Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: IRACEMA COSTA FERREIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: VALDEMIR PESSOA PRAZERES - MA3517-A RÉU(S): MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.307.102/0001-30) SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº. 0047988-73.2014.8.10.0001
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER(PENSÃO POR MORTE) C/C PEDIDO LIMINAR ajuizada por IRACEMA COSTA FERREIRA em face do MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.307.102/0001-30), ambos qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos relatados na inicial. Com a inicial vieram documentos. Juntou-se os documentos. Decisão fls. 37/41 concedendo a tutela antecipada, bem como determinou-se a citação do requerido.. Citado, o requerido apresentou contestação fls. 50/58. Comunicação da inclusão em folha de pagamento da requerente, fls. 70. Manifestação quanto a produção de provas em juízo pelas partes ou julgamento antecipado da lide, fls. 72. Encaminhado para digitalização, quando veio a informação pelo advogado da requerente. Relatei. Fundamento e decido. É cediço que o interesse processual ou interesse de agir é instrumental e secundário, ou seja, caracteriza-se pela necessidade do autor da demanda buscar a satisfação de sua pretensão de direito material por meio dos meios judiciais. Outrossim, essa condição da ação também tem por característica a utilidade do provimento jurisdicional no mundo fenomênico, ou seja, o exercício da jurisdição deve ter o condão de acarretar uma alteração benéfica na situação jurídica do demandante. Pois bem. No caso dos autos verifica-se que o pedido funda-se em direito personalíssimo e intransmissível da parte autora relativo à pensão por morte da filha por ser dependente dela, o juiz poderá conhecer de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. Em hipóteses deste jaez, mostra-se desnecessário o procedimento sub judice, diante da ausência do interesse de agir superveniente, à luz da situação narrada. Em outras palavras, o desaparecimento da situação litigiosa posta em juízo, com o óbito da autora, faz cessar o interesse processual legitimador da pretensão deduzida pela parte, culminando na prejudicialidade do feito pela perda do objeto. Como bem expõe Humberto Theodoro Junior: “o processo jamais será utilizável como simples instrumento de indagação ou consulta acadêmica. Só o dano ou o perigo de dano jurídico, representado pela efetiva existência de uma lide, é que autoriza o exercício do direito de ação.” Assim sendo, o superveniente desaparecimento da situação litigiosa posta em juízo, com o falecimento do autor, faz cessar o interesse processual legitimador da pretensão deduzida pela parte, acarretando a prejudicialidade do feito, por perda do objeto. Portanto, a ausência do mencionado elemento integrante das condições da ação, decorre do simples fato de que a presente ação em referência não pode mais acarretar em qualquer utilidade prática ao requerente, vez que este faleceu em seu curso. ANTE AO EXPOSTO, sem maiores delongas, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão da perda do objeto in casu, considerando a falta de interesse-necessidade da atividade jurisdicional, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais e de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA),Terça-feira, 16 de Agosto de 2022. Juiz ITAÉRCIO PAULINO DA SILVA Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública