Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: ANGELUS EMILIO MEDEIROS DE AZEVEDO MAIA
Apelado: Valdson Gatinho e Israel da Costa de Camargo Advogado: Márcia Cristina Ferreira dos Santos, OAB/MA 7.239 EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PROMOÇÃO DE POLICIAL MILITAR POR BRAVURA. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO PELO JUDICIÁRIO DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO. 1. Ao Poder Judiciário é reservado tão somente a análise de questões atinentes à moralidade e legalidade do ato (ação) ou da abstenção de uma determinada medida (omissão), sob pena de afronta ao princípio da separação dos Poderes previsto no art. 2º da CF/88. 2. A promoção, nos termos do art. 25 do Decreto-Lei Estadual n.º 19.833/03 é aquela que resulta de ação praticada, de maneira consciente e voluntária com evidente risco de vida e cujo mérito, transcenda ainda em valor, audácia e coragem a quaisquer considerações de natureza negativa. 3. A orientação do STJ é que na análise de requerimento de promoção por ato de bravura, o administrador exercerá um juízo de discricionariedade (conveniência e oportunidade), não estando limitado, ao tempo da valoração, em elementos meramente objetivos, porquanto, é preciso exercer um juízo que lhe permita extrair das circunstâncias analisadas, o rompimento da barreira dos limites normais do cumprimento do dever. 4. A concessão ou não de promoção por ato de bravura é ato discricionário do poder concedente, em observância aos critérios de conveniência e oportunidade, representando o mérito do ato administrativo, no qual, não cabe ao Poder Judiciário intervir, sob pena de afronta ao princípio constitucional da independência dos Poderes. 5. Apelação conhecida e provida.
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL No 0800258-02.2019.8.10.0084 Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 25.08.2022 a 01.09.2022, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator