Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
18/10/2022, 07:19
Juntada de Certidão
18/10/2022, 07:18
Juntada de contrarrazões
13/10/2022, 14:19
Juntada de apelação cível
04/10/2022, 08:09
Documentos
Sentença
•10/09/2024, 21:32
Acórdão (expediente)
•05/08/2024, 15:43
Juntada de petição
16/09/2024, 08:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
10/09/2024, 21:32
Conclusos para decisão
04/09/2024, 08:09
Juntada de petição
03/09/2024, 16:35
Recebidos os autos
03/09/2024, 15:42
Juntada de despacho
03/09/2024, 15:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
18/10/2022, 07:19
Juntada de Certidão
18/10/2022, 07:18
Juntada de contrarrazões
13/10/2022, 14:19
Juntada de apelação cível
04/10/2022, 08:09
Publicado Intimação em 13/09/2022.
17/09/2022, 23:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
17/09/2022, 23:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0829705-90.2019.8.10.0001.
AUTOR: FLAVIO ROBERTO BATALHA PEREIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DANIEL DE JESUS ALMEIDA - OAB/MA 14107-A
REU: COCA COLA INDUSTRIAS LTDA, REFRESCOS GUARARAPES LTDA Advogado/Autoridade do(a)
REU: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - OAB/CE 23495-A SENTENÇA: Flávio Roberto Batalha Pereira ajuizou a presente ação em face de Coca Cola Indústrias LTDA. e Refresco Guararapes LTDA, todos identificados e representados, com fito de obter a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais em virtude de aquisição de produto com presença de corpo estranho. Narrou que trabalha em um pequeno comércio localizado em sua residência e adquire frequentemente refrigerantes para servir aos seus clientes, mediante cadastro de Neide Alves Nunes. Afirmou que em 27.09.2018 realizou a compra de três fardos de refrigerante Coca Cola, embalagem retornável de 1 litro, junto a Refresco Guararapes, distribuidora da marca ré, por meio de pedido no telefone e com prazo de entrega em 2 dias. Disse que quando foi servir uma das garrafas do produto a um dos seus clientes, houve reclamação de que havia um corpo estranho no interior do líquido, cuja embalagem ainda estava fechada e, após ter observado a presença do material, verificou que o bem estava vencido desde 16.07.2018. Mencionou que procedeu com reclamação a um dos vendedores da Coca Cola, mas nunca foi realizada troca do produto, o que culminou no registro de boletim de ocorrência e entrega da garrafa com seu conteúdo à delegacia do consumidor, órgão que submeteu o material à perícia e constatou a contaminação por hifas de fungos. Apontou que a detecção do objeto estranho dentro da garrafa gerou transtorno por conta do dano à imagem do negócio, além de ter atraído o risco de também ser responsabilizado pelo evento gerado pelo fabricante. Falou ainda que não sabe identificar o nome de nenhum dos revendedores da empresa ou daquele que realizou a venda do produto. Inicial instruída com documentos, notadamente as fotos do produto (id. 21848413), boletim de ocorrência, laudo pericial e nota fiscal de compra (id. 21848985). Concedida a gratuidade de justiça ao requerente e determinada a citação dos réus para que comparecessem em audiência de conciliação (id. 21816652). O referido ato foi levado a efeito em 15.10.2019 (id. 24595997), momento em que não foi obtido êxito na tentativa de acordo. Refrescos Guararapes LTDA. apresentou contestação no id. 25121818 – acompanhada de documentos – com preliminar de ilegitimidade ativa por porque o adquirente do produto seria Neide Alves Nunes. No mérito, defendeu, além da impossibilidade de aplicação do CDC, que o processo de fabricação do produto passa é regido pela excelência nos padrões de segurança e qualidade, pelo que reputou impossível a venda do produto com corpo estranho, pois as garrafas reutilizadas passariam por rigoroso processo de limpeza e inspeção para que se enquadrassem nos padrões internacionais de envasilhamento. Pontuou que depois de tomar conhecimento do fato, elaborou laudo técnico que concluiu pela inexistência de falhas no processo de produção, o que afastaria a hipótese ter sido colocado no mercado produto impróprio para consumo. Ventilou a possibilidade de violação do vasilhame e de permanência da garrafa no estoque do requerente por prazo superior à data da validade, em culpa exclusiva do consumidor. Ressaltou ainda que não houve consumo do produto, porque a garrafa sequer estava aberta, de modo a afastar a ocorrência de danos indenizáveis, que incidiriam somente em caso de consumo ou apresentação da nota fiscal em nome do requerente. Ao final, pugnou pelo acolhimento da preliminar e, subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos da exordial. Contestação apresentada por Coca Cola Indústrias LTDA (id. 25122587), com preliminar de ilegitimidade passiva porque não teria participado do evento narrado. No mérito, suscitou que dado o fato de não ter sido aberta a garrafa – e por consequência, não foi consumida – não houve danos à saúde ou segurança e que nem restou comprovada a compra do produto pelo autor. Por fim, pediu o acolhimento da preliminar e, caso superada, a improcedência dos pedidos do autor. Certidão de id. 28064784 atestou que a parte requerente deixou de apresentar réplica. Indagadas as partes sobre a necessidade de produção de outras provas (id. 44642969), Refrescos Guararapes LTDA. requereu a produção de prova oral (id. 45974591). Após deferida, audiência de instrução realizada em 14.12.2021 (id. 58147341) em que colhido o depoimento pessoal do demandante e ouvida a testemunha arrolada – registro em sistema audiovisual. Alegações finais por memoriais pelas requeridas na peça de id. 60032456, enquanto foi certificado que o autor deixou transcorrer em branco o prazo assinalado (id. 60175796). É o relatório. Decido. Ante a existência de preliminares, inicio o exame do feito por sua análise. Sobre a dita ilegitimidade passiva de Coca Cola Indústrias, verifica-se a pertinência subjetiva entre as partes e o fato alegado, pois o autor sustenta ter sofrido lesão pelo recebimento de produto avariado (corpo estranho), com imputação à requerida quanto a responsabilidade por tal fato. Rejeito a preliminar. Acerca da ilegitimidade ativa, a instrução do feito revelou que apesar de constar na nota fiscal que a pessoa que adquiriu o produto para revenda é alheia ao processo, o estabelecimento que ofereceu o refrigerante é localizado na residência do autor e a ele pertence, de modo que indicou ser a vítima do evento. Afasto a preliminar. Superados tais pontos, tem-se que a demanda em questão gravita sobre a responsabilidade das rés de terem colocado à venda produto impróprio para consumo, e se nessa hipótese exsurge o direito à reparação por danos materiais e morais. O caso em comento é disciplinado pelo Código Civil, pois caracterizada a aquisição do item para revenda em estabelecimento alimentício, em contrato de compra e venda sem caracterização das figuras de fornecedor e destinatário final. Nessa senda, caberia ao autor fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, inciso I, do CPC), enquanto à requerida incumbia a comprovação dos fatos modificativos, indicativos ou extintivos do direito do requerente (art. 373, inciso II, do CPC). Restou incontroverso nos autos que o bem posto à comercialização, adquirido pelo requerente junto às rés, estava contaminado, assim como que no momento do consumo o produto já havia expirado o prazo de validade. Estabelecidos esses parâmetros, cabe analisar quem deu causa ao evento. De um lado, o autor alegou ter obtido o lote do qual pertence o refrigerante objeto dos autos em 27.09.2018, já depois de vencida a bebida – como se extrai do recipiente em que acondicionado, cuja inscrição apontou como data limite o dia 18.07.2018; enquanto os demandados asseveraram que não houve violação aos padrões de qualidade da produção da substância. Para sustentar tais alegações, a Refresco Guararapes anexou laudo técnico (id. 25121825) que concluiu pela inexistência de falhas nos procedimentos adotados em 19.01.2018 (fabricação), pelo que não poderia ser imputada à fabricante e distribuidora o fato descrito na inicial. No seu turno, o requerente procedeu – como prova do dano – à juntada de nota fiscal do produto, adquirido em 27.09.2018, data posterior ao prazo de validade (id. 21848985 – fl. 15) e de laudo pericial que avaliou tanto a substância engarrafada quanto o estado do recipiente, com constatação de ineficiência do sistema de fechamento. Para desconstituir as alegações do demandante, procedeu-se à oitiva de testemunha e depoimento da parte autora. Entretanto, ao passo que a testemunha se limitou a descrever os procedimentos técnicos e etapas gerais da fabricação do refrigerante, e embora o autor tenha dito que não conhecia o estado do produto pela não verificação do conteúdo no ato do recebimento, a própria disponibilização ao mercado de refrigerante vencido configura inadimplemento contratual dada a entrega do objeto em estado e qualidade inferior a estipulada ou esperada. Além disso, a própria natureza do corpo estranho (hifas de fungos) denota a contaminação em escala microscópica, que poderia – naquele tempo – ser invisível a olho nu, pelo que inexigível do adquirente, a quem competia tão somente à guarda do item e oferta ao consumidor final, a expertise necessária a afastar (naquelas circunstâncias) a responsabilidade pela violação do líquido acondicionado. E se assim o é, a disponibilização do bem ao cliente em estabelecimento comercial de gêneros alimentícios (restaurante/lanchonete) decorreu de ato primeiro dos requeridos, a quem competia o controle da qualidade do bem quando de sua fabricação. No entanto, por também possuir a qualidade de vendedor e integrar a cadeia de consumo do item avariado, é atribuída parcela de culpa à parte autora em decorrência da atividade que exerce, com dever de mitigar o dano causado, em culpa concorrente. Importante ressaltar que o dano moral na espécie não provém do risco à saúde e segurança do requerente, mas sim da comercialização de substância imprópria para consumo com possibilidade de repasse ao destinatário final, fato a ensejar mácula ao estabelecimento gerido pelo demandante, em violação tanto à honra da loja quanto aos direitos de personalidade do requerente – pela desconfiança gerada na atividade que exerce. Sobre o dano material, a prova da aquisição do produto é vista pela nota fiscal acostada (id. 21848985 – fl. 15), cujo valor unitário da “coca-cola LS 1L” é de aproximadamente R$2,00.
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar os requeridos ao pagamento de R$2,00 (dois reais) a título de danos materiais ao autor, quantia a ser acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, pelo INPC, ambos a contar do pagamento. Julgo parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais para condenar os réus ao pagamento do importe de R$4.000,00 (quatro mil reais) ao demandante, valor a ser adido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, pelo INPC, a contar desta data. Ao observar o proveito econômico almejado e aquele obtido ao final da lide, sucumbência mínima dos requeridos. Custas e honorários pela parte autora, esses no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor que sucumbiu. Suspensa a exigibilidade de tais pagamentos por parte do requerente, todavia, por ser beneficiário da gratuidade de justiça, ressalvada a hipótese do art. 98, §3º, do CPC. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Juíza Alice Prazeres Rodrigues.
12/09/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2022, 13:48
Julgado procedente em parte do pedido
31/08/2022, 17:36
Conclusos para julgamento
07/02/2022, 19:11
Juntada de Certidão
03/02/2022, 08:29
Juntada de petição
01/02/2022, 12:05
Expedição de informações pessoalmente.
15/12/2021, 08:23
Audiência Instrução realizada para 14/12/2021 10:00 16ª Vara Cível de São Luís.
14/12/2021, 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
07/12/2021, 00:28
Publicado Intimação em 07/12/2021.
07/12/2021, 00:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2021, 07:24
Audiência Instrução designada para 14/12/2021 10:00 16ª Vara Cível de São Luís.
03/12/2021, 07:22
Audiência Instrução realizada para 02/12/2021 09:00 16ª Vara Cível de São Luís.
02/12/2021, 14:31
Juntada de petição
30/11/2021, 17:37
Juntada de Certidão
25/11/2021, 15:15
Juntada de petição
09/10/2021, 18:03
Juntada de aviso de recebimento
27/09/2021, 08:30
Juntada de petição
17/09/2021, 09:14
Publicado Intimação em 02/09/2021.
11/09/2021, 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
11/09/2021, 00:14
Juntada de Certidão
03/09/2021, 07:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
31/08/2021, 13:42
Audiência Instrução designada para 02/12/2021 09:00 16ª Vara Cível de São Luís.
31/08/2021, 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2021, 12:10
Outras Decisões
30/08/2021, 11:32
Conclusos para decisão
27/05/2021, 16:46
Juntada de Certidão
25/05/2021, 09:34
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 19/05/2021 23:59:59.
22/05/2021, 06:47
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 19/05/2021 23:59:59.
22/05/2021, 05:24
Decorrido prazo de DANIEL DE JESUS ALMEIDA em 19/05/2021 23:59:59.
22/05/2021, 02:29
Decorrido prazo de DANIEL DE JESUS ALMEIDA em 19/05/2021 23:59:59.
22/05/2021, 02:16
Juntada de petição
19/05/2021, 17:38
Publicado Intimação em 05/05/2021.
05/05/2021, 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
04/05/2021, 03:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2021, 13:39
Proferido despacho de mero expediente
27/04/2021, 10:16
Expedição de Outros documentos.
17/05/2020, 19:56
Expedição de Outros documentos.
17/05/2020, 19:56
Conclusos para decisão
12/02/2020, 09:12
Juntada de Certidão
12/02/2020, 09:12
Decorrido prazo de FLAVIO ROBERTO BATALHA PEREIRA em 10/02/2020 23:59:59.
11/02/2020, 08:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
11/12/2019, 13:39
Juntada de ato ordinatório
11/12/2019, 13:38
Juntada de contestação
31/10/2019, 16:33
Juntada de contestação
31/10/2019, 16:31
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 15/10/2019 09:00 16ª Vara Cível de São Luís .
16/10/2019, 09:52
Juntada de petição
15/10/2019, 07:28
Juntada de aviso de recebimento
25/09/2019, 08:52
Juntada de aviso de recebimento
27/08/2019, 11:37
Juntada de Certidão
08/08/2019, 10:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
01/08/2019, 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
01/08/2019, 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
01/08/2019, 18:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
01/08/2019, 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
01/08/2019, 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
01/08/2019, 18:15
Juntada de ato ordinatório
01/08/2019, 18:13
Audiência conciliação designada para 15/10/2019 09:00 16ª Vara Cível de São Luís.
31/07/2019, 10:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte