Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: DIJANE CRISTIAN FREIRE JOFRE CYRINO CARVALHO - SP154495 e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida H & F VESTUARIOS LTDA - ME por, para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferidas nos autos, segue transcrita: SENTENÇA
Sentença (expediente) - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0808895-45.2017.8.10.0040 CLASSE CNJ: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE(S): NEW WORK COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA REQUERIDA(S): H & F VESTUARIOS LTDA - ME INTIMAÇÃO DE SENTENÇA FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a) parte requerente NEW WORK COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA, por Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de demanda proposta por NEW WORK COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA em face de H & F VESTUARIOS LTDA - ME. O requerido não foi encontrado para ser citado. A parte autora fora intimada para promover andamento ao feito. Certificou-se nos autos que o prazo expirou sem manifestação da parte requerente. Relatei. Decido. Após analisar detidamente os autos, verifico que a parte autora, intimada pessoalmente, não promoveu andamento ao feito. Sabe-se que o processo é regido por normas de Direito Público e tem por finalidade trazer a paz social, não estando à disposição das partes gerirem de acordo com seus interesses particulares e contra os interesses da Administração da Justiça. Admitir-se a tese da perpetuação da tramitação processual seria uma forma de fomentar a instauração de insegurança jurídica, visto que a parte interessada deve promover o impulsionamento do feito no momento oportuno. De fato, vislumbrou-se o desinteresse da parte requerente no regular andamento do feito. Tem-se, portanto, o abandono da causa. Tal situação não se coaduna com o princípio da cooperação dos sujeitos processuais (art. 6°, novo CPC). Em consequência, deve ocorrer a extinção do processo, diante da inércia da parte autora. Ao teor do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito. Custas processuais recolhidas com a inicial. Sem honorários advocatícios, vez que não houve citação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se os autos. IMPERATRIZ, data do sistema. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz, Sexta-feira, 09 de Setembro de 2022. RYCHARDYSON BARBOSA DA SILVA Técnico Judiciário Sigiloso Assinando digitalmente