Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Raimundo José Lima Lobão Advogada: Gabriel Pinheiro Corrêa Costa (OAB/MA nº 9.805)
Apelado: Estado do Maranhão Procurador do Estado: Mateus Silva Lima Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO
Decisão (expediente) - Sétima Câmara Cível Apelação Cível nº 0821545-13.2018.8.10.0001 – São Luís/MA
Trata-se de Apelação Cível interposta por Raimundo José Lima Lobão, na qual pretende a reforma da sentença prolatada pela MM Juíza de Direito Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital – 2º Cargo que, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança c/c Obrigação de Fazer, com pedido de antecipação de tutela de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação de Tutela, ajuizada pelo apelante em face do Estado do Maranhão, julgou improcedentes os pedidos, condenando a parte autora em custas e honorários sucumbenciais fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. Nas razões recursais, sustenta que “A questão de fundo do caso vertente já foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RMS nº 12.862/MA, em que o relator foi enfático ao reconhecer que “com efeito, a lei estadual nº 6.273/1995 dispôs sobre as ‘alterações de tabelas de vencimentos, saldos, cargos comissionados e funções gratificadas dos servidores públicos civis e militares´, determinando o reajuste geral de 22,07%”. Assim, pugna pela reforma da sentença, a fim de que seja provido o presente recurso. Contrarrazões pelo Apelado (id. 4102411). A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Dra. Mariléa Campos dos Santos Costa, manifestou pelo conhecimento e não provimento ao recurso de apelação (id. 4214750). É o relatório. Decido. Preambularmente, valho-me da prerrogativa constante do artigo 557, do Código de Processo Civil para decidir monocraticamente o presente apelo. Com efeito, já há jurisprudência dominante nesta Corte de Justiça e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos a este segundo grau. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia posta em julgamento reside na implantação do percentual de 5,14% (cinco vírgula quatorze por cento) nos vencimentos da recorrente, sob o fundamento de que a Lei Estadual nº 6273/95 tem natureza de revisão geral e, portanto, não poderia ter beneficiado somente os servidores do Grupo Suporte às Atividades Artísticas e Culturais (ADO) e Grupo Tributação e Arrecadação (TAF) Entendo que não assiste razão a Apelante. Conforme o art. 37, X, da Constituição Federal “a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices”. Nesse passo, consoante o enunciado da Súmula Vinculante nº. 37, não é possível ao Poder Judiciário substituir o legislador e conceder aumento a servidores públicos com fundamento no princípio da isonomia, pois afronta o art. 37, X, da Constituição Federal e o Princípio da Separação de Poderes, vejamos: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. Destaco, por oportuno, que a ratio decidendi da norma vinculante é impedir que o judiciário, fazendo às vezes de legislador, conceda aumentos a servidores públicos sem existir diploma legal que o faça, o que viola o art. 37, X da CF e o princípio da Separação de Poderes, ou seja, pressupõe inexistir lei que aumente vencimentos num específico caso. Ademais, nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VANTAGEM PECUNIÁRIA INDIVIDUAL. REAJUSTE. LEI 10.698/2003. INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. IMPOSSIBILIDADE DE AUMENTO DE VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS PELO PODER JUDICIÁRIO SOB O FUNDAMENTO DA ISONOMIA (SÚMULA 339 DO STF). AGRAVO IMPROVIDO. I - E inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica rever a interpretação de norma infraconstitucional que fundamenta a decisão a quo. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria apenas indireta. Precedentes. II - O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência predominante deste Tribunal firmada no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos, sob o fundamento da isonomia (Súmula 339 do STF). Precedentes. III - Agravo regimental improvido"(STF - RE 711.344-AgR/PB, relator Ministro Ricardo Lewandovski, Segunda Turma- julgado em 26/02/2013). In casu, o Apelante almeja o recebimento do percentual de 5,14% que fora concedido por meio da Lei Estadual nº 6273/95. Ocorre que a referida norma, em nenhum dos seus artigos, versa sobre a revisão geral dos vencimentos dos servidores civis e militares do Estado do Maranhão, ao contrário, a Lei em questão é expressa ao dispor sobre remuneração dos integrantes do Grupo Atividades de Nível Superior – ANS, Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização – TAF, Gratificação Especial de Exercício, Grupo Suporte às Atividades Artísticas e Culturais da Categoria Funcional – Atividades Profissionais do Grupo Ocupacional Atividades Artísticas e Culturais – AAC. Assim, entendo que o presente caso atrai a aplicação do teor da Súmula Vinculante nº 37 do STF, pois a Lei Estadual nº 6273/95 não dispôs sobre aumento para as demais categorias de servidores civis e militares, inexistindo, portanto, lei concedendo a implantação do percentual buscado pela Apelante. Nesse sentido é o entendimento desta E. Corte: APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. MEDIDA PROVISÓRIA ESTADUAL Nº 116/2012. ADEQUAÇÃO DO VENCIMENTO BASE DE DETERMINADO GRUPO DE SERVIDORES AO SALÁRIO MÍNIMO. 14,13% (QUATORZE VÍRGULA TREZE POR CENTO). GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADES DE APOIO ADMINISTRATIVO E OPERACIONAL E CARGOS DA CATEGORIA FUNCIONAL DE SUPORTE ÀS ATIVIDADES ARTÍSTICAS E CULTURAIS DO GRUPO OCUPACIONAL. OBSERVÂNCIA DA LEI Nº 12.382/11 E DO DECRETO Nº 7.655/11. REVISÃO GERAL ANUAL DE REMUNERAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EXTENSÃO DO REAJUSTE AOS DEMAIS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. (ApCiv 0202962017, Rel. Desembargador (a) NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 03/04/2018, DJe 10/04/2018) APELAÇÃO CÍVEL. LEI ESTADUAL Nº 9.549/2012. REAJUSTE DE 7,2% AOS INTEGRANTES DO QUADRO DE APOIO ADMINISTRATIVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. EXTENSÃO AOS SERVIDORES DOS DEMAIS PODERES. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. (ApCiv 0398832016, Rel. Desembargador (a) NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 29/08/2017, DJe 06/09/2017) PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. REAJUSTE DE REMUNERAÇÃO. 5,14% (CINCO VIRGULA QUATORZE POR CENTO). APLICAÇÃO DE ÍNDICES DIFERENTES A DIFERENTES CATEGORIAS. LEI ESTADUAL Nº 2273/1995. CARACTERIZAÇÃO DE REAJUSTE E NÃO REVISÃO GERAL. AFASTADA PRETENSA VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. I - O cerne da demanda consiste em examinar se a apelante, servidora pública estadual, faz jus a implantação da diferença do reajuste no percentual de 5,14%, em razão da Lei Estadual nº 6.273/1995 que determina índice diferenciado de reajuste, apenas para servidores integrantes do Grupo Apoio Administrativo (ADO) e Grupo Tributação e Arrecadação (TAF). II - Neste cenário, cumpre esclarecer que o índice de reajuste, que fora concedido estritamente ao Grupo Apoio Administrativo e Grupo Tributação e Arrecadação, detinha o intuito de recompor a defasagem salarial. Não há que se falar, portanto, em recomposição de perdas inflacionárias, de modo a caracterizar como revisão geral, haja vista que o percentual de 27,21% não corresponde ao percentual inflacionário do ano em questão. III - Dessarte, não há óbice a fixação de índices diferenciados, como alegado pelo ora Apelado, posto que a edição de Lei Estadual que fixa índices diferenciados de reajustes para diferentes categorias do funcionalismo público não configura afronta a Constituição Federal. IV - Com efeito, é incabível o acolhimento do pleito, vez que o Judiciário não pode exercer interferência orçamentária do ente público estadual, a qual está atrelada à revisão geral anual de remuneração, e/ou exercer função do legislador. Portanto, enquanto não há a lei específica para implementar a aplicação do dispositivo constitucional de eficácia contida, não há como impor ao apelante seu cumprimento, já que depende do estabelecimento das diretrizes da revisão, a ser delimitada pelo legislador ordinário. V – Apelo conhecido e desprovido. (SESSÃO DO DIA 26 DE AGOSTO DE 2019 NÚMERO ÚNICO: 0852117-49.2018.8.10.0001; Quinta Câmara do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa, Relator) PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. REAJUSTE DE REMUNERAÇÃO. 5,14% (CINCO VIRGULA QUATORZE POR CENTO). APLICAÇÃO DE ÍNDICES DIFERENTES A DIFERENTES CATEGORIAS. CARACTERIZAÇÃO DE REAJUSTE E NÃO REVISÃO GERAL. AFASTADA PRETENSA VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. I - Cumpre esclarecer que o índice de reajuste, que fora concedido estritamente ao Grupo Apoio Administrativo e Grupo Tributação e Arrecadação, detinha o intuito de recompor a defasagem salarial. Não há que se falar, portanto, em recomposição de perdas inflacionárias, de modo a caracterizar como revisão geral, haja vista que o percentual de 27,21% não corresponde ao percentual inflacionário do ano em questão. II - Destarte, não há óbice a fixação de índices diferenciados, como alegado pelo ora Apelado, posto que a edição de Lei Estadual que fixa índices diferenciados de reajustes para diferentes categorias do funcionalismo público não configura afronta a Constituição Federal. III - Com efeito, é incabível o acolhimento do pleito, vez que judiciário não pode exercer interferência orçamentária do ente público estadual, a qual está atrelada à revisão geral anual de remuneração, e/ou exercer função do legislador. Portanto, enquanto não há a lei específica para implementar a aplicação do dispositivo constitucional de eficácia contida, não há como impor ao apelante seu cumprimento, já que depende do estabelecimento das diretrizes da revisão, a ser delimitada pelo legislador ordinário. IV. Recurso provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pleitos autorais. (ApCiv 0296092018, Rel. Desembargador (a) MARCELINO CHAVES EVERTON, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 09/04/2019, DJe 22/04/2019) Destaco que a situação dos autos não versa sobre a concessão de percentuais diversos a servidores públicos, já que a Lei Estadual nº 6273/95 trata apenas sobre o aumento daqueles servidores especificados em seu inteiro teor, e não para as outras categorias funcionais. Ante ao exposto, com fundamento no art. 932, IV do CPC e de acordo com o parecer ministerial, conheço e nego provimento ao recurso de apelação, para manter a sentença incólume. Intimem-se as partes. Publique-se. São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator