Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: GILSOMAR DA SILVA GASPAR ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: PEDRO ESAU BARROS DA SILVA - MA8056-A
REQUERIDO: Município de São José de Ribamar ADVOGADO: SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 1ª VARA CÍVEL Avenida Gonçalves Dias, nº 804, Centro, São José de Ribamar/MA PROCESSO nº 0800310-81.2016.8.10.0058 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Em análise, AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA ajuizada por GILSOMAR DA SILVA GASPAR em face de Município de São José de Ribamar, ambos já qualificados nos autos. Sustenta a parte autora que em imóvel de sua propriedade fora construída uma praça municipal, Praça Verde, sem que se tenha obedecido o devido processo desapropriatório, com o pagamento da necessária indenização. Documentos. Conciliação inexitosa. Citado, o Município quedou-se inerte. A parte autora dizendo não ter mais provas a produzir, requereu a aplicação dos efeitos da revelia e o julgamento do feito no estado em que se encontra. Intimado o Município para se manifestar sobre os laudos de avaliação, manteve-se inerte. O Ministério Público disse não ter interesse em intervir no feito. Sucinto. Decido. Com efeito, decreto a revelia do Município de São José de Ribamar, vez que devidamente citado, quedou-se inerte. Deixo, contudo, de aplicar os seus efeitos, ante sua natureza de pessoa jurídica de direito público interno, titular de direitos indisponíveis, portanto. A parte autora não comprovou o domínio da área reclamada, não trazendo aos autos qualquer registro público, em seu nome, de propriedade. Sequer há narrativa explicativa na inicial da relação dos documentos que a acompanham com o imóvel. Trazem esses documentos diferenças de metragens e insuficiência de dados sobre a localização do imóvel cuja indenização por desapropriação indireta pleitea-se. A própria inicial apenas descreve o imóvel nos seguintes termos: “Com lites e dimensões do ponto “A ao B” Frente ao “SUDOESTE”, COM ÂNGULO INTERNO DE 89°30´00”, LIMITA-SE COM a Estrada de Ribamar, medindo 33,30 (trinta e três metros e trinta centímetros). Do ponto “B ao C” lateral direita ao “ NORDESTE” com ângulo interno de 82°30´00”, limita-se com a área de terceiros, medindo 24,50 (vinte e quatro metros e setenta centímetros). Do ponto “B ao C” fundo ao “NOROESTE”, COM ÂNGULO INTERNO DE 101°00´, LIMITA-SE COM A Rua projetada/Rua do fio, medindo 24,50 (vinte e quilômetros e cinquenta centímetros). Do ponto “C ao A” com ângulo interno de 87°30´00” Fechando o perímetro com 168,00metros lineares ainda pela lateral esquerda ao “SUDESTE” limita-se com a rua projetada, medindo 54,50 (cinquenta e quatro metros e cinquenta centímetros). AREA E CONFIGURAÇÃO O imóvel acima mencionado tem a configuração geométrica de um polígono irregular e possui uma área total de: 1.592,39 m⊃2;. conforme doc. anexo”. Nos autos, memorial descritivo de área (3984679) e planta de situação (3984757), sem informações de seus registros. Há, também, protocolo administrativo de pedido de indenização 3984855, sem a respectiva decisão, e 03 laudos de avaliação 3984894, 3984937, 3984990, 3985034, sem documentos pessoais e profissionais de quem os assina. O recibo de compra e venda (3985129) não tem informações precisas à localização da área a que se refere, constando apenas endereço (sem quadras, lotes ou setor), formato e área, 1.592,39 m⊃2;, sendo datado de 15.05.2001, e assinado por Raimundo Nonato. F. Cutrim para o autor desta. Vê-se, ainda, que há autorização da Ilha Empreendimentos Imobiliários Ltda., datado de 19.02.86, 3985203, para transferência de uma área desmembrada na pista, em metragem inferior à mencionada no recibo de compra e venda suso citado, 730 m⊃2;, em favor nome de Raimundo Nonato. F. Cutrim. O contrato particular de compromisso de compra, 3985278, vendedor Empresa Rural Cachoeira Grande Ltda., faz referência a uma metragem de área diferente da dos dois documentos acima mencionados, 1.730 m⊃2;, sendo adquirente Raimundo Nonato F. Cutrim. Observe-se que diferentemente desses documentos, há aqui referência a lote, n.º 01, setor, 03, e quadra, C. As fotos, 3985346, e o documento de Id’s 3985372, 3985398, 3985425, 3985452, 3985473, 3985491, 3985505, 3985533 e 3985598, não suprem as omissões acima descritas, indispensáveis para a completa e segura individualização do bem, bem como do domínio do autor. Isto posto, por ausência de provas do alegado, julgo improcedentes os pedidos. Sem custas ante a AJG. Honorários em 10%, suspensa a exigibilidade ante o deferimento da AJG. P. e R. com a assinatura no sistema próprio. Intimem-se. Arquivem-se, com as cautelas de praxe. São José de Ribamar, data do sistema PJe. Fernando Jorge Pereira Juiz de Direito Auxiliar da Comarca da Ilha Respondendo pela 1ª Vara Cível de São José de Ribamar - MA a partir de 03.08.22 (Portaria CGJ n.º 3172/2022)