Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA ADVOGADA: GYSLAINE FERREIRA ALMEIDA (OAB/MA 14.197) APELADA: TAMARA PEREIRA PINTO ADVOGADA: JOSÉLIA SILVA OLIVEIRA (OAB/MA 6.880) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PROFESSORA DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE BARRA DO CORDA. LEI MUNICIPAL N. 005/2011. INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Havendo previsão em Lei Municipal de 45 (quarenta e cinco) dias de férias para os professores, deve o terço constitucional incidir sobre a totalidade do período legal, e não apenas sobre 30 (trinta) dias. 2. Apelação cível desprovida. Ajuste, de ofício, quanto aos honorários advocatícios (CPC, art. 85, § 4º, II). DECISÃO Tratam os autos de apelação cível manejada pelo MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação ordinária ajuizada por TAMARA PEREIRA PINTO. Infere-se dos autos que a autora, servidora pública, ingressou em juízo pleiteando o pagamento de abono de férias referente ao período de 45 (quarenta e cinco) dias anuais, conforme disciplina a Lei Municipal n. 005/2011. Segundo informa a petição inicial o município apelante tem adotado a prática de pagar o terço constitucional apenas sobre 30 (trinta) dias de férias, e não sobre o período de 45 (quarenta e cinco) dias previsto em lei. Conforme antecipado, a sentença julgou procedentes os pedidos iniciais, na forma do dispositivo abaixo transcrito: “ANTE O EXPOSTO, e considerando o que do mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação, para o fim de determinar que o MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA proceda o pagamento do terço de férias aos profissionais do Magistério da Rede Municipal de Ensino correspondente aos 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, devendo ser pago tal adicional sobre 30 (trinta) dias no mês de janeiro e sobre 15 (quinze) dias no mês de julho de cada ano. Condeno ainda o MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA a pagar o retroativo dos abonos salariais não pagos ao autor, observada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação. Tal quantia deverá ser apurada em sede de liquidação de sentença, devendo sobre ela incidir juros moratórios a partir da citação (REsp 1.356,120-RS, Primeira Seção, Rel. Min. Castro Meira, Julgado 14/08/2013 e ADIs 4357 e 4425) e correção monetária pelo TR, a contar de cada mês que deveria ter havido o pagamento. Condeno o Município de Barra do Corda no pagamento de honorários de advogado no percentual de 10%, cujo valor será apurado em liquidação (art. 98, §4º, II, CPC).” Nas razões da apelação epigrafada, após alinhavar breve relato da demanda, o recorrente suscita a inépcia da inicial, que seria imprecisa e genérica, com pedidos indeterminados. Quanto ao mérito, defende que o período que ultrapassa os 30 (trinta) dias de férias anuais diz respeito, na verdade, a um recesso concedido no mês de julho, em razão do calendário escolar. Assim, em sua visão, a recorrida não teria direito ao terço constitucional incidente sobre 45 (quarenta e cinco) dias anuais. Contrarrazões devidamente apresentadas. Por fim, o Ministério Público limitou-se a opinar pelo conhecimento do recurso, com a rejeição da preliminar de inépcia da petição inicial. É o suficiente relatório. O recurso trata de matéria amplamente debatida nesta Corte. Apenas no âmbito desta Terceira Câmara Cível, para exemplificar, podem ser mencionados os seguintes processos: ApCiv 0802839-93.2021.8.10.0027 (Rel. Des. Cleones Cunha), ApCiv 0802472-69.2021.8.10.0027 (Rel. Des. Cleones Cunha), ApCiv 0800398-76.2020.8.10.0027 (Rel. Des. Cleones Cunha), ApCiv 0801164-95.2021.8.10.0027 (Rel. Des. Jamil Gedeon), ApCiv 0801858-98.2020.8.10.0027 (Rel. Des. Jamil Gedeon) e ApCiv 0801863-23.2020.8.10.0027 (Rel. Des. Jamil Gedeon). Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte de Justiça acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Da análise dos autos, verifico que o cerne da questão gira em torno, tão somente, do direito ao recebimento de verbas referentes ao terço constitucional sobre a totalidade de 45 (quarenta e cinco) dias de férias da recorrida. Compulsando os autos, é possível perceber que a apelada comprovou, por meio dos documentos acostados à exordial, que é servidora, integrante do quadro funcional da municipalidade apelante, exercendo o cargo de professora, categoria profissional que tem assegurado o direito à verba em questão. Nesse contexto, restando demonstrado que a servidora preencheu todas as condições da ação, não há que se falar em inépcia da inicial, preliminar que fica REJEITADA. Quanto ao mérito, entendo assistir razão à autora, devendo ser mantida a decisão de procedência. O município apelado editou Lei Municipal estabelecendo, entre outros institutos, o gozo de 45 (quarenta e cinco dias) de férias anuais pelos professores, com a consequente percepção dos valores, referentes ao terço constitucional, calculado sobre todo o período de gozo. Desta forma, verifico que a Lei Municipal, ao tratar do período em que serão gozadas as férias, ressalta que tanto os 30 (trinta) dias gozados em janeiro, quanto os 15 (quinze) dias complementares, mesmo que gozados no período de recesso escolar, são considerados como férias, sendo cabível, portanto, o recebimento do adicional de 1/3 (um terço) sobre os 45 (quarenta e cinco) dias, e não apenas de 30 (trinta). A Constituição Federal inclui entre os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, o "gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal" (CF, art. 7º, XVII). Tal direito é expressamente direcionado, também, aos servidores ocupantes de cargos públicos, conforme disciplina o art. 39, § 3º, da Constituição Federal. Diante desse quadro, repise-se, a servidora deve perceber as verbas relativas ao terço constitucional sobre todo o período de férias - quarenta e cinco dias. As decisões consolidadas neste Egrégio Tribunal caminham no mesmo sentido. Veja-se: PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DOS VALORES ATRASADOS. PISO SALARIAL. PROFESSORADA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE BURITIRANA. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA REJEITADA. PAGAMENTO REALIZADO ABAIXO DO PISO NACIONAL. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. LEI MUNICIPAL Nº 144/2009. INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS. 13º (DÉCIMO TERCEIRO) SALÁRIO QUE DEVE RECAIR SOBRE VALOR DA REMUNERAÇÃO. 1. Incabível a tese de julgamento extra petita quando o magistrado decide a lide nos termos em que foi proposta. 2.
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0800970-32.2020.8.10.0027 – BARRA DO CORDA Trata-se o caso de aplicação do piso salarial nacional para o cargo de Magistério na educação básica da municipalidade de Buritirana/MA, sendo observado que o cerne da questão cinge-se à análise da existência ou não de diferença salarial entre o valor recebido pela professora do município de Buritirana/MA e o piso nacional proporcional à carga horária por ela desempenhada, além das demais remunerações decorrentes deste. 3. De acordo com o art. 2º da Lei Federal nº 11.738/2008, é devido o pagam em toda diferença entre o valor efetivamente pago à professora e o valor estabelecido proporcionalmente à carga horária desempenhada. 4. Verifica-se que a Lei Municipal nº 144/2009, ao tratar do período em que serão gozadas as férias, ressalta que tanto os 30 (trinta) dias gozados em janeiro, quanto aos 15 (quinze) dias complementares, mesmo que gozados no período de recesso escolar, são considerados como férias, merecendo assim receber o adicional de 1/3 (um terço) de férias do total de 45 (quarenta e cinco) dias, e não apenas de 30 (trinta) dias. 5. O pagamento do 13º (décimo terceiro) salário/gratificação natalina deve ser realizado sobre a remuneração total paga à professora no mês de dezembro, e não somente sobre o salário-base que recebe, devendo assim a diferença ser devidamente paga e imposta à municipalidade que efetue o pagamento do 13º salário com observância à remuneração devida em dezembro, conforme a Lei nº 4.090/1962. 6.1º Apelo conhecido e parcialmente provido. 7.2º Apelo conhecido e improvido. 8. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00017289620158100131 MA 0372442017, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 19/02/2018, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/02/2018) PISO NACIONAL DE PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL. INOBSERVÂNCIA. TERÇO CONSTITUCIONAL. BASE DE CÁLCULO. PERÍODO TOTAL DE FÉRIAS. 1. Comprovada a inobservância do piso nacional do magistério, o ente municipal deve ser condenado a pagar a respectiva diferença salarial. 2. Os professores têm direito a 45 dias de férias, devendo o terço constitucional ser calculado de acordo com o período total de férias do servidor. 3. Apelação conhecida e provida em parte. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00017080820158100131 MA 0394632017, Relator: PAULO SERGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 19/03/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/04/2019) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE BACURI. ESTATUTO DO MAGISTÉRIO. PRELIMINAR. LITISPENDÊNCIA. REJEIÇÃO. ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS. PRECEDENTES DESTA CORTE. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. I. No tocante à preliminar de litispendência da ação, verifico que esta não pode prosperar, pois não consta dos autos qualquer documento que demonstre a tríplice identidade da ação de origem com a ação coletiva Nº. 670-73.2017.8.10.0071. II. A matéria é pacífica neste Tribunal de Justiça, que reconhece o direito do terço constitucional sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais dos profissionais do magistério do Município de Bacuri. III. A Lei Municipal 06/2010 prevê o direito a 45 (quarenta e cinco) de férias aos profissionais do magistério, sendo que a previsão constitucional do terço de férias não limita o adicional ao período de 30 (trinta) dias. IV. Recurso de apelação não provido, de acordo com o parecer ministerial. (TJ-MA - AC: 00007527020188100071 MA 0169812019, Relator: MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, Data de Julgamento: 23/07/2019, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/07/2019) Por fim, de ofício, verifico merecer reforma a sentença, no tocante à condenação do recorrente em honorários sucumbenciais, haja vista que, em se tratando de condenação ilíquida contra a Fazenda Pública, a definição do percentual de tal verba somente ocorrerá na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil. DO EXPOSTO, NEGO PROVIMENTO, provimento, de plano, ao recurso, com fundamento no art. 932, inciso IV, do CPC, e, de ofício, reformo o decisum recorrido no tocante à condenação do apelado ao pagamento de honorários sucumbenciais, a fim de que a definição do percentual de tal verba ocorra somente na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao Juízo de origem, dando-se baixa na distribuição. São Luís, data da assinatura eletrônica. Desembargador Lourival Serejo Relator