Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE IMPERATRIZ PRIMEIRA VARA CRIMINAL Processo n.º 0003055-82.2020.8.10.0040 – 1ª Vara Criminal Acusados: ELIAS FERREIRA DE OLIVEIRA e WEDER PITTER DA SILVA OLIVEIRA Incidência Penal: Art. 121, § 2º, II, e IV, do CP Vistos etc. O Ministério Público Estadual propôs a presente denúncia em face de ELIAS FERREIRA DE OLIVEIRA e WEDER PITTER DA SILVA OLIVEIRA, qualificados nos autos, pela prática de fato típico ilícito descrito no art. 121, § 2º, II e IV, do CP. Alega que na madrugada do dia no dia 25 de agosto de 2019, por volta das 02h, na confluência da Rua Leôncio Pires Dourado com a BR-010, próximo ao posto de combustível “ECODRIVE”, nesta cidade, por motivação fútil e utilizando-se de recurso que impossibilitou ou, no mínimo, dificultou a defesa da vítima, os denunciados atuaram para matar ROGER AMORIM DE SOUSA. A Denúncia foi recebida no dia 16/01/2020, ID 52794868. O acusado WEDER PITTER foi citado, em ID52794869, pág. 25; Como o denunciado ELIAS não foi encontrado, realizou-se a citação dele por edital (ID 52794869, pág. 34 e ID 52794870, pág. 01). Defesa Preliminar do acusado WEDER PITTER, em ID 52794870, págs. 28/30. Não sendo o caso de absolvição sumária, e não havendo argüição de preliminares ou juntada de documentos, designou-se audiência de instrução e julgamento em relação ao réu WEDER PITTER (ID 52794872, págs. 02/04). Uma vez que o acusado ELIAS deixou de atender ao chamamento editalício, em despacho proferido no dia 27/10/2020, determinou-se a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, com base no art. 366 do CPP (ID 52794872, págs. 02/04). Em despacho proferido em ID 52794873, pág. 22, determinou-se a separação do processo em relação aos acusados, formando-se os presentes autos que passaram a tramitar tão somente em relação ao acusado ELIAS. Em face da notícia da prisão do acusado ELIAS (ID 52794874 - Pág. 1), determinou-se a reativação do processo, até então suspenso, ordenando-se a sua citação pessoal (ID 52794874 - Pág. 6). O acusado ELIAS foi citado pessoalmente, em ID 52794874 - Pág. 10. Defesa Preliminar, ID 52794875. Não sendo o caso de absolvição sumária, e não havendo argüição de preliminares ou juntada de documentos, designou-se audiência de instrução e julgamento. Durante a instrução criminal foram ouvidas as seguintes testemunhas arroladas na denúncia: Antônio Rodrigues dos Santos, Igor Brito dos Santos, Alisson Rosendo de Araújo, Willas Catuca da Cruz, Márcio Lucena de Araújo, Henrique Vilmon Galvão de Almeida. Por fim, foi realizado o interrogatório do réu, com o registro de todos esses depoimentos em sistema audiovisual. O MP desistiu do depoimento das testemunhas: Valdemir Amancio de Sousa e Ralf Fernandes da Costa, ID’s 59620239 e 61217119. Encerrada a instrução criminal e deferidas as diligências requeridas, abriu-se vista às partes para apresentação de alegações finais. Em sede de alegações finais, ID 61557314, o Ministério Público requereu, em síntese, a pronúncia do acusado, nos exatos termos da denúncia, uma vez provadas a materialidade do crime e havendo fortes indícios de autoria delitiva. Logo depois, a defesa do réu ofereceu suas alegações finais em memoriais, em ID 62164968, alegando e requerendo, em síntese: 1) que seja reconhecida a nulidade do procedimento fotográfico, nos termos dos arts. 226 e 564, IV, do CPP; 2) a impronúncia do acusado, nos termos do art. 414 do CPP. Relatados. Decido. Inicialmente importante frisar que o presente processo tramita tão somente em desfavor do acusado ELIAS FERREIRA DE OLIVEIRA. Cumpre esclarecer que a sentença de pronúncia esboça apenas um juízo de probabilidade sobre a materialidade do delito e sua autoria. Não se trata de decisão de mérito, de modo que não expressa um juízo de condenação, mas mero juízo de acusação. Nestes termos, a materialidade do delito de homicídio encontra-se demonstrada pelo Laudo de Necrópsia da vítima Roger Amorim de Sousa (ID 52794836, págs. 23/27). Entretanto, muito embora esteja provada a existência do crime, não há indícios de autoria idôneos a autorizar a admissibilidade da acusação em relação ao réu ELIAS. Conforme a denúncia, o réu ELIAS está sendo acusado de ter fornecido a arma de fogo que teria sido utilizada pelo corréu WEDER PITTER para matar a vítima. De acordo com a prova oral, o acusado WEDER PITTER estava em uma festa no estabelecimento denominado “A BODEGA”, onde teria se desentendido com dois indivíduos. A exordial acusatória afirma que após o entrevero, WEDER PITTER saiu da boate e ligou para alguém, que para o Ministério Público seria ELIAS. No telefonema, de acordo com a acusação, WEDER PITTER pediu à ELIAS que levasse até ele uma arma de fogo, provavelmente para confrontar os seus rivais. Os seguranças da casa de festa disseram em depoimento ter visto WEDER PITTER recebendo de uma pessoa que chegou ao local de moto, do lado de fora da casa de show, um objeto, o qual não souberam dizer exatamente do que se tratava e, logo em seguida, guardando-o na cintura. Em seguida, WEDER PITTER deixa a boate de moto, sozinho, e encontra a vítima a poucos metros dali, também de moto; PITTER aborda a vítima, imaginando que ela era uma das pessoas com quem havia se desentendido instantes antes na boate; a vítima Roger estava acompanhada de seu amigo, Igor Brito dos Santos; tanto Igor quanto Roger, tentam explicar à PITTER que ele está se confundindo, porém, sem dar-lhes ouvido, PITTER ordena que Roger se deite no chão e em seguida, efetua vários disparos contra ele, causando-lhe ferimentos que foram a causa de sua morte. A acusação alega que o objeto recebido por WEDER PITTER na porta da boate se tratava de uma arma de fogo e aduz, como já mencionado, que o rapaz que entregou o tal objeto para ele seria o réu ELIAS. O Ministério Público lastreia a acusação contra ELIAS no depoimento do segurança Alisson Rosendo de Araújo que fez o reconhecimento fotográfico do referido acusado na Delegacia (ID 52794837 - Pág. 6), com base em fotos de suspeitos que lhe foram apresentadas pelos policiais. De se registrar, neste ponto, que não foi acostada ao processo a foto utilizada no reconhecimento extrajudicial para identificação do réu, prejudicando o exercício da sua ampla defesa. Em Juízo, porém, a mencionada testemunha se mostrou titubeante ao longo de seu depoimento, ora mencionando ter mais certeza, ora ter menos certeza quanto a identidade da pessoa que entregou um objeto à WEDER PITTER na frente da casa de show. Durante a audiência, Alisson disse que, naquele momento, não tinha condições de afirmar se foi o acusado ELIAS a pessoa que viu entregando um objeto à WEDER PITTER, mas que na época do delito o teria visto nas imagens das câmeras de segurança. Disse ainda que não conhecia ELIAS e nunca o tinha visto anteriormente. Portanto, em seu depoimento, a testemunha disse que teria visto ELIAS pelas imagens das câmeras de segurança, contudo, os vídeos anexados ao processo estão em cores preto e branco, a certa distância, o que dificulta a identificação das pessoas. Além disso, não há nos autos a indicação do momento do vídeo em que ELIAS supostamente aparece entregando algo para o corréu. Em seu depoimento, Henrique Vilmon Galvão de Almeida, dono do estabelecimento “A BODEGA”, disse que não sabe se ELIAS aparece nas imagens das câmeras de segurança. Em seu interrogatório, ELIAS negou qualquer envolvimento na prática delitiva que lhe é imputada, alegando que nunca frequentou e sequer sabe onde fica o local denominado “A BODEGA”. Dessa maneira, analisando todo o conjunto probatório carreado aos autos, tenho que os indícios de autoria não são suficientes para pronunciar o réu, pois os depoimentos prestados em juízo não foram seguros a ponto de imputar ao mesmo a participação no evento delituoso. As provas da autoria são frágeis, consistindo, basicamente, no reconhecimento feito pela testemunha Alisson Rosendo de Araújo, que trabalhava como segurança da boate na noite do crime e teria observado o acusado WEDER PITTER recebendo algo, que parecia ser uma arma de fogo, de um rapaz que supostamente seria o réu ELIAS. Tal testemunha depôs em Juízo, e no que diz respeito à identificação do acusado ELIAS, não foi enfática. Ao contrário, deixou dúvidas. Nesse contexto, em que pese o reconhecimento extrajudicial feito pela testemunha acima referida, tenho que tal evidência se apresenta frágil e insegura, vez que o reconhecimento fotográfico extrajudicial não foi ratificado com firmeza e segurança suficientes em Juízo, além do que, não corroborada por outros elementos de prova. Ademais, como já dito, as imagens do circuito de segurança, que mostram a movimentação na frente da boate momentos antes do crime, não são nítidas o suficiente para possibilitar a individualização segura do autor do delito. Em razão disso, necessários seriam outros elementos para apontar indícios da participação do acusado no ilícito. De se dizer que as imagens sequer foram periciadas a de fim de que fosse feita uma análise comparativa facial entre os indivíduos que aparecem nas filmagens e o ora denunciado ELIAS. Ademais, inexiste qualquer substrato probatório hábil a demonstrar eventual liame subjetivo entre os denunciados, indicando eventual concurso de pessoas. O fato de ambos responderem a outra ação penal como acusados, por si só, não é capaz de se levar à conclusão de que se uniram para praticar o delito de homicídio apurado neste feito. Nessa conjuntura, constato que inexiste qualquer elemento concreto a demonstrar minimamente que ELIAS tinha ciência da intenção do corréu, que tenha planejado o delito ou que tenha anuído com o ilícito. Assim, diante da inexistência de indícios suficientes de autoria em relação ao réu, a impronúncia é medida de rigor, conforme preleciona o art. 414 do CPP. Não havendo provas contundentes de ter o réu praticado ou concorrido para o crime constante na denúncia, impõe-se a sua impronúncia. In casu, há apenas indícios, mas não suficientes, como se exige para que o feito ingresse na segunda fase do procedimento do Júri. Daí por que, não se justifica a pronúncia do acusado nesta situação. Com efeito, ainda que tais evidências tenham servido como fundamento para o oferecimento da denúncia, após a instrução não se transmudaram em prova efetiva da autoria do delito. Salienta-se que não se está afirmando que o acusado não praticou o delito, mas sim que, pelas provas trazidas, não é possível afirmar seguramente que o tenha feito. Ressalte-se que nada impede que, surgindo provas mais consistentes, e não estando extinta a punibilidade do réu, seja retomado o curso do processo. Mas, diante do que se apurou até agora, inviável determinar o prosseguimento da ação penal.
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGA-SE IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NA DENÚNCIA PARA IMPRONUNCIAR O ACUSADO ELIAS FERREIRA DE OLIVEIRA POR NÃO EXISTIR INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA, COM FULCRO NO ART. 414, DO CPP, nada impedindo que, surgidas novas provas, reabra-se a investigação, enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade. O acusado responde ao processo em liberdade, sendo desnecessária a sua custódia preventiva nesse momento até mesmo por conta da absolvição, motivo pelo qual, concedo-lhe o direito de aguardar em liberdade o processo e julgamento de eventual recurso. Após o trânsito em julgado, procedam-se as devidas anotações, baixas e comunicações. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz(MA), datado e assinado eletronicamente. Juíza EDILZA BARROS FERREIRA LOPES VIÉGAS Titular da 1ª Vara Criminal