Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: RAILANE ARAUJO GOMES Advogados: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A, LUANNA GEORGIA NASCIMENTO AZEVEDO - MA10560-A, CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A
Agravado: Estado do Maranhão Procurador(a): Angelus Emilio Medeiros de Azevedo Maia EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO. AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR O TEOR DA DECISÃO MONOCRÁTICA DESTE RELATOR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Estando devidamente fundamentada a decisão e não havendo novos elementos nos autos, capazes de modificar o entendimento do relator, a manutenção da decisão proferida é a medida justa para o caso concreto. 2. A Lei Federal nº 11.738/08 e a ADIn nº 4.167 ratificam ser o piso nacional simplesmente um valor abaixo do qual não pode ser fixado o vencimento base, logo, a finalidade do piso salarial é tão somente fixar um valor mínimo para a remuneração dos professores da educação básica. 3. Agravo interno conhecido e não provido.
Acórdão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AGRAVO INTERNO Nº 13389687 NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0850343-18.2017.8.10.0001 Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 25.08.2022 a 01.09.2022, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator