Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0820258-15.2018.8.10.0001.
AUTOR: JOSE RIBAMAR CHAVES CAMPELO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DJALMA MESQUITA RODRIGUES FILHO - OAB/MA 7918
REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO PANAMERICANO S.A. Advogados/Autoridades do(a)
REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - OAB/PR 32505-A, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11812-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: GILVAN MELO SOUSA - OAB/CE 16383-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Vistos, etc. Tratam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por JOSÉ RIBAMAR CHAVES CAMPELO em desfavor do BV FINANCEIRA S/A – CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (1º requerido) e do BANCO PAN S/A (2º requerido), alegando que seu nome foi inscrito em cadastro de inadimplentes por débitos junto ao Detran/MA e Secretaria da Fazenda (SEFAZ), decorrentes de IPVA e multas. A parte requerente aduz que, posteriormente, obteve a informação de tratar de 02 (dois) veículos financiados pelos requeridos, negócios jurídicos ao qual não participou, tampouco tem posse dos bens, presumindo tratar de fraude bancária. Na audiência de conciliação do art. 334 do CPC não houve transação das partes, em que pese a formulação de proposta de acordo pelo 2º (segundo) requerido, não aceita pela requerente. Devidamente citado, o 1º requerido apresentou contestação com documentos, arguindo preliminar de coisa julgada e informando que o contrato de financiamento foi discutido e declarado nulo no bojo do Proc. nº 0041466-98.2012.8.10.0001, que tramitou na 2ª Vara Cível desta Comarca com sua condenação em danos morais. Por sua vez, o 2º requerido alegou em sua contestação o reconhecimento da fraude praticada por terceiros, situação detectada em procedimento administrativo realizado internamente após ciência dos fatos narrados nesta lide. Informou que procedeu ao cancelamento do contrato e do débito, bem como sua tentativa de desvincular o veículo junto ao Detran/MA do nome da parte requerente. Pleiteou a improcedência dos pedidos por tratar de fraude de terceiros e ter agido com boa-fé na relação de consumo, ao qual também foi vítima. Durante a tramitação processual a parte requerente formalizou acordo extrajudicial com o 2º requerido, proposta pendente de homologação judicial, conforme petição de ID 17260891. Em réplica, a parte requerente confirmou que o contrato em relação ao 2º requerido foi declarado nulo por sentença transitada em julgado, contudo, alegou que não houve cumprimento integral dos termos da decisão judicial. O feito encontra-se concluso. É o necessário relatar. DECIDO. Inicialmente, importante frisar que o feito está apto para julgamento (art. 355 do CPC), na medida que há 02 (duas) situações distintas que merecem reconhecimento judicial, sem, contudo, enfrentamento do mérito. Com efeito, com relação ao veículo financiado pelo BV FINANCEIRA S/A – CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (1º requerido), verifica-se que houve confirmação por ambos os litigantes de que o contrato foi declarado nulo no Proc. nº 0041466-98.2012.8.10.0001, que tramitou na 2ª Vara Cível desta Comarca, logo, atraindo a coisa julgada. Registre-se que o descumprimento dos termos da sentença transitada em julgado atrai a competência da mesma unidade jurisdicional (2ª Vara Cível) que proferiu o decisum e que deve ser matéria atinente à fase de cumprimento de sentença. Uma vez verificada essa situação, resta a extinção desse pedido pela coisa julgada, na forma do art. 485, V, do CPC. Quanto ao outro objeto do processo, denota-se que o Banco Pan S/A (2º requerido) reconheceu que o financiamento foi praticado mediante fraude de terceiros, havendo juntada de acordo pelas partes com promessa de cancelamento do contrato e seu débito, bem como o pagamento de indenização por danos morais, conforme petição de ID 17260891. E da análise dos termos do acordo, verifica-se que a petição foi assinada pela parte requerente, por meio de seu advogado e pela parte requerida, conforme assinatura digital na própria petição distribuída no sistema PJe, inexistindo indícios que não represente a autonomia de vontade das partes. Vê-se, ainda, que na procuração ad judicia, outorgada pela parte requerente a seu advogado, constam poderes de transigir, receber e dar quitação, evidenciando a validade dos termos do acordo, inclusive a forma de pagamento por depósito bancário diretamente na conta bancária do advogado. Resta, pois, a homologação do acordo diante da declaração de vontade das partes, com dispensa das custas processuais finais (remanescentes), na forma do art. 90, §3º, do CPC, in verbis: “Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. (...) § 3º Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver”. Por fim, importante registrar que a obrigação de fazer em excluir do prontuário dos veículos a propriedade em nome do requerente, bem como a exclusão do débito constante de cadastros de inadimplentes são procedimentos a serem operacionalizados pelo Detran/MA e Secretaria de Fazenda do Estado (SEFAZ), respectivamente, por meio de solicitação administrativa com demonstração da fraude nos respectivos contratos de financiamentos dos veículos ou por meio de ação judicial autônoma com a presença dos referidos entes estatais no polo passivo. ISSO POSTO, sem mais delongas, HOMOLOGO POR SENTENÇA a transação entre a parte requerente e o 2º requerido (BANCO PAN S/A), nos termos da petição de ID 17260891, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e via de consequência, EXTINGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, III, “b” do CPC. Quanto ao 1º requerido (BV FINANCEIRA S/A – CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO) acolho a preliminar de coisa julgada e extingo o feito sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, V, do Código de Processo Civil. Condeno o 2º requerido nas custas judiciais iniciais, dispensadas as remanescentes (se houver), na forma do art. 90, § 3º, do CPC. Honorários advocatícios pro rata. Após o trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de praxe. P. R. I. Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 23 de agosto de 2022. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3519/2022