Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSÉ MARTINS BARBOSA Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: KARLA MILHOMEM DA SILVA - MA10332-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogados/Autoridades do(a)
APELADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A, LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A RELATOR: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 3ª CÂMARA CÍVEL EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. CONSUMIDOR ANALFABETO. CONTRATO INVÁLIDO. PROVA DA TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. DANO MATERIAL. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA PARA ANULAR O CONTRATO E AFASTAR CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Inexistindo nos autos suficiente comprovação quanto a regular contratação de empréstimo consignado entre as partes, com seu respectivo pagamento, caberá o desfazimento da avença. 2. O IRDR nº. 53.983/2016 – TJMA fixou tese no sentido de que “a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado”, entretanto, exige-se a observância de formalidades legais. 3. Contrato firmado por pessoa analfabeta acompanhada de única testemunha. Ilegalidade. 4. Condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé afastada por ausência de fundamentação. 5. Apelo conhecido e parcialmente provido. RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0800801-64.2020.8.10.0053
Trata-se de apelação cível interposta por JOSÉ MARTINS BARBOSA em face da sentença prolatada pelo juízo de direito da 2ª Vara da Comarca de Porto Franco que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c pedido de indenização por dano material e moral, ajuizada em face do Banco Bradesco Financiamentos S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Emerge da inicial que, supostamente, o Banco Bradesco Financiamentos S.A. incluiu descontos indevidos, decorrentes de contrato de empréstimo consignado, na conta benefício do aposentado. Devidamente citado, o banco requerido apresentou contestação (ID nº. 13811906). Posteriormente, o MM. juiz a quo proferiu sentença julgando improcedentes os pedidos insculpidos na inicial (ID nº. 13811930). É contra esse decisum que se insurge o apelante (ID nº. 13811934), pleiteando a nulidade do contrato ora questionado, a suspensão dos descontos, a restituição em dobro das parcelas já pagas e indenização por danos morais. Foram apresentadas contrarrazões recursais pela instituição financeira (ID nº. 13811938). A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento do recurso, deixando de se manifestar a respeito do mérito recursal (ID nº. 14142848). É o suficiente relatório. VOTO Presentes os pressupostos objetivos (cabimento, adequação, tempestividade, regularidade procedimental e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e subjetivos (interesse em recorrer e legitimidade), conheço do recurso interposto. Com efeito, o pleito da parte autora, relativo a nulidade contratual e indenização em danos morais, está fundamentado na alegação de que a contratação do empréstimo teria ocorrido à sua revelia, vez que, conforme afirma na inicial, em nenhum momento autorizou, nem permitiu que terceiro celebrasse contrato de empréstimo em seu nome junto à instituição bancária, ora apelada. Compulsando os autos, constata-se que a instituição financeira acostou o contrato de empréstimo (ID nº 13811911), no qual se vê digital atribuída à parte autora, que é analfabeta, e a assinatura de única testemunha. Ressalta-se que no IRDR nº. 53.983/2016, o Eg. Tribunal Pleno desta Corte de Justiça julgou o incidente e, por maioria, fixou teses específicas, dentre elas a que segue: 2ª TESE: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC. art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). Ademais, foi juntado pela instituição financeira ao caderno processual extrato bancário (ID nº. 13811909) que comprova a transferência para conta bancária de titularidade da parte autora do valor negociado, no total de R$ 6.657,80 (seis mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e oitenta centavos), o que demonstra de modo inconteste que o apelante teve acesso ao valor mutuado. O mesmo documento esclarece que o empréstimo em questão foi utilizado para amortizar débito anterior no valor de R$ 5.517,80 (cinco mil, quinhentos e dezessete reais e oitenta centavos). Além disso, informa que o montante de R$ 1.141,00 (mil cento e quarenta e um reais) foi objeto de saque. Apesar de todo o exposto, e de existirem nos autos provas robustas do início da fase de cumprimento de obrigações, por parte do banco, decorrentes do negócio jurídico em análise, este não observou as solenidades legais exigidas para a formalização de contrato cuja parte contratante é pessoa analfabeta. O art. 595 do CC/2002 exige a presença de duas testemunhas e a assinatura a rogo para atribuir ao contrato acatamento ao pressuposto de existência “forma”. Logo, é importante frisar que o contrato de empréstimo em questão não se revestiu da forma prescrita em lei, o que justifica sua invalidade. Essa não conformidade é suficiente para afastar a condenação do apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Relativamente ao pedido de indenização por danos materiais, notadamente quanto à restituição dos valores já descontados, entendo não ser cabível, uma vez que restou demonstrado que o autor recebeu o numerário mutuado. Não havendo prova nos autos de que realizou a devolução à instituição financeira. No mesmo sentido, incabível a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, visto que inexistentes. Do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo para declarar inválido o contrato de empréstimo em razão dos vícios formais evidenciados nos autos, determinando a suspensão dos descontos decorrentes dessa contratação a partir do trânsito em julgado, bem como para afastar a condenação do autor, ora apelante, ao pagamento de multa por litigância de má-fé por ausência de fundamentação, mantendo a sentença nos demais termos. É como voto. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator