Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/07/2024 23:59.
31/07/2024, 07:45
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/07/2024 23:59.
27/07/2024, 02:47
Publicado Intimação em 08/07/2024.
08/07/2024, 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
06/07/2024, 00:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2024, 05:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
04/07/2024, 05:19
Juntada de ato ordinatório
04/07/2024, 05:14
Realizado cálculo de custas
21/06/2024, 16:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Caxias.
21/06/2024, 16:55
Recebidos os Autos pela Contadoria
08/01/2024, 01:41
Juntada de ato ordinatório
31/12/2023, 07:36
Juntada de petição
14/12/2023, 14:46
Juntada de petição
14/12/2023, 11:39
Documentos
Ato Ordinatório
•04/07/2024, 05:14
Cálculo
•21/06/2024, 16:55
08/07/2024, 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
06/07/2024, 00:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2024, 05:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
04/07/2024, 05:19
Juntada de ato ordinatório
04/07/2024, 05:14
Realizado cálculo de custas
21/06/2024, 16:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Caxias.
21/06/2024, 16:55
Recebidos os Autos pela Contadoria
08/01/2024, 01:41
Juntada de ato ordinatório
31/12/2023, 07:36
Juntada de petição
14/12/2023, 14:46
Juntada de petição
14/12/2023, 11:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Caxias.
27/11/2023, 22:22
Realizado cálculo de custas
27/11/2023, 22:22
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 31/10/2023 23:59.
01/11/2023, 11:30
Recebidos os Autos pela Contadoria
16/10/2023, 13:22
Juntada de Certidão
16/10/2023, 13:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
09/10/2023, 11:21
Homologada a Transação
09/10/2023, 11:21
Publicado Intimação em 09/10/2023.
09/10/2023, 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
07/10/2023, 00:30
Conclusos para decisão
05/10/2023, 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2023, 11:35
Juntada de petição
21/08/2023, 09:37
Juntada de petição
09/08/2023, 08:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
08/08/2023, 11:49
Conclusos para decisão
28/04/2023, 15:03
Juntada de Certidão
28/04/2023, 15:03
Juntada de Certidão
28/04/2023, 14:53
Decorrido prazo de MARINES DE OLIVEIRA em 25/04/2023 23:59.
26/04/2023, 03:09
Publicado Intimação em 17/04/2023.
17/04/2023, 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
15/04/2023, 01:42
Juntada de petição
14/04/2023, 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2023, 12:12
Juntada de ato ordinatório
13/04/2023, 12:10
Juntada de petição
13/04/2023, 11:47
Juntada de petição
04/04/2023, 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2023, 11:46
Proferido despacho de mero expediente
14/03/2023, 15:11
Juntada de petição
03/11/2022, 15:54
Conclusos para despacho
01/11/2022, 21:13
Juntada de petição
01/11/2022, 16:09
Publicado Ato Ordinatório em 07/10/2022.
07/10/2022, 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
07/10/2022, 07:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2022, 08:57
Juntada de Certidão
05/10/2022, 08:55
Recebidos os autos
05/10/2022, 08:39
Juntada de despacho
05/10/2022, 08:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Banco Bradesco S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.798)
Apelado: Marines de Oliveira Advogado: Mateus Alencar da Silva (OAB/MA 11.641) Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTE. VULNERABILIDADE. CONTA PARA RECEBIMENTO DOS BENEFÍCIOS DO INSS. TARIFA. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. APELAÇÃO IMPROVIDA. I – A Resolução nº 3.919 do Banco Central do Brasil, embora autorize a cobrança de tarifas bancária dos serviços prestados, devem estar previstas no contrato firmado entre a instituição e o cliente. Verbis: Art. 1º. A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. II - Na hipótese analisada, verifica-se que o Banco apelante não trouxe aos autos o contrato dito entabulado com a consumidora apelada, acompanhado de autorização de descontos, embora alegue que as tarifas questionadas pela apelada estão totalmente balizadas no contrato formulado via telefone. III - A responsabilidade objetiva com a possibilidade de inversão do ônus da prova, representa um dos pilares da defesa dos direitos dos consumidores em Juízo, reconhecidamente vulneráveis (art. 4º, I, CDC), protegidos por norma de ordem pública e de interesse social (art. 1º), bem como, em geral, considerados hipossuficientes (art. 6º, VIII), sempre com vistas à atenuação ou eliminação dos efeitos negativos da superioridade das empresas, da produção em massa e da lucratividade exacerbada. IV – Quanto ao dano moral, entende-se deve ser mantido, eis que os valores descontados em sua conta, de fato lhe criaram transtornos na esfera de sua personalidade, gerando dor, sofrimento, violando sua honra e vida privada; O valor arbitrado foi adequado a situação examinada, portanto, deve também ser mantido, qual seja, R$ 6.000,00. Apelação improvida. ACÓRDÃO
Ementa - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800225-46.2020.8.10.0029 – Caxias Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início no dia 29 de agosto de 2022 e término no dia 05 de setembro de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator
12/09/2022, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA