Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Rosimeire Rocha de Sousa Carvalho Advogado: Marco Leandro Gomes de Sousa (OAB/MA 8.030) Apelada: Telefônica Brasil S/A Advogado: Gustavo Fonteles Carvalho Pereira (OAB/MA 8.501) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO
Decisão (expediente) - Sétima Câmara Cível Apelação Cível nº 0800892-19.2017.8.10.0035 – Coroatá/MA
Trata-se de Apelação Cível interposta por Rosimeire Rocha de Sousa Carvalho, em face da sentença exarada pelo Juízo da Comarca de Coroatá/MA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada de Urgência, que foi ajuizada pela apelante em desfavor da Telefônica Brasil S/A., ora apelado, que julgou improcedente o pedido inicial. Em suas razões recursais, o apelante afirma, em suma, que sofreu dano moral por ter seu nome inscrito nos serviços de proteção de crédito indevidamente. Alega que os documentos apresentados pela Requerida, são unilaterais e não demonstram a origem do débito cobrado, pois não restou comprovado que a Requerente contratou qualquer tipo de serviço prestado pela Ré, ora Apelada. Contrarrazões apresentadas conforme Id. 2743464. Assim, o feito restou redistribuído até chegar às mãos do signatário. A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do presente apelo, para manter intocada a decisão atacada. É o relatório. Decido. Ab initio, insta asseverar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932, do Código de Processo Civil permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Destarte, com a edição da súmula 568 em 17/03/2016, não restam mais dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema. A demanda versa sobre a alegação da parte autora de que, a parte Ré inscreveu indevidamente seu nome nos serviços de proteção ao crédito, uma vez que, não houve nenhuma contratação de serviço fornecido pela Requerida. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora não comprovou os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, vez que não impugnou especificamente os documentos juntados pelo réu e que não utilizou o serviço que foi ofertado pela empresa de telefonia. Assim, inexiste ilegalidade da apelada quando da inscrição do nome da apelante nos cadastros de restrição ao crédito, agindo em exercício regular de direito. Nesse sentido: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSERÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO. CONSUMIDOR DEVEDOR. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO- A existência de débito autoriza ao credor, pela lei, a inserir o nome do devedor nos cadastros de órgãos de negativação de crédito, consistindo tal ação exercício regular de um direito, não havendo que se falar em ato ilícito e em dever de indenizar. (TJMG – Ap. nº 1.0024.08.069195-9/001 - Rel. Des. LUCIANO PINTO)
Ante o exposto, julgo monocraticamente nos termos do art. 932, IV, do CPC e do disposto na Súmula nº 568/STJ, para negar provimento ao apelo, mantendo in totum a sentença recorrida. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator