Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE ALAGOAS E A ALAGOAS PREVIDÊNCIA SE ABSTIVESSEM DE COBRAR/DESCONTAR A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NOS PROVENTOS DA PARTE AUTORA SOBRE PARCELA QUE NÃO EXCEDE O LIMITE DO TETO DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. APÓS O ADVENTO DA EC N.º 18/1998, APENAS NOS CASOS EXPRESSAMENTE PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO É QUE AS DISPOSIÇÕES DIRIGIDAS AOS SERVIDORES PÚBLICOS (CIVIS) PODERIAM SER ESTENDIDAS AOS MILITARES. COM A EC N.º 41/2003, NÃO MAIS EXISTE REFERÊNCIA, NA SEÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL CORRESPONDENTE AOS "MILITARES DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS" DE INCIDÊNCIA DE OUTROS PARÁGRAFOS DO ART. 40 DA CF/88 ALÉM DO §9º. INAPLICABILIDADE DO TEXTO INSCULPIDO NO ART. 40, §18, DA CF/88 PARA OS MILITARES. LEI FEDERAL N.º 13.954/2019 QUE, AO ALTERAR O DECRETO-LEI Nº 667, DE 02 DE JULHO DE 1969, CUJO TEOR REORGANIZA AS POLÍCIAS MILITARES E OS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES DOS ESTADOS, DOS TERRITÓRIOS E DO DISTRITO FEDERAL, PREVÊ EXPRESSAMENTE QUE A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS MILITARES DOS ESTADOS SERÁ CALCULADA SOBRE A INTEGRALIDADE DA REMUNERAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO, UMA VEZ QUE O ART. 24-F DO DECRETO-LEI Nº 667/1969, COM A REDAÇÃO ATRIBUÍDA PELA LEI FEDERAL N.º 13.954/2019, AO GARANTIR TAL INSTITUTO AOS MILITARES, PRETENDEU SOMENTE RESGUARDAR OS CRITÉRIOS PARA A OBTENÇÃO DA INATIVIDADE E CONCESSÃO DA PENSÃO MILITAR, ALÉM DA FORMA DE CÁLCULO DOS PROVENTOS E PENSÕES. DISPOSITIVO LEGAL QUE NÃO CONFERIU DIREITO ADQUIRIDO AOS TRIBUTOS QUE INCIDIRÃO SOBRE ESSA REMUNERAÇÃO. PEDIDO DO AGRAVADO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS "PARCIAIS". NÃO ACOLHIDO. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DO MÉRITO DA DEMANDA, A FIM DE AFERIR A PARTE SUCUMBENTE. DECISUM AGRAVADO REFORMADO PARA INDEFERIR O PLEITO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA FORMULADO NO PRIMEIRO GRAU. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UN NIME. (TJAL. Número do
SENTENÇA
Processo: 9000077-24.2020.8.02.0000.
RECORRENTE: RAIMUNDA MARIA LIMA VIEIRA Advogados/Autoridades do(a)
RECORRENTE: SANDRO MARCOS SA DE SOUSA - MA21793-A, ALINE EDITH SA DE SOUSA - MA18220-A, LEANDRO LEITE LEONARDO - MA22815-A, LISIA MARIA PEREIRA GOMES MOTAO - MA3984-A
RECORRIDO: GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: ESTADO DO MARANHAO RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 2335/2022-1 EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS INATIVOS E PENSIONISTAS. POSSIBILIDADE DA COBRANÇA APÓS A EDIÇÃO DA EC 41/03. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À IMUNIDADE TRIBUTÁRIA E AO REGIME ANTERIOR DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Intimação de acórdão - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 8 DE JUNHO DE 2022 PROCESSO Nº 0809865-26.2021.8.10.0001 Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, para manter a sentença por seus próprios fundamentos. Custas na forma da lei e honorários advocatícios em 10% sobre o valor corrigido da causa, ficando sua exigibilidade suspensa por cinco anos, contados do trânsito em julgado, e condicionada à demonstração pelo credor de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos. Inteligência do art. 98, §§ 2.º e 3.º, do CPC. Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e a juíza Andréa Cysne Frota Maia (Membro) Sala de sessão virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 8 dias do mês de junho de 2022. Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO
Trata-se de Recurso Inominado interposto nos autos da Ação Declaratória com Repetição de Indébito, proposta por Raimunda Maria Lima Vieira em face do Estado do Maranhão, na qual a parte afirma que é pensionista de policial militar deste Estado. Aduz que recebe o valor de 5.639,79 sobre o qual o requerido está efetuando desconto do FEPA no valor de 534,24. Alega que os descontos ultrapassaram o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral da previdência social. Dito isso, requereu a declaração de imunidade definitiva do desconto do FEPA sem prejuízo dos proventos de aposentadoria, bem como pediu a devolução dos valores já cobrados e descontados de seu rendimento. A sentença, de ID 16157740, julgou improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de que as parcelas descontadas referentes ao FEPA são legítimas e de cunho obrigatório, não possuindo a autora o direito de ser restituído das parcelas já descontadas. Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado (ID 16157744), no qual sustentou que a Lei Complementar Estadual n. 224/2020 é inconstitucional, pois autoriza a incidência dos descontos da rubrica FEPA sobre a totalidade da remuneração do aposentado e, não somente, sobre o numerário que ultrapassar o teto do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), o que afronta o disposto no art. 40, § 18, CF. Assim, pede a procedência de seus pedidos. Ao final, requereu o provimento do recurso a fim de reformar a sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos da inicial. Contrarrazões em ID 16157749. É o breve relatório, decido. O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razão pela qual deve ser conhecido. A questão debatida nos autos cinge-se ao pleito de devolução dos descontos sofridos a título de FEPA, bem como da incidência dos descontos apenas sobre o que ultrapassar o teto do regime geral de previdência. O art. 24-C da Lei Federal nº 13.954/19, bem como o art. 13 da Lei Complementar Estadual nº 224/20 são cristalinos quando dispõem que incide contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares dos Estados ativos ou inativos e que o valor recolhido é destinada ao custeio tanto das pensões militares como das aposentadorias dos militares. Logo, não há que se falar em contribuição somente sobre o excedente do teto do Regime Geral de Previdência. E o art. 24-D desta mesma lei autoriza os Estados a legislarem sobre aspectos relacionados à inatividade dos militares desde que não conflitem com as normas gerais estabelecidas no art. 24-C. Pois bem, em relação a esta temática ensina José dos Santos Carvalho Filho, em sua obra Manual de direito administrativo. 26. ed. São Paulo: Atlas, p. 561: "(...) De acordo com o novo sistema introduzido pela EC nº 18/98, há o grupo dos militares dos Estados, Distrito Federal e Territórios (art. 42 e parágrafos, CF), e o dos militares das Forças Armada, integrantes da União Federal (art. 142, § 3º,CF). No que concerne aos militares, cumpre fazer uma observação. A despeito da alteração introduzida pela EC 18/98, que substituiu a expressão" servidores públicos civis", por "servidores públicos" e da eliminação da expressão "servidores públicos militares", substituída por "Militares dos Estados, Distrito Federal e Territórios" (Seção III, mesmos Capítulo e Título, art. 42), com a inclusão dos militares federais no Capítulo das Forças Armadas (Título V, Capítulo II, arts. 142/143), o certo é que, em última análise, todos são servidores públicos lato sensu, embora diversos os estatutos jurídicos reguladores, e isso porque, vinculados por relação de trabalho subordinado às pessoas federativas, percebem remuneração como contraprestação pela atividade que desempenham. Por tal motivo, parece-nos correta a expressão" servidores militares ". Neste mesmo sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PROVENTOS.MILITAR. INCIDÊNCIA. EC41/03. 1. O Supremo, por ocasião do julgamento da ADI n. 3.105, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 18.8.04, registrou inexistir "norma de imunidade tributária absoluta". A Corte afirmou que, após o advento da Emenda Constitucional n.41/03, os servidores públicos passariam a contribuir para a previdência social em "obediência aos princípios da solidariedade e do equilíbrio financeiro e atuarial, bem como aos objetivos constitucionais de universalidade, equidade na forma de participação no custeio e diversidade da base de financiamento". 2. Os servidores públicos militares não foram excepcionados da incidência da norma, razão pela qual não subsiste a pretensa imunidade tributária relativamente à categoria. A inexigibilidade da contribuição --- para todos os servidores, quer civis, quer militares --- é reconhecida tão-somente no período entre o advento da EC 20 até a edição da EC 41, conforme é notório no âmbito deste Tribunal [ADI n. 2.189, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 9.6.00, e RE n. 435.210-AgR, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 14.6.05]. Agravo regimental a que se dá provimento."(STF, RE 475.079 AgR/SC, Rel. Min. EROS GRAU, Segunda Turma, j. em 25.11.08, DJe de 18.12.08) Nesses termos, é que a Lei Complementar Estadual nº 73/04, em seu art. 3º, I e art. 5º c/c art. 15 da Lei Complementar Estadual nº 224/20, estabelecem que o Sistema de Seguridade Social dos Servidores Públicos Estaduais será custeado mediante contribuições dos segurados ativos, inativos e dos pensionistas, e como a Emenda Constitucional n. 103/2019, incluiu os servidores inativos entre aqueles obrigados ao recolhimento previdenciário, são válidos, legítimos e de cunho obrigatório, os descontos referentes ao FEPA - contribuição para ao regime próprio de previdência do Estado do Maranhão, não possuindo o autor o direito de tê-las suspensas e muito menos de obter o montante que já foi recolhido, mesmo tratando-se de servidor aposentado. É o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: MANDADO DE SEGURANÇA. PENSIONISTAS. DESCONTO RELATIVO AO VALOR DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA O FUNDO ESTADUAL DE PENSÃO E APOSENTADORIA - FEPA. A despeito da controvérsia quanto à constitucionalidade ou não das contribuições previdenciárias, se haveria violação de cláusula pétrea da constituição, há de se ter em mente de que quaisquer manifestações quanto à pretensa castração de direitos, só seria possível após a análise de Corte Competente (Supremo Tribunal Federal) sobre a constitucionalidade da Emenda Constitucional n.º 41/2003, que havia modificado o art. 40 da Carta Magna. A Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 3.105/08 que teve por objeto o ataque ao art. 4º da Emenda Constitucional 41/03, que dispõe sobre contribuição previdenciária de aposentados e pensionistas, fora julgada parcialmente procedente, apenas para declarar inconstitucional as expressões "cinquenta por cento" e "sessenta por cento" constantes do parágrafo único, incisos I e II do art. 4º deferida Emenda, mantendo a constitucionalidade da Contribuição, o que, por consequência lógica fulmina as pretensões dos impetrantes quanto à lesão de direito líquido e certo com edição das Leis Complementares Estaduais n.ºs 72/04 e 73/04. Segurança denegada. Unanimidade. (TJ-MA - MS: 186462004 MA, Relator: ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, Data de Julgamento: 23/02/2005, SAO LUIS). A contribuição previdenciária tem como fato gerador a percepção de proventos de aposentadorias ou pensões, ficando claro, que tanto servidores da ativa como os aposentados devem sofrer os referidos descontos. A extensão de tratamento diferenciado e privilegiado aos servidores públicos aposentados não pode ser permitida, pois viola a própria Constituição Federal que determina, em seu art. 40 c/c art. 149, § 1º, que autoriza o desconto para custeio de regime próprio de previdência social nos proventos de aposentados e pensionistas. Também regem a matéria o art. 5º da Lei Complementar Estadual nº 73/04 c/c art. 15 da Lei Complementar Estadual nº 224/20. E mais, não há falar em direito adquirido nem em relação ao regime anterior à Lei Complementar Estadual nº 224/20 e nem quanto à isenção de contribuição previdenciária sobre proventos de aposentadoria, quando esta é concedida anteriormente à edição da lei instituidora da exação. Este foi o entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 563.965, Relª. Minª. Cármen Lúcia, no sentido de que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico remuneratório, exceto se da alteração legal decorrer redução de vencimentos." (RE 1206904 AgR, Relator (a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 23/08/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-191 DIVULG 02-09-2019 PUBLIC 03-09-2019). Também, no julgamento das ADI 3105 e 3128, deduzidas em face da Emenda Constitucional 41/03, o STF passou a prever a possibilidade de incidência de contribuição previdenciária sobre proventos de aposentadoria e pensão de servidores públicos (art. 40, CRFB). Nesse julgamento, o STF afirmou a inexistência de norma que garanta direito subjetivo ao aposentado de subtrair de seus proventos a incidência da contribuição que, anterior ou posterior, a institua. Veja-se: 1. Inconstitucionalidade. Seguridade social. Servidor público. Vencimentos. Proventos de aposentadoria e pensões. Sujeição à incidência de contribuição previdenciária. Ofensa a direito adquirido no ato de aposentadoria. Não ocorrência. Contribuição social. Exigência patrimonial de natureza tributária. Inexistência de norma de imunidade tributária absoluta. Emenda Constitucional nº 41/2003 (art. 4º, caput). Regra não retroativa. Incidência sobre fatos geradores ocorridos depois do início de sua vigência. Precedentes da Corte. Inteligência dos arts. 5º, XXXVI, 146, III, 149, 150, I e III, 194, 195, caput, II e § 6º, da CF, e art. 4º, caput, da EC n. 41/2003. No ordenamento jurídico vigente, não há norma, expressa nem sistemática, que atribua à condição jurídico-subjetiva da aposentadoria de servidor público o efeito de lhe gerar direito subjetivo como poder de subtrair ad aeternum a percepção dos respectivos proventos e pensões à incidência de lei tributária que, anterior ou ulterior, os submeta à incidência de contribuição previdencial. Noutras palavras, não há, em nosso ordenamento, nenhuma norma jurídica válida que, como efeito específico do fato jurídico da aposentadoria, lhe imunize os proventos e as pensões, de modo absoluto, à tributação de ordem constitucional, qualquer que seja a modalidade do tributo eleito, donde não haver, a respeito, direito adquirido com o aposentamento. 2. Inconstitucionalidade. Ação direta. Seguridade social. Servidor público. Vencimentos. Proventos de aposentadoria e pensões. Sujeição à incidência de contribuição previdenciária, por força de Emenda Constitucional. Ofensa a outros direitos e garantias individuais. Não ocorrência. Contribuição social. Exigência patrimonial de natureza tributária. Inexistência de norma de imunidade tributária absoluta. Regra não retroativa. Instrumento de atuação do Estado na área da previdência social. Obediência aos princípios da solidariedade e do equilíbrio financeiro e atuarial, bem como aos objetivos constitucionais de universalidade, equidade na forma de participação no custeio e diversidade da base de financiamento. Ação julgada improcedente em relação ao art. 4º, caput, da EC nº 41/2003. Votos vencidos. Aplicação dos arts. 149, caput, 150, I e III, 194, 195, caput, II e § 6º, e 201, caput, da CF. Não é inconstitucional o art. 4º, caput, da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, que instituiu contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria e as pensões dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações. 3. Inconstitucionalidade. Ação direta. Emenda Constitucional (EC nº 41/2003, art. 4º, § únic, I e II). Servidor público. Vencimentos. Proventos de Aposentadoria e pensões. Sujeição à incidência de contribuição previdenciária. Bases de cálculo diferenciadas. Arbitrariedade. Tratamento discriminatório entre servidores e pensionistas da União, de um lado, e servidores e pensionistas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de outro. Ofensa ao princípio constitucional da isonomia tributária, que é particularização do princípio fundamental da igualdade. Ação julgada procedente para declarar inconstitucionais as Expressões "cinquenta por cento do" e "sessenta por cento do", constante do art. 4º, § único, I e II, da EC nº 41/2003. Aplicação dos arts. 145, § 1º, e 150, II, cc. art. 5º, caput e § 1º, e 60, § 4º, IV, da CF, com restabelecimento do caráter geral da regra do art. 40, § 18. São inconstitucionais as expressões "cinquenta por cento do" e "sessenta por cento do", constantes do § único, incisos I e II, do art. 4º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e tal pronúncia restabelece o caráter geral da regra do art. 40, § 18, da Constituição da República, com a redação dada por essa mesma Emenda. (ADI 3105, Relator (a): Min. ELLEN GRACIE, Relator (a) p/ Acórdão: Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2004, DJ 18-02-2005 PP-00004 EMENT VOL-02180-02 PP-00123 RTJ VOL-00193-01 PP-00137 RDDT n. 140, 2007, p. 202-203). Os servidores inativos e pensionistas não podiam sofrer descontos em seus proventos e pensões, referentes à contribuição previdenciária, quando estava em vigor a regra do artigo 195, inciso II, da CF com a redação da Emenda Constitucional nº 20/1998 e, tanto é assim, que a parte autora somente passou a contribuir em 2020, não lhe sendo permitida imunidade tributária de forma permanente ou contribuição somente sobre o que exceder o teto da previdência social, já que ausente lei no ordenamento jurídico que proíba de forma absoluta a tributação sobre a totalidade dos proventos percebidos. Ainda, não há falar em inconstitucionalidade da Lei Complementar 224/2020 frente ao disposto no art. 40, § 18, CF, vez que este dispositivo constitucional se aplica aos servidores públicos civis. Nestes termos: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA. DECISÃO AGRAVADA CUJO TEOR DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, DETERMINANDO QUE O ; Relator (a): Des. Fábio José Bittencourt Araújo; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 14/10/2020; Data de registro: 14/10/2020). Assim, no caso dos autos, acertada a decisão recorrida, que embasada em decisão do STF, concluiu pela impossibilidade de declaração de ilegalidade dos descontos objurgados, bem como da restituição dos valores já descontados. Em relação à contribuição que ultrapasse o teto do Regime Geral de Previdência, o mencionado art. 3º, bem como o art. 11, § 4º da Emenda Constitucional nº 103/2019 são voltados para os servidores públicos civis, e o STF, no julgamento do RE n.º 596.701 MG, decidiu que os militares não são considerados servidores públicos, mas tão somente “militares”. Logo, não se aplica nem o art. 3º e nem o art. 11, § 3º, da Emenda Constitucional nº 103/2019, que garante a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores que ultrapassarem o teto do e, portanto, não faz jus à devolução das parcelas descontadas a partir de março de 2020. Quanto à Lei Complementar 14/2019 do Estado do Maranhão, não há qualquer vedação em se adotar alíquotas progressivas para definir o quantum que será descontado a título de contribuição para o FEPA, pois o STF, já pacificou o entendimento sobre a matéria no Tema 1.177 que assim dispõe: “A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade.”
Ante o exposto, nego provimento ao recurso para manter sentença por seus próprios fundamentos. Custas na forma da lei e honorários advocatícios em 10% sobre o valor corrigido da causa, ficando sua exigibilidade suspensa por cinco anos, contados do trânsito em julgado, e condicionada à demonstração pelo credor de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos. Inteligência do art. 98, §§ 2.º e 3.º, do CPC. É como voto. Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator