Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: DEUSIMAR FERREIRA LIMA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RODRIGO ROCHA SAMPAIO DE MOURA - MA15214
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Ministro Henrique de La Roque Processo Judicial Eletrônico n.º 0800964-54.2018.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Auxílio-Doença Previdenciário] Vistos, DEUSIMAR FERREIRA LIMA, qualificada à fl., ajuizou a presente AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA C/C APOSENTADORIA P/ INVALIDEZ em face do Instituto Nacional De Seguro Social – INSS, pelos motivos de fato e de direito a seguir sintetizados. Aduz, em síntese, que é portador de doença grave (FÍSTULA RETAL – CID M54.3), que lhe impede de exercer atividade laborativa. Sustenta que era trabalhador rural, mas que em razão da doença, não mais consegue exercer atividade, estando impossibilitada, portanto, de trabalhar e prover o seu próprio sustento. Salienta que requereu benefício de auxilio doença junto ao INSS, tendo sido seu pedido deferido, contudo o benefício foi caçado, mesmo ainda havendo incapacidade para o trabalho. Assim, pugna pela condenação do réu à concessão de auxílio-doença, com a sua conversão em aposentadoria por invalidez, com pagamento da verba retroativa, acrescida de juros de mora e correção monetária. Citado, o Instituto Nacional do Seguro Social ofertou contestação. Laudo do perito judicial acostado, sobre o qual houve intimação das partes. Relatados, decido. Determina a Lei 8.213 de 1991, em seu art. 59 que: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigida nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. O art. 11 da mencionada norma regula os segurados obrigatórios, considerando empregado aquele que: Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: I - como empregado: a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado; Por seu turno, o art. 25 estatui que para percepção do auxílio doença, exige-se do segurado, no mínimo, 12 contribuições mensais, a saber: Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais; Desta feita, da conjugação dos dispositivos mencionados, todos da Lei 8.213/1991, verifica-se que o trabalhador urbano ou rural terá direito ao auxílio doença, se ficar comprovado que é segurado do regime geral da previdência social, ter vertido, ao menos 12 contribuições mensais e estar incapacitado para o exercício de atividade que lhe dê subsistência, de forma temporária. Em que pese os dois primeiros requisitos, relativos a qualidade do segurado e ao número contribuições restarem demonstrados, pela documentação colacionada aos autos pelas partes, o laudo médico elaborado pelo perito concluiu: essa doença, lesão ou deficiência atualmente o incapacita para a sua atividade habitual (lavrador) - NÃO. Desta feita, não reunidos os requisitos do art. 59 da Lei 8.213/1991, a improcedência do pedido quanto à concessão do auxílio-doença é medida que se impõe. Isto Posto, nos termos do art. 487, inc. I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, pelas razões e fatos acima delineados. Custas e honorários pelo autor, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), os quais suspendo a exigibilidade em razão da assistência judiciária, que ora concedo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Imperatriz, 16 de agosto de 2022. Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública