Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
1.RELATÓRIO Vistos etc., ESPEDITA GOMES SOARES,, ajuizou ação de nulidade de empréstimo bancário cumulada com repetição de indébito e danos morais em face do BANCO BRADESCO S.A, atribuindo à causa o valor de R$ 17. 624, 40 (Dezessete mil, seiscentos e vinte e quatro reais e quarenta centavos). Alega a parte autora constatou a existência de um empréstimo consignado nº 806361437, no importe de R$ 840, 25 (oitocentos e quarenta reais e vinte e cinco centavos) em 36 parcelas, e que jamais realizou este. Pugna pela procedência para decretar a nulidade do contrato, bem como a condenação do réu a restituir em dobro os valores descontados ilegalmente e mais o pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 15.0000 (quinze mil reais) A defesa apresentou contestação (ID 68849077) alegando, preliminarmente a prescrição quinquenal, a decadência, ausência de interesse processual, perda do objeto, a conexão entre causas, a juntado de extratos da conta corrente, impugnação a justiça gratuita, inépcia da petição inicial. No mérito, defende o exercício regular de direito e a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes. Asseverando a inexistência de dano material e moral, pugna pela improcedência do pedido. Vieram-me conclusos. Fundamento e decido. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento antecipado do mérito Em que pese não tenha havido audiência de instrução e julgamento, entendo ser possível proceder ao julgamento antecipado da lide, com fundamento no art. 355, inciso I, do NCPC. Com efeito, embora a questão de mérito seja de direito e de fato, não vislumbro a necessidade de produção de provas orais em audiência ou mesmo a pericial. Diz o art. 355 do NCPC: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Como se pode verificar não se trata de permissão da lei, mas, sim, de mandamento. Ela usa de toda a força que dispõe, obrigando o magistrado a proceder conforme seus desígnios. No caso dos autos, resta evidente que as partes tiveram oportunidade de produzir as provas documentais necessárias ao deslinde do feito, cabendo registrar que, segundo o art. 434 do NCPC, referidas provas devem instruir a petição inicial e contestação. 3. PRELIMINARES 3.1. Da impugnação à justiça gratuita Os benefícios da Gratuidade da Justiça podem ser revogados a qualquer momento e em qualquer instância, desde que se evidenciem elementos supervenientes de que o beneficiário não mais faz jus à assistência judiciária. No entanto, em que pese a alegação do demandado impugnando a Gratuidade, entendo não ser o caso dos autos, visto que o autor não se desincumbiu do ônus da impugnação, colacionando apenas argumentos genéricos. Afasto, pois, a preliminar. 3.2. ausência de interesse de agir O interesse de agir está consubstanciado no fato de que a parte sofrerá um prejuízo se não propor a demanda, e para que esse prejuízo não ocorra, necessita da intervenção do Judiciário como único remédio apto à solução do conflito, nesse sentido, a jurisprudência deixa patente que é desnecessário o prévio processo nas vias administrativas para promover a ação perante o judiciário. Dito isto, afasto, pois, a preliminar suscitada. 3.3. Da Conexão Incabível, no caso, a reunião de processos para julgamento conjunto, porquanto, em breve consulta ao sistema PJE, verifiquei que os processos indicados se referem a contratos de empréstimo diferentes, havendo, portanto, pedido e causa de pedir distintos. Pois bem. Passo ao exame das questões preliminares ao mérito. 3.4. Da prescrição Em relação à prescrição, a alegação não merece acolhimento, uma vez que o prazo aplicado em casos tais, é o previsto no art. 27 do CDC, vale dizer, 5 anos. Ademais, cuidando-se de relação de trato sucessivo, a prescrição fulmina individualmente cada parcela, e não o contrato como um todo. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. MONITÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL QUE ATINGE CADA PARCELA. 1. Ação monitória com base em contrato de mútuo. 2. Prazo quinquenal, conforme art. 206, § 5º, inciso I, do CC/02. 3. Contrato de trato sucessivo. Prescrição que atinge individualmente cada parcela, alcançando as que antecederam o prazo de cinco anos do ajuizamento do feito. Precedentes desta Corte. 4. Considerando que o apelado deixou de pagar as prestações do em maio de 2009 e o ajuizamento da presente demanda ocorreu em fevereiro de 2016, ocorreu a prescrição das parcelas até fevereiro de 2011. 5. Manutenção da sentença. 6. Desprovimento do recurso (TJ-RJ - APL: 00548062120168190001, Relator: Des(a). MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO, Data de Julgamento: 03/12/2019, OITAVA CÂMARA CÍVEL. 3.5 Da alegada decadência A prejudicial do mérito suscitada não merece acolhimento, pois entendo que a decadência não foi caracterizada, visto que se trata de prestações com caráter sucessivo. Este é o entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO, DEVOLUÇÃO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE EM DOBRO E DANOS MORAIS". CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO COM DESCONTO EM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC, EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO ANTE O RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. PRELIMINAR. PRETENSO AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. ACOLHIMENTO. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. DIREITO DE AÇÃO QUE SE RENOVA MENSALMENTE. DECADÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. RECLAMO ACOLHIDO NO PARTICULAR. CAUSA MADURA QUE ENSEJA O IMEDIATO JULGAMENTO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.013, § 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MÉRITO. AVENTADA ILEGALIDADE DA DITA CONTRATAÇÃO, SOB A ASSERTIVA DE OCORRÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO NA CONTRATAÇÃO DO RESPECTIVO EMPRÉSTIMO. INSUBSISTÊNCIA. PARTE AUTORA QUE DETINHA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA NATUREZA DA OPERAÇÃO BANCÁRIA, ATÉ MESMO PORQUE, QUANDO DA CONTRATAÇÃO SUB JUDICE, ERA SABEDORA DE QUE NÃO POSSUÍA MARGEM CONSIGNÁVEL DISPONÍVEL PARA REALIZAR O EMPRÉSTIMO NA FORMA PRETENDIDA. ADEMAIS, DISPOSITIVOS CONSTANTES DO ART. 3º, § 1º, INCISO I, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS N. 28 DE 2008 E ART. 6º, § 5º, INCISO II, DA LEI N. 10.820/2003 DEVIDAMENTE OBSERVADOS. COMPROMETIMENTO DA MARGEM CONSIGNÁVEL EM 26,86%. MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO VIA CARTÃO DE CRÉDITO - RMC PERFEITAMENTE VÁLIDA, A AFASTAR EVENTUAL VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU HIPOTÉTICA ILICITUDE PRATICADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APELADA. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A DECADÊNCIA E, POR OUTRO LADO, JULGAR IMPROCEDENTE O PLEITO INAUGURAL. (TJ-SC - APL: 50076251020218240005, Relator: José Maurício Lisboa, Data de Julgamento: 30/06/2022, Primeira Câmara de Direito Comercial) Deste modo, rejeito a prejudicial. 3.6. Da não juntada dos extratos pela parte autora Considerando que a parte requerida pugnou pela consideração da preliminar em questão, verifico que os demais documentos carreados aos autos são suficientes para intentar um pronunciamento judicial. Afasto, pois, a preliminar. 3.7. Da ausência de fato constitutivo de direito da parte autora Em que pese o requerido informe que não há nos autos fato constitutivo da alegação autoral, entendo não ser o caso, em razão da autora ter juntado aos autos os extratos de empréstimos consignados.
Ante o exposto, afasto a preliminar suscitada. 3.8. Indeferimento da petição inicial Conforme a jurisprudência pátria, a ausência de apresentação de comprovante de endereço, em nome próprio, não implica no indeferimento da inicial. Não compete ao judiciário, à revelia do CPC e do princípio da boa-fé, exigir documentos não elencados como essenciais, a exemplo da comprovação de endereço. 4. DO MÉRITO A matéria controvertida nos autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o demandado se enquadra no conceito de fornecedor de produtos ou serviços (art. 3º, § 2º, do CDC), e a parte autora na definição de consumidor, contida no art. 2º, do aludido Diploma Legal. Pois bem, estando a presente relação regida pelo Código Consumerista, referido diploma legal em seu artigo 6°, inciso VIII, garante como direito do consumidor a facilitação dos meios de defesa de direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando a alegação se demonstrar verossímil ou no caso de hipossuficiência, espécie de vulnerabilidade processual ou técnica. Assim, nas relações de consumo, cabe ao fornecedor a prova quanto à inexistência do defeito, no sentido de se eximir de sua responsabilidade (art. 14, § 3º, inciso I, do CDC), cabendo em hipóteses como a retratada nestes autos – descontos indevidos, decorrentes de contratação supostamente não autorizada – demonstrar a regularidade dos contratos que celebra, afastando a existência do defeito. Por outro lado, o consumidor não está isento de demonstrar, com o mínimo de prova, a verossimilhança de suas alegações, consistente na prova do acidente de consumo, no caso, a existência da contratação que sustenta fraudulenta e os descontos alegados.
No caso vertente, a parte autora comprovou a existência do desconto questionado, todavia, o demandado conseguiu comprovar a ocorrência de contratação (art. 6º, VIII do CDC), em linha ao entendimento jurisprudencial do TJMA consolidada quando do julgamento do IRDR nº 53983/2016, de cujo bojo trago à colação o seguinte trecho da 1º tese vencedora: […] cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio […]. Com efeito, a parte demandada juntou o respectivo contrato (ID 68849078), devidamente assinado, inclusive tendo como testemunha o filho da autora, Daniel Gomes dos Santos, bem como os documentos pessoais da parte autora, e extrato de pagamento (ID 68849078), entre outros, o que nos autoriza a concluir pela legitimidade dos descontos oriundos do contrato questionado. Desta feita, restando demonstrado nos autos que a parte autora contratou o empréstimo consignado, não há falar-se em repetição de indébito. De igual forma, não há como se reconhecer qualquer constrangimento causado pelo requerido à parte requerente, de forma a ensejar a indenização pretendida, à falta da comprovação do dano e do nexo de causalidade, pressupostos que sustentam a reparação civil, tanto material quanto moral. A outro giro, verifico a presença da litigância de má-fé da parte autora, senão vejamos: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: [...] II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; [...] V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; Por tudo que foi exposto nestes autos, percebe-se que a parte autora altera a verdade dos fatos para obter fim ilegal, ou seja, alega que desconhece o empréstimo realizado, quando na verdade, recebeu o valor contratado em sua conta se beneficiando de tais valores, conforme o contrato junto ao banco requerido, bem como documento informando a transferência eletrônica de valores. Assim, evidente a má-fé da parte demandante em buscar declarar inexistente contrato regularmente firmado, bem como a reparação de danos inexistentes, quando há comprovação inequívoca da existência do ajuste, como no vertente caso. Parte da doutrina e da jurisprudência entende que para a aplicação de litigância de má-fé seria necessária a configuração de culpa grave ou dolo para a imposição da pena. Pois bem. No caso presente, há mais que culpa, há dolo, pois, a busca de enriquecimento ilícito em face do Banco Requerido, à toda evidência, é atitude dolosa, consciente, destinada a receber o que não lhe é devido. Assim, a parte autora deve ser condenada na multa por litigância de má-fé, conforme tipifica o artigo 81 do CPC. 5. DO DISPOSITIVO
DIANTE DO EXPOSTO, e com base na fundamentação supra, extingo os presentes autos com análise do seu mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, JULGANDO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários de sucumbência de dez por cento sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa pelo deferimento da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, CPC). Condeno a parte autora em multa por litigância de má-fé em 1% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com base no art. 81 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado esta decisão, ao arquivo, com baixa na distribuição. Cumpra-se. São Mateus do Maranhão – MA, datado e assinado eletronicamente Aurimar de Andrade Arrais Sobrinho Juiz de Direito Titular 1ª Vara da Comarca de São Mateus do Maranhão/MA