Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0826849-56.2019.8.10.0001.
AUTOR: RAIMUNDO LUIZ RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARCOS AURELIO SILVA GOMES - MA14348-A
REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DA FAZENDA PÚBLICA
Trata-se de Ação Ordinária de Promoção em Ressarcimento por Preterição ajuizada por RAIMUNDO LUIZ RIBEIRO em face do ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados na inicial, objetivando a retificação da data de sua promoção para Subtenente PM, assim como a sua promoção às patentes de 2º e 1º Tenente PM, em ressarcimento por preterição (petição inicial ao ID. 21176869). Preliminarmente, requereu a concessão da justiça gratuita. Aduziu o Autor, em síntese, que é Policial Militar desde 1983, e que foi preterido em suas promoções desde o início de sua carreira, de tal maneira que a promoção anterior deve ter data retificada, enquanto deve ser promovido para graduações hierarquicamente superiores. Após tecer considerações favoráveis ao seu pleito, requereu a retificação da sua promoção de Subtenente PM para 01.08.2014, assim como promoção para 2º Tenente a contar de 01.08.2016 e 1º Tenente a contar de 01.08.2018. Com a inicial apresentou documentação que julgou pertinente. Decisão de ID. 21244931 concedeu a justiça gratuita ao Autor. Devidamente citado, o Estado do Maranhão contestou o feito ao ID. 22073589, suscitando a tese jurídica fixada no IRDR nº 0801095-52.2018.8.10.0000, que reconheceu a prescrição de fundo de direito em casos de promoção em ressarcimento por preterição, a prescrição quinquenal. No mérito, sustentando a ausência de preenchimento dos requisitos legais (Lei Estadual nº 6.513/95 e Decreto Estadual nº 19.833/2003), requerendo a extinção do feito sem resolução de mérito ou, subsidiariamente, improcedência dos pedidos. Réplica ao ID. 23502640. Os autos eletrônicos vieram-me conclusos. Eis a história relevante da marcha processual. Decido, observando o dispositivo no art. 93, inciso IX, da Carta Magna/1988. “Todos os julgados dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade. Em qualquer decisão do magistrado, que não seja despacho de mero expediente, devem ser explicitadas as razões de decidir, razões jurídicas que, para serem jurídicas, devem assentar-se no fato que entrou no convencimento do magistrado, o qual revestiu-se da roupagem de fato jurídico” 1 - Motivação - Em respeito à recomendação do Conselho Nacional de Justiça que, através da Resolução formulada no 15º Encontro Nacional do Poder Judiciário, determinou que as Unidades Judiciais devem reduzir em 0,5 ponto percentual a taxa de congestionamento líquida de processo de conhecimento, em relação a 2021, assim como a convocação da Corregedoria-Geral da Justiça de Nosso Estado, visando a execução da META 05, e, tendo em vista que a presente ação ainda se encontra apta para julgamento, julgo-a. Convém observar, de início, que, além de presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, o processo encontra-se apto para julgamento, em razão de não haver necessidade de produção de outras provas, pois os informes documentais trazidos pelas partes e acostados ao caderno processual são suficientes para o julgamento antecipado da presente demanda, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É que o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização de outras provas, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento (STJ – REsp 66632/SP). "Presente as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ - REsp nº 2832/RJ). Por certo, incumbe ao julgador repelir a produção de provas desnecessárias ao desate da questão, de natureza meramente protelatórias (art. 370, CPC), mormente quando se trata apenas de matéria de direito ou alicerçado em farta prova material, como é o caso dos autos. A faculdade conferida às partes de pugnar pela produção de provas não consiste em mero ônus processual, mas antes se revela como desdobramento das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, e que, conforme inteligência do art. 5º, inciso LV, da Carta Magna, devem ser assegurados de forma plena, com todos os meios e recursos que lhe são inerentes. O direito à ampla defesa e o acesso à Justiça em muito ultrapassam a faculdade de tecer afirmativas em peças, alcançando o direito a efetivamente demonstrar suas alegações e vê-las consideradas, mesmo que rebatidas por decisões motivadas. Ademais, ao juízo de primeiro grau é conferida a direção do processo (artigos 139 e seguintes do CPC), cabendo a ele zelar por uma prestação jurisdicional não somente célere, mas também precisa, justa e eficaz. Entendo aplicável ainda o art. 371, do CPC, in verbis: "o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento". Compulsando os autos, vislumbro que quaisquer requerimentos para produção de prova prolongariam desnecessariamente o feito, haja vista que a demanda está apta para julgamento, sendo a prova documental suficiente para formar o convencimento deste subscritor, além de que é desnecessária a intimação do Ministério Público em casos desta natureza ante os constantes declínios por ausência de atribuição. Outrossim, antes de adentrar ao mérito, devem ser analisadas as preliminares e as prejudiciais suscitadas pelo Estado do Maranhão em contestação de ID. 49540060, quais sejam, a incidência do IRDR nº 0801095-52.2018.8.10.0000 e a prescrição de fundo de direito e quinquenal. Em relação às prejudiciais de prescrição e à incidência da tese fixada no IRDR nº 0801095-52.2018.8.10.0000 (Tema 08), observo que o Autor questiona as datas de promoção a partir de Subtenente PM, que ocorreu em 25.12.2018 conforme Histórico Funcional (ID. 21177387), o que afasta a prescrição, seja de fundo de direito ou quinquenal, considerando o ajuizamento da ação em 04.07.2019 e a data em que supostamente houve a preterição para Subtenente PM, que foi 01.08.2014. Deste modo, AFASTO e REJEITO a prejudicial de prescrição de fundo de direito e quinquenal e a incidência da tese fixada no IRDR nº 0801095-52.2018.8.10.0000. Superadas as preliminares e as prejudiciais de mérito, ingresso, por conseguinte, no punctum saliens da situação conflitada. Passo ao mérito. Compulsando os autos, observo que a situação posta à análise versa acerca do direito do Autor, Militar da PMMA, às promoções em ressarcimento pro preterição às patentes de Subtenente PM, 2º e 1º Tenente PM (retificação das datas), sob alegação de que militares mais modernos teriam sido promovidos em seu detrimento. Pois bem. Neste aspecto, cumpre transcrever os artigos 77 e 78, da Lei Estadual nº 6.513/1995, e os artigos 4º, 45 a 47 do Decreto Estadual nº 19.883/2003, para melhor compreensão acerca da matéria: Lei Estadual nº 6.513/1995 Art. 77 – O acesso a hierarquia militar é seletiva, gradual e sucessiva, e será feita mediante promoções, de conformidade com a legislação pertinente, de modo a obter-se um fluxo regular e equilibrado. § 1º – O planejamento da carreira dos oficiais e das praças, obedecida a legislação pertinente a que se refere este artigo, e atribuição do Comando-geral da polícia Militar. § 2º – A promoção é um ato administrativo e tem como finalidade básica a seleção dos militares para o exercício de funções pertinentes ao grau hierárquico superior. Art. 78 – As promoções serão efetuadas pelos critérios de antiguidade, merecimento ou, ainda, por bravura e "post-mortem", mediante ato do Governador do Estado para Oficiais e do Secretário do Estado da Segurança Pública para Praças. § 1º – Em casos extraordinários poderá haver promoção em ressarcimento de preterição. § 2º – A promoção do militar em ressarcimento de preterição será feita segundo os princípios de antiguidade e merecimento, recebendo ele o número que lhe competir na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida, pelo princípio em que ora é feita sua promoção. § 3º – É nulo de pleno direito as promoções ocorridas em desacordo com a legislação vigente. § 4º – Os Praças, além dos critérios de promoção constantes do caput deste artigo, também concorrerão às promoções por tempo de serviço. […] (Grifos acrescidos) Decreto Estadual nº 19.883/2003 Art. 4º – A ascensão funcional dos praças da Polícia Militar, denominado promoção neste Decreto, será realizado por ato do Gerente de Estado de Segurança Pública pelos seguintes critérios: I – antiguidade; II – merecimento; III – ato de bravura; IV – "post-mortem"; V – tempo de serviço. Parágrafo único. Em casos extraordinários poderá haver promoção por ressarcimento de preterição. (Grifos acrescidos) Art. 45 – A promoção em ressarcimento de preterição é aquela feita após ser reconhecido ao praça preterido, o direito à promoção que lhe caberia. § 1º – A promoção do praça em ressarcimento de preterição será feita segundo os critérios de antiguidade, merecimento ou por tempo de serviço recebendo ele o número que lhe competir na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida, pelo critério que ora é feita a sua promoção. § 2º – As promoções havidas em ressarcimento de preterição não geram direitos para terceiros, nem alteram os critérios de proporcionalidade para as promoções normais. Art. 47 – O graduado será ressarcido da preterição desde que seja reconhecido o direito à promoção quando: I – tiver solução favorável a recurso interposto; II – cessar sua situação de desaparecido ou extraviado; III – for impronunciado ou absolvido em processo a que estiver respondendo, com sentença passada em julgado; IV – for declarado isento de culpa por Conselho de Disciplina; e V – tiver sido prejudicado por comprovado erro administrativo. (Grifos acrescidos) Assim, conforme se infere dos dispositivos supracitados, a promoção por ressarcimento por preterição de policial ocorre de forma excepcional quando, dentre outros fatores, há erro administrativo do órgão estatal – com base no referido inciso foi proposta a presente ação –, configurado pelo ato que deixa de promover o militar quando este já havia preenchido a totalidade dos requisitos para tanto, preterindo-o em relação às promoções de outros militares, inclusive mais modernos. Com efeito, havendo constatação de que o Estado do Maranhão deixou de conceder a promoção do Autor na época devida, preenchendo a integralidade dos requisitos, optando por promover militares mais modernos, é necessário destacar que a Administração Pública pratica ato único e comissivo. Assim, não visualizo demonstração de preterição em relação a militares mais modernos em relação à promoção de Subtenente PM. Isso porque a legislação dispõe que as promoções de Subtenente PM ocorrerão, sem exceção, exclusivamente por merecimento (art. 22, inciso V), razão pela qual é inútil perquirir o interstício temporal necessário, embora seja de 02 (dois) anos (art. 15, inciso IV), pois ao Praça subsistiria apenas o direito de figurar na lista de habilitados (o que não foi requerido pelo Autor). Ademais, as promoções por merecimento decorrem de ato do Comandante-geral da Polícia Militar que escolhe livremente entre os habilitados: Art. 24 – A promoção por merecimento é aquela que se baseia no conjunto de qualidades e atribuições que distinguem o graduado entre seus pares e que, uma vez quantificados em documento hábil, a Ficha de Promoção (Anexo I), elaborada com base no histórico do policial militar e na Ficha de Conceito (Anexo III) emitida pelo Comandante da OPM passam a traduzir sua capacidade para ascender hierarquicamente. […] Sendo as promoções a Subtenente PM exclusivamente por merecimento, vislumbro que não há direito subjetivo à promoção pretendida pelo Autor, que macula as seguintes (2º e 1º Tenente PM, regida pelo Decreto Estadual nº 11.964/1991) por serem dependentes da primeira, especialmente em razão de que o merecimento é ato discricionário e o acesso à cúpula dos Praças Militares, que ocorre com a promoção a Subtenente, se sujeita a um controle de caráter político maior. Então a análise dos nomes apresentados pelo Autor, que são MARCONI OLIVEIRA VERAS, MANOEL PEREIRA DE SOUZA FILHO, EDMILSON DE JESUS SÁ MENESES CALDAS, DAVI VIANA DE SOUSA, HAILTON JOSÉ MARTINS FRANÇA, GIVALDO MACHADO, MARIVALDO ESTRELA PAIXÃO, FRANCISNEI DE OLIVEIRA LIMA, CLAUDOMIR DOS SANTOS DIAS, LUIS HENRIQUE SILVA OLIVEIRA, PAULO SILAS DA SILVA ALVES, está prejudicada porque são possíveis preterições posteriores à de Subtenente PM. Como se não bastasse, verifico que o interstício para o posto de Subtenente PM leva em consideração as preterições que aconteceram em momentos anteriores. Contudo, essas não foram e não podem ser questionadas, sob pena de prescrição. Partindo da premissa de que tais datas não serão alteradas em hipótese nenhuma, o interstício para acessar os postos seguintes também ficam comprometidas. Ainda que a matéria do parágrafo anterior fosse ignorada, noto que o interstício não é o único requisito para um militar ser promovido, Vejamos: Art. 13 – Não poderá ser promovido por merecimento, antiguidade ou por tempo de serviço, o praça que se encontrar numa das seguintes situações: I – cumprindo sentença penal; II – em deserção; III – respondendo a Conselho de Disciplina; IV – moralmente inidôneo; V – inapto em exame de saúde e/ou Teste de Aptidão Física; VI – sem interstício e arregimentação na graduação; VII – sem aprovação no Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CASPM), para promoção à graduação de 1° Sargento; VIII – sem o Curso de Formação de Sargentos (CFSPM), para promoção à graduação de 3° Sargento, exceto para a promoção por tempo de serviço e merecimento; IX – sem o Curso de Formação de Cabos (CFCPM), para promoção à graduação de Cabo, exceto para a promoção por tempo de serviço; X – não aprovado no Exame de Aptidão Profissional (EAP), para a promoção a graduação de Subtenente; XI – no comportamento mau ou insuficiente; XII – estando preso por ordem judicial ou em flagrante delito, enquanto a prisão não for revogada ou relaxada; XIII – for denunciado em processo crime, enquanto a sentença final não transitar em julgado; XIV – não possuir o ensino médio completo. O Autor não cuidou de evidenciar todas essas circunstâncias. Deveria comprovar, ainda, que se inseria no limite quantitativo do Quadro de Acesso à época – que sequer foi especificada: Art. 50 – Os Quadros de Acesso serão organizados por graduações, estabelecidos os seguintes limites quantitativos: I – 1/8 (um oitavo) do efetivo previsto de 1º Sargento PM; II – 1/10 (um décimo) do efetivo previsto de 2º Sargento PM; III – 1/3 (um terço) do efetivo previsto de 3º Sargento PM; IV – 1/2 do efetivo previsto de Cabo PM; V – 1/3 do efetivo previsto de Soldado PM. Assim, entendo que não logrou êxito em se desincumbir do ônus de provar fato constitutivo do seu direito. De todos estes requisitos que deveriam ter sido comprovados pelo Autor – e não foram –, entendo que apenas a realização dos cursos poderia ser relativizado em âmbito judicial, pois o Poder Judiciário pode e deve coibir eventuais ilegalidades e/ou inconstitucionalidades observadas em atos emanados pelo Poder Executivo – a exemplo da ausência de oferta ou matrícula nos cursos – sem que configure a violação ao princípio da separação de poderes, desde que efetivamente observadas e não se tratar de ato meramente discricionário. Nesse sentido é a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO. SENTENÇA PROCEDENTE. REQUISITO DA PROMOÇÃO. NÃO COMPROVADOS. PRETERIÇÃO. NÃO VERIFICADA. 1. O cerne da controvérsia reside em avaliar se o apelante faz jus à promoção por merecimento e ressarcimento por preterição. 2. O autor/apelado pleiteou sua promoção à graduação para Subtenente e sua promoção para 3º Sargento se deu em 17.06.2014. Porém, se de fato os requisitos necessários para que tal promoção estivessem preenchidos em 29.04.2009, o recorrido não juntou aos autos nenhum documento que comprove essa alegação. 3. Nesse contexto, para a promoção à próxima graduação, qual seja, 2º Sargento, há que se contar o interstício a partir de 17.06.2014, quando foi promovido a 2º Sargento, além dos demais requisitos, tais como existência de vaga, comportamento ótimo, entre outros. 4. Diante da presunção de legalidade e legitimidade dos atos da Administração Pública e da falta de provas quanto à preterição em 2009, não há que se falar em retificação das promoções já galgadas pelo recorrido. 5. Não se verificando a ocorrência de preterição, inexiste o direito à promoção em ressarcimento. 6. Recurso conhecido e provido. (TJ-MA – AC: 00156622620158100001 MA 0107662018, Relator: JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 27/02/2020, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/03/2020) MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO DE MILITAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRETERIÇÃO ALEGADA. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DENEGAÇÃO. I – No presente caso pretende o Impetrante sua promoção ao posto de Subtenente da PMMA, com efeitos retroativos a dezembro de 2014, data que afirma que foi realizada a promoção de diversos policias militares mais modernos, gerando assim sua preterição. II – Compulsando detidamente os autos, verifiquei que o Impetrante não comprovou que os militares que foram promovidos na sua frente são realmente "mais modernos", ou seja, tem menos tempo de serviço e/ou não preencheram os requisitos para a questionada promoção. III – Por outro lado, a autoridade apontada como coatora colaciona aos autos fls.109/117 documentos que apontam que todos os militares promovidos em dezembro de 2014 a patente de Subtenente possuíam pontuações maiores que a do Impetrante. Ademais, entendo que a promoção por merecimento em questão possui natureza discricionária. IV – Ordem denegada. (TJ-MA – MS: 0394842015 MA 0007390-46.2015.8.10.0000, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 18/03/2016, PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 04/04/2016) Assim, evidente que se não restou demonstrada sequer sua preterição à promoção a Subtente PM (retificação da data), a mesma sorte assiste às demais promoções. Cabe ao Poder Judiciário, que não é árbitro e conveniência e oportunidade administrativa, tão somente, coibir eventuais ilegalidades e/ou inconstitucionalidades observadas em atos emanados pelo Poder Executivo sem que configure a violação ao princípio da separação de poderes, desde que efetivamente observadas e não se tratar de ato meramente discricionário, que não é o caso dos autos.
Ante o exposto, considerando que a ausência de demonstração de preterição e de preenchimento dos requisitos para as promoções pretendidas, que não se resume ao interstício temporal, entendo que o Réu se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo do direito do Autor, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, o que impõe a improcedência da ação. Ademais, o processo, dizem os clássicos, é um duelo de provas. Nos autos vence quem melhor convence, daí porque todos, absolutamente todos os tradistas da prova em matéria cível e criminal se preocupam com o carácter nuclear da dilação probatória. Parafraseando a Epístola de São Thiago, Apóstolo, processo sem provas é como um corpo sem alma. A prova é, na verdade, o instituto artífice que modelará no espírito do magistrado os graus de certeza necessários para a segurança do julgamento. A figura do juiz, sem anular a dos litigantes, é cada vez mais valorizada pelo princípio do inquisitivo, mormente no campo da investigação probatória e na persecução da verdade real. De outro passo, verifica-se que o direito não pode revoltar-se contra a realidade dos fatos. Por isso, o Juiz tem o dever de examinar "o fim da lei, o resultado que a mesma precisa atingir em sua atuação prática" (MAXIMILIANO, Hermenêutica e Aplicação do Direito, 1957). Por fim, concluo que a matéria fática em questão foi exaustivamente debatida, apurada e sopesada no caderno processual. Elementos probatórios foram sendo colhidos, e as partes também optaram por desprezar certos meios de prova, no que foram respeitadas, em homenagem ao princípio dispositivo. O convencimento deste julgador formou-se a partir da aglutinação harmoniosa desses elementos. - Dispositivo Sentencial - Do exposto, considerando o que consta dos autos, nos termos dos arts. 371 e 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do Autor ante a ausência de demonstração de preterição e de preenchimento dos requisitos legais para as promoções pretendidas. Condeno a parte autora, ora sucumbente, ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa (art. 85, §§ 2º, do CPC), suspensa a exigibilidade em virtude dos benefícios da assistência judiciária gratuita concedidos ao ID. 21244931 (art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sem a interposição de recursos voluntários, por não se tratar de sentença sujeita ao Reexame Necessário (art. 496 do CPC), certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. São Luís/MA, data do sistema. MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar respondendo pela 2ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís, nos termos da Portaria-CGJ nº 3802, de 26 de agosto de 2022 1 A questão das Liminares e o Procedimento do Direito, Calmon de Passos, p. 45.