Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0846104-92.2022.8.10.0001.
AUTOR: ROSEMERY BATISTA DA CONCEICAO MELO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: NELYSSON KASSIO PRASERES MENDONCA - MA22595
REU: JILSOMAR MELO SILVA DECISÃO ESPÓLIO DE ANTONIO ARAUJO MELO e ROSALINA BATISTA DA CONCEIÇÃO MELO, neste ato representados pela inventariante ROSEMERY BATISTA DA CONCEIÇÃO MELO, ajuizaram a presente Ação de Reintegração de Posse com Pedido Liminar em face de JILSOMAR MELO SILVA. Narra a inicial, em suma, que enquanto vivos, ANTONIO ARAUJO MELO e ROSALINA BATISTA DA CONCEIÇÃO MELO moravam no imóvel situado à Rua 06 Quadra 05 nº 04 Conj. Cohab Anil IV, nesta capital, com todos os filhos, então menores. Referido imóvel fora adquirido através do contrato de promessa de compra e venda datado de 30/06/1976 possui matrícula própria nº 3.163 devidamente registrado no oficio de imóveis da 1ª Zona de São Luis-MA, fls. 230 do livro nº 2/L e, de cuja cópia a demandante possui. Relata que o Sr. ANTONIO ARAUJO MELO faleceu em 10/09/2009 e a Sra. ROSALINA BATISTA DA CONCEIÇÃO MELO manteve a posse e propriedade por muitos anos, até seu falecimento, ocorrido em 08/03/2022. Do casamento de ANTONIO ARAUJO MELO e ROSALINA BATISTA DA CONCEIÇÃO MELO, advieram 8 (oito) filhos, a saber: Rosemery Batista da Conceição Melo (ora inventariante), Solange da conceição melo, Maria Regina da Conceição Melo Santos, Antonio Carlos da Conceição Melo, Vanderlucia da Conceição Melo Nascimento, Silvalene Batista de Melo Vieira, Antonilson da Conceição Melo e Rosangela da Conceição Melo (que é genitora do Réu). Assim declarados únicos herdeiros. Explica que a Sra. ROSALINA BATISTA DA CONCEIÇÃO MELO, nos seus últimos anos de vida, esteve bastante doente e, até então, a justificativa para a presença do neto JILSOMAR, ora Réu, no imóvel era fazer companhia e cuidar da avó. Reclama que a permanência do neto trouxe vários transtornos a família, pois o mesmo dilapidou o patrimônio da avó, como carro e dinheiro em conta bancária, sem dar satisfação alguma aos herdeiros. Após o falecimento de Sra. Rosalina, o Réu permaneceu no imóvel, agora de forma precária e sem a autorização dos demais herdeiros, inclusive de sua genitora Rosangela da Conceição Melo. Denota que os direitos possessórios estão sendo objeto de inventário e posterior alienação, para partilha do proveito econômico em prol de todos os herdeiros, alegando que o Réu não detêm direitos sucessórios sobre o imóvel, pois estes pertencem, ao menos em cota-parte, à sua genitora, Rosangela da Conceição Melo. Aduz que a situação do réu pode ser equiparada a um comodato, pois o espaço foi cedido no imóvel apenas em caráter temporário e com finalidade específica e teria fim com o falecimento da sra. Rosalina, já que a “desculpa” para o Réu morar com a avó era justamente “tomar conta” dela. Requer que seja deferida a liminar para que seja concedida liminarmente a reintegração de posse do imóvel situado na Rua 06 Qd 05 nº 04 Conj. Cohab Anil IV. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 561 do CPC, cumpre ao autor provar a sua posse, o esbulho, a data deste e a perda da posse, fatos esses necessários para a concessão de medida liminar, cabível quando o esbulho data dentro de ano e dia, ex vi do art. 558 do CPC. No caso em comento, a parte autora deixou de trazer aos autos elementos probatórios suficientes para demonstração dos requisitos legais. Com efeito, os documentos anexados pela requerente comprovam a propriedade dos de cujus, bem como sua condição de herdeira, no entanto, não demonstra posse em momento inicial. Deixou a autora de demonstrar que, à época do suposto esbulho, exercia a posse de fato sobre o imóvel, pois não comprova quaisquer atos de posse. Nessa esteira, não acosta, por exemplo, documentos para comprovar o exercício do poder de fato sobre o bem imóvel. Com efeito, os documentos juntados apenas demonstram elementos da propriedade que não se confunde com a posse. Dessa forma, por ausência dos pressupostos legais, não há de se falar em concessão da medida pleiteada, de modo que
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) indefiro o pedido de liminar. Quanto ao pedido de assistência judiciária, tem-se que a garantia está inserida nos arts. 5.º, LXXIV, e 134, da Constituição Federal. Ademais o art. 99, §3° do CPC estabelece que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Registre-se que a cobrança das custas fica apenas suspensa, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC. Por conseguinte, havendo mudança de condições financeiras terá de prover o pagamento a que tenha sido condenado. Desse modo, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora. No que se refere à audiência de conciliação, em que pese a determinação contida no art. 334 do CPC, verifico que, no caso presente, a parte autora não requereu a realização desse ato, presumindo-se a sua falta de interesse em conciliar, além do que as circunstâncias da causa não apontam para o êxito da tentativa de autocomposição, merecendo seja postergado para data futura. Com efeito, a qualquer tempo poderão as partes conciliar independentemente de emprego anterior de outros métodos de solução de conflito, mediante designação do juízo (art. 139, V do CPC) ou em eventual audiência de instrução (art.359 do CPC). Isto posto, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC e por conseguinte determino a Citação do(s) Requerida(s), para oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que, em não sendo contestada a ação, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Serve esta como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO. Intimem-se. Cumpra-se. Serve como Carta/Mandado/Ofício. São Luís/MA, data do sistema. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível.