º do CPC. No entanto, em análise detidas dos autos, verifico que o pleito não merece prosperar, uma vez que o juízo a quo entendeu por bem indeferir o pedido de beneficio da assistência judiciária gratuita (Id nº 10590210 – fls.28-30), e facultou a possibilidade de recolhimento das custas ao final da demanda, sob o fundamento de que o recorrente não conseguiu se desincumbir do ônus de provar sua hipossuficiência. Assim, verifico que o recorrente não carreou aos autos novas provas que demonstre sua hipossuficiência, assim, noto que de não merece prosperar o requerimento para que seja afastada a obrigação de recolhimento das custas, uma vez que em momento algum o apelante militou amparado por tal beneficio.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO e DOU PARCIAL PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra, para determinar a reformada sentença recorrida, para seja afastada a condenação do recorrido ao pagamento de honorários sucumbenciais. É como voto. Sala das Sessões Virtuais de Julgamentos da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís,04 de Agosto de 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator