Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 08/03/2023 23:59.
19/04/2023, 04:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/03/2023 23:59.
19/04/2023, 03:38
Arquivado Definitivamente
10/04/2023, 14:15
Publicado Intimação em 23/01/2023.
05/02/2023, 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
05/02/2023, 00:49
Juntada de petição
28/01/2023, 20:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
17/01/2023, 11:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
17/01/2023, 11:14
Decorrido prazo de FABRICIO DA SILVA MACEDO em 18/10/2022 23:59.
17/01/2023, 03:29
Decorrido prazo de FABRICIO DA SILVA MACEDO em 18/10/2022 23:59.
17/01/2023, 03:29
Realizado cálculo de custas
09/01/2023, 11:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Imperatriz.
09/01/2023, 11:42
Recebidos os Autos pela Contadoria
09/01/2023, 10:39
Juntada de termo
09/01/2023, 10:38
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/10/2022 23:59.
30/10/2022, 10:00
Documentos
Acórdão (expediente)
•09/09/2022, 10:22
Acórdão
•09/09/2022, 10:00
05/02/2023, 00:49
Juntada de petição
28/01/2023, 20:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
17/01/2023, 11:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
17/01/2023, 11:14
Decorrido prazo de FABRICIO DA SILVA MACEDO em 18/10/2022 23:59.
17/01/2023, 03:29
Decorrido prazo de FABRICIO DA SILVA MACEDO em 18/10/2022 23:59.
17/01/2023, 03:29
Realizado cálculo de custas
09/01/2023, 11:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Imperatriz.
09/01/2023, 11:42
Recebidos os Autos pela Contadoria
09/01/2023, 10:39
Juntada de termo
09/01/2023, 10:38
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/10/2022 23:59.
30/10/2022, 10:00
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/10/2022 23:59.
30/10/2022, 10:00
Publicado Intimação em 10/10/2022.
12/10/2022, 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
12/10/2022, 07:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2022, 14:00
Recebidos os autos
06/10/2022, 13:24
Juntada de despacho
06/10/2022, 13:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: FRANCISCO ALVES TEIXEIRA Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: FABRICIO DA SILVA MACEDO - MA8861-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: WILSON BELCHIOR - MA11099-S RELATOR: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 3ª CÂMARA CÍVEL EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO DE SEGURO EM CONTA. DÉBITOS INDEVIDOS. NÃO APRESENTAÇÃO DE CONTRATO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Cabe à instituição financeira provar que houve a contratação mediante juntada de contrato ou outro documento capaz de se inferir manifestação de vontade do autor em firmar o negócio jurídico questionado. Ônus que o banco demandado não se desincumbiu. 2. Parte autora que comprovou os descontos a título de seguro em sua conta por meio de extratos. 3. Danos morais fixados dentro dos parâmetros da razoabilidade ante a conduta de sucessivos débitos não autorizados em conta benefício. 4. Apelo conhecido e desprovido. RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0802944-31.2021.8.10.0040
Trata-se de apelação interposta por BANCO BRADESCO S/A contra sentença prolatada pelo juiz de direito titular da 3ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenizatória proposta por FRANCISCO ALVES TEIXEIRA em desfavor da instituição financeira. Consta dos autos que a sobredita ação foi ajuizada pelo apelado questionando a cobrança, em conta bancária, de um seguro denominado “Seguro AQUI/DEV), que aduz não haver contratado. O magistrado de origem julgou pela procedência dos pedidos para, em síntese, condenar o banco a pagar danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); declarar a invalidade da relação jurídica que originou os descontos; condenar a instituição financeira, ainda, em repetição do indébito em dobro dos valores indevidamente descontados; além de custas e honorários fixados em 15% sobre o valor da condenação (ID 14061537). Nas razões para o pedido de reforma da sentença (ID 13349734), o apelante, sustenta, em resumo, a legalidade da conduta e validade do negócio jurídico; impossibilidade de repetição de indébito; inexistência de danos morais; e condenação excessiva. Apesar da intimação, o apelado não apresentou contrarrazões (certidão de ID 14061645). A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento do apelo, deixando, porém, de opinar sobre o mérito (ID 15763879). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do apelo. Conforme relatado, a matéria posta em discussão consiste em examinar a regularidade da relação jurídica que originou os descontos referentes a um seguro, o que ensejou, no presente caso, a declaração de invalidade, a condenação do banco em danos morais e a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. Cumpre assentar, de início, que a matéria discutida nos autos versa sobre relação de consumo (arts. 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor), com aplicação de responsabilidade objetiva do Banco demandado pelos danos experimentados pelo consumidor (art. 14 do CDC). A questão envolve também a distribuição do ônus da prova, que deve recair mais sobre a instituição financeira, nos termos do artigo 6°, VIII, do CDC c/c o artigo 373, inciso II, do CPC. Nessa linha de raciocínio, durante a instrução processual cabia ao apelante a incumbência de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela parte autora. Todavia, o banco não fez sequer a prova da existência do contrato de seguro e nem de sua apólice. Ora, se não fora juntado aos autos o respectivo contrato e nenhum outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor em firmar o negócio jurídico questionado, há de se concluir pela inexigibilidade dos descontos efetuados. Por sua vez, a parte autora, além de alegar na exordial que vem sofrendo descontos referentes a um seguro que não contratou, apresentou como prova extratos bancários com lançamento dos valores (ID 14061524). Como dito alhures, a questão envolve a distribuição do ônus da prova, que deve recair mais sobre a instituição financeira (art. 6°, VIII, do CDC c/c o art. 373, inciso II, do CPC). Portanto, repita-se, caberia a instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do seguro mediante a juntada do instrumento do contrato ou de outro documento indicativo da manifestação da vontade do consumidor em adquirir o produto, pelo que se conclui que o Bradesco não se desincumbiu do seu ônus, deixando de provar a regularidade dos descontos efetuados. Ademais, não se pode olvidar que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, termos do inciso III do art. 39 do CDC, “enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço.” Com base nestes fundamentos e na constatação de irregularidade na contratação do serviço não solicitado, a declaração da inexistência da relação jurídica que originou os débitos referentes ao seguro e a devolução dos valores indevidamente descontados é medida a ser tomada no caso, como assim o fez o magistrado a quo, restando evidente a ocorrência de dano material, porquanto o autor ter sofrido sucessivos descontos em sua contacorrente em relação aos quais não houve nenhuma prova de sua anuência. Conforme preleciona a doutrina de Flávio Tartuce: “O negócio inexistente é aquele que não gera efeitos no âmbito jurídico, pois não preencheu os seus requisitos mínimos, constantes do seu plano de existência. São inexistentes os negócios jurídicos que não apresentam os elementos que formam o suporte fático: partes, vontade, objeto e forma.” (in Direito Civil: lei de introdução e parte geral, vol. 1. 18. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022, pag. 525). De outra parte, quanto ao questionamento da instituição em relação ao dever de indenizar o autor pelos danos morais, impende destacar que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos causados, tendo em vista a apropriação indevida de uma parte da aposentadoria do apelado, podendo-se presumir danos à esfera da personalidade ante o decréscimo de renda a repercutir na vida privada do aposentado. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REGULARIDADE DA COBRANÇA NÃO COMPROVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ART. 14 DO CDC. FRAUDE DE TERCEIROS. PROCEDIMENTO INSEGURO DA PARTE REQUERIDA. DANO COMPROVADO. FIXAÇÃO DOS DANOS MORAIS. CARÁTER PEDAGÓGICO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO. ORIENTAÇÃO DO STJ. VALOR A SER RESTITUÍDO. COMPENSAÇÃO COM OS VALORES DISPONIBILIZADOS. - A instituição financeira que mantém sistemas inseguros para a contratação de seus serviços facilita a fraude na utilização de dados de terceiro, devendo responder pela reparação do dano moral se da operação decorrer uma indevida cobrança - O desconto indevido no provento de aposentadoria gera indubitável perturbação à esfera moral do consumidor, eis que este necessita do dinheiro para sua mantença - Os danos morais devem ser fixados dentro dos parâmetros de punição do ofensor e compensação do ofendido pelos danos sofridos, sem ocasionar enriquecimento ilícito e nem estimulação de repetição do ato do ofensor, tendo em seu vista o seu caráter pedagógico - No caso de descontos indevidos no benefício previdenciário da parte requerente, o dano material é evidente, correspondendo à injusta diminuição patrimonial que decorre das cobranças indevidas - A nova orientação jurisprudencial do STJ é no sentido de que "a restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) - Contraria não só a boa-fé objetiva, mas norma jurídica expressa, a inclusão de empréstimo consignado no benefício previdenciário da autora sem a devida contratação por ela - É devida a compensação dos valores a serem restituídos com eventual valor depositado em conta da requerente. (TJ-MG - AC: 10151180033541001 Cássia, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 30/06/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/07/2022) Em relação ao quantum indenizatório, questionado em sede recursal, sabe-se que não é possível encontrar um critério objetivo e uniforme para a avaliação dos interesses morais afetados, devendo a quantificação ser avaliada pelo prudente arbítrio do julgador, levando em consideração as circunstâncias do caso, a situação econômica das partes e a gravidade da ofensa. No presente caso, do cotejo dos autos, entendo como razoável a condenação de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixada em primeiro grau, não havendo qualquer circunstância fática específica a justificar sua minoração.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e DESPROVIMENTO do apelo, mantendo incólumes os termos da sentença. É como voto. São Luís (MA) data do sistema. Desembargador Lourival Serejo Relator
12/09/2022, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
03/12/2021, 09:17
Juntada de Certidão
03/12/2021, 09:16
Decorrido prazo de FABRICIO DA SILVA MACEDO em 08/11/2021 23:59.
10/11/2021, 07:21
Publicado Intimação em 13/10/2021.
13/10/2021, 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
10/10/2021, 00:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2021, 12:34
Juntada de Certidão
07/10/2021, 12:26
Decorrido prazo de FABRICIO DA SILVA MACEDO em 31/08/2021 23:59.
01/09/2021, 18:27
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 31/08/2021 23:59.
01/09/2021, 17:31
Juntada de apelação
25/08/2021, 15:50
Publicado Sentença (expediente) em 09/08/2021.
10/08/2021, 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
10/08/2021, 03:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2021, 12:03
Julgado procedente em parte do pedido
05/07/2021, 18:23
Conclusos para despacho
28/06/2021, 23:47
Juntada de termo
28/06/2021, 23:47
Juntada de Certidão
28/06/2021, 23:47
Decorrido prazo de FABRICIO DA SILVA MACEDO em 14/06/2021 23:59:59.
21/06/2021, 19:49
Publicado Intimação em 20/05/2021.
21/05/2021, 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
21/05/2021, 00:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2021, 08:51
Juntada de Certidão
18/05/2021, 08:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/04/2021 23:59:59.
01/05/2021, 15:48
Decorrido prazo de FABRICIO DA SILVA MACEDO em 26/04/2021 23:59:59.