Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: IVANEIDE ALVES DOS SANTOS GOMES Advogados: LUIZ NILDO ALENCAR DE LIMA e ANTONIO MIGUEL PINHEIRO DA SILVA
APELADO: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Advogados: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO e MARIA ANTONIETA TORRES RIBEIRO RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS ACÓRDÃO Nº_______________________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. COBRANÇA DE SEGURO NA FATURA DE ENERGIA. LAR MAIS SEGURO. COBRANÇA DEVIDA. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A questão principal dos autos cinge-se sobre cobranças embutidas na fatura de energia elétrica do autor a título de seguro “Lar Mais Seguro”, no valor de R$ 10,90 (dez reais e noventa centavos). 2. Consigne-se, que, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC/15, cabe à EQUATORIAL a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, e a mesma comprovou a devida contratação do seguro questionado na inicial, conforme contrato anexado aos ID 13777192. 3. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JOSE GONÇALO DE SOUSA FILHO, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS. Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA a Dra. LIZE DE MARIA BRANDAO DE SA. São Luís (MA),04 DE AGOSTO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 04 DE AGOSTO DE 2022 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0814774-33.2017.8.10.0040 Trata-se da Apelação Cível interposta por IVANEIDE ALVES DOS SANTOS GOMES em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível de Imperatriz/MA, que na Ação de Indenização por Danos Morais com Restituição do Indébito em face de EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., julgou improcedentes os pedidos da inicial. Aduz a apelante, em suas razões recursais de ID 13777220, quanto a ausência se solicitação previa (violação ao art. 39, inciso III do CDC e art. 436, do CC); Da Violação ao Direito de Informações ao Consumidor, e, ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença de base, nos termos recursais. Contrarrazões, ID 13777225. Instado a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, pugnou pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao seu mérito. É o relatório. VOTO Inicialmente, verifico que estão presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso. A questão principal dos autos cinge-se sobre cobranças embutidas na fatura de energia elétrica do autor a título de seguro “Lar Mais Seguro”, no valor de R$ 10,90 (dez reais e noventa centavos). De início, cumpre ressaltar que a relação jurídica existente entre consumidor e concessionária de energia é regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Consigne-se, ainda, que, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC/15, cabe à EQUATORIAL a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, e a mesma comprovou a devida contratação do seguro questionado na inicial, conforme contrato anexado aos ID 13777192. A Equatorial, na condição de concessionária prestadora de serviço público, tem os limites de sua responsabilidade civil estabelecidos no artigo 37, § 6°, da CF, segundo o qual: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. A responsabilidade objetiva da empresa fornecedora do serviço de energia elétrica é reforçada pelo regime do CDC (art. 14, § 1º e 17). Daí tratar-se o caso de responsabilidade objetiva do réu perante a parte demandante, cujos elementos a serem examinados são a efetiva ocorrência dos fatos (conduta), o nexo de causalidade e o dano. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: (…) Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. Registra-se, a previsão de cobrança de seguro na fatura de energia elétrica, desde que devidamente contratado pelo consumidor, tem previsão na Resolução nº 581/2013 da ANEEL, cujo teor do art. 6º estabelece: Art. 6º A cobrança de atividades acessórias ou atípicas pode ser viabilizada por meio da fatura de energia elétrica. § 1º Os valores cobrados na fatura de energia elétrica devem ser identificados e discriminados. § 2º Deve-se incluir na rubrica correspondente às cobranças de produtos ou serviços o contato telefônico do terceiro responsável. Em que pese a parte apelante asseverar que nunca realizou contrato do seguro, o apelado comprova a regular contratação do mesmo devendo ser mantida a sentença de base. Assim, por todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença de base. É o voto. Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 04 de Agosto de 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator