Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: DAMIAO MIRANDA ALENCAR Advogado: CARLOS GIANINY BANDEIRA BARROS - MA13332-A
Embargado: MUNICIPIO DE GOVERNADOR EDISON LOBAO ACÓRDÃO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1. Restando comprovado que o acórdão embargado que julgou o recurso interposto pelo ora embargado, não incidiu em qualquer dos vícios tipificados no art. 1.022, I, II e III, do CPC e que o embargante, apesar de alegar suposta omissão e contradição, busca, discordando dos fundamentos do decisum questionado, provocar o rejulgamento do recurso, reforçando os fundamentos ali expostos com vistas a obter um novo pronunciamento judicial que agasalhe a sua tese já rechaçada, a solução que se impõe é o não acolhimento dos declaratórios. 2. O Embargante, desconsiderando os sólidos, adequados e suficientes fundamentos do Acórdão embargado, chega a provocar indevidamente esta Colenda Terceira Câmara Cível, para que desça a uma fundamentação minudente, desnecessária e exaustiva sobre as matérias que põe a relevo, quando o decisum enfrentou todos os pontos e questões essenciais discutidos pelas partes nos autos. 3. Não merecem prosperar os presentes embargos de declaração, pois inexistem os vícios apontados pelo embargante, sequer sob argumento de prequestionar matéria. 4. Embargos de declaração não acolhidos.
Acórdão (expediente) - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL No 0802502-07.2017.8.10.0040 Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 25.08.2022 a 01.09.2022, em conhecer e rejeitar os embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator