Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: RAIMUNDA SOUSA OLIVEIRA
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA (MA) PROCESSO Nº 0800043-69.2021.8.10.0144 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por RAIMUNDA SOUSA OLIVEIRA em desfavor de BANCO BRADESCO S/A. Em Certidão de ID 70328678 restou consignada a manifestação da autora nos autos originários (Processo nº 0000636-39.2018.8.10.0144) concordando com os valores voluntariamente depositados pelo requerido. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. O Código de Processo Civil vigente preconiza como uma das causas ensejadoras da extinção do processo sem resolução do mérito quando o juiz verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, assim como verificar que padecem aos autos de legitimidade e interesse processual, a teor do art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil. Compulsando o sistema Themis PG, nos autos do Processo Nº 636-39.2018.8.10.0144 (632018) fora identificado, além do pagamento voluntário da obrigação determinada em Juízo, a expedição do competente Alvará Judicial e determinação, em Sentença, da extinção do feito, na forma dos arts. 526, § 3º c/c art. 924, inc. II, ambos do CPC. Nesse contexto, conforme determinado no processo acima mencionado, caberia à parte autora a competente manifestação nos presentes autos, no que toca à continuidade do feito e/ou pedido de desistência, ocasião em que manteve-se inerte, conforme a Certidão de ID 70328678. Eis porque a hipótese do artigo 485, VI, do CPC é aplicável in casu. Assim, ante a inércia da parte autora em atender às determinações legais atinentes aos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, JULGO EXTINTO o processo, na forma do artigo 485, incisos VI, do Código de Processo Civil. Custas processuais, ex lege. Após o trânsito em julgado, que deverá ser certificado nos autos, em não sendo esta modificada, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se e intimem-se. Cumpra-se. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. São Pedro da Água Branca/MA, data registrada no sistema. Antônio Martins de Araújo Juiz de Direito Titular da Comarca de Itinga do Maranhão Respondendo pela Comarca de São Pedro da Água Branca