Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: IRACI CRUZ DOS SANTOS ADVOGADOS: ENZO DIAS ANDRADE (OAB/MA 6.907) E OUTROS APELADA: BV FINANCEIRA S/A ADVOGADA: MANUELA SARMENTO (OAB/MA 12.883-A) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUFICIENTE COMPROVAÇÃO. DANO MORAL E DANO MATERIAL NÃO CONFIGURADOS. DESPROVIMENTO. 1. Havendo nos autos suficiente comprovação quanto à contratação de empréstimo consignado entre as partes, com seu respectivo pagamento, não há que se falar em desfazimento da avenca, menos ainda em indenização por dano moral e material. 2. Apelação cível desprovida. DECISÃO Tratam os autos de apelação cível manejada por Iraci Cruz dos Santos contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária ajuizada contra BV Financeira S/A. De acordo com a petição inicial, a autora, ora apelante, percebeu a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Os valores retirados de sua conta, ao que soube, seriam decorrentes de empréstimo consignado contratado junto ao réu. Nesse panorama, negando a realização da avença e dizendo-se vítima de fraude, a autora ingressou em juízo postulando, em suma, a suspensão definitiva dos descontos referentes ao empréstimo em questão, além de indenizações por dano material (repetição do indébito), por dano moral e outras cominações. A sentença, conforme antecipado, julgou improcedentes os pedidos. As razões do apelo reiteram os argumentos iniciais, negando o recebimento de valores referentes ao contrato impugnado e requerendo a juntada do original do instrumento. Contrarrazões devidamente apresentadas. Por fim, o Ministério Público limitou-se a sugerir o conhecimento do apelo. É o suficiente relatório. Passo a decidir. O recurso não merece provimento, pois a sentença impugnada foi proferida em obediência aos parâmetros fixados no IRDR n. 3.043/2017 deste Tribunal de Justiça. Especificamente no que se refere ao contrato n. 235999177, não reconhecido pela autora, os autos contêm documentos idôneos, que demonstram a regularidade da avença, conforme a seguinte relação: a) recibo de transferência eletrônica disponível em CIP (ID 7154063); b) cédula de crédito bancário (ID 7154064 – Pág. 1); c) ficha de cadastro (ID 7154064 - Pág. 2); e, d) orçamento da operação de crédito bancário (ID 7154064 - Pág. 3). Tais documentos conferem respaldo às alegações do banco recorrido, no sentido de que a relação jurídica estabelecida entre as partes é legítima. Na verdade, o contrato questionado na presente ação representa um refinanciamento, pelo qual, após efetuados os necessários ajustes contábeis, a autora recebeu o valor de R$ 1.536,78 (hum mil, quinhentos e trinta e seis reais e setenta e oito centavos), obrigando-se, em contrapartida ao pagamento de 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 153,00 (cento e cinquenta e três reais). De outro lado, a ora apelante se limitou, desde a inicial, a negar a contratação em tela, furtando-se, em alguma medida, ao dever de cooperação imposto a todos os sujeitos do processo (CPC, art. 6o). Ora, a mera juntada de extrato bancário referente ao período em que o banco alega ter realizado o pagamento já seria um elemento tendente a contraditar a alegação de validade do negócio e lançar alguma dúvida sobre a argumentação do banco recorrido. A parte interessada, contudo, manteve-se inerte. No contexto apresentado, é força concluir que as teses firmadas no IRDR 53.983/2016 deste Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão não favorecem a recorrente. Ao contrário, o material probatório coletado em primeiro grau de jurisdição e ratificado em grau de recurso aponta para a regularidade da avença firmada entre as partes, não havendo que se falar em repetição de indébito ou indenização por dano moral. Assim, tem-se por acertado o entendimento do MM. juiz sentenciante, ao concluir pela improcedência dos pedidos referentes ao contrato de empréstimo retratado nos autos. DO EXPOSTO, com amparo no art. 932, IV, “c”, do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO ao apelo interposto, mantendo a sentença em todos os seus termos. São Luís, data da assinatura eletrônica. Desembargador Lourival Serejo Relator
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800972-30.2019.8.10.0029