Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: RONDINELES MENDES FONTENELE ADVOGADO: MARCIO DE JESUS MARQUES SANTOS – OAB/MA nº 22.745
RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO N°: 3.726/2021-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO – CONCURSO PÚBLICO – CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS – ÔNUS DA PROVA DO AUTOR QUANTO AOS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO – MERA EXPECTATIVA DE DIREITO – NOMEADOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL QUE NÃO FAZ ALARGAR O NÚMERO DE VAGAS PREVISTA NO EDITAL, TAMPOUCO CONFERE DIREITO À NOMEAÇÃO DAQUELE COM CLASSIFICAÇÃO SUPERIOR AO NOMEADO JUDICIALMENTE – AUSÊNCIA DE PROVAS DE PRETERIÇÃO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO
Intimação de acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 17 DE AGOSTO DE 2022. RECURSO Nº: 0828838-29.2021.8.10.0001 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DE SÃO LUÍS ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso do requerente e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença proferida pelo Juízo de origem, com a condenação do recorrente ao pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15, em razão de ser beneficiário da gratuidade da justiça. Acompanharam o voto da relatora os Juízes Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e Sílvio Suzart dos Santos (Membro). Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 17 de agosto de 2022. ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95. VOTO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
Trata-se de recurso interposto pelo requerente, objetivando reformar a sentença prolatada pelo Juízo de origem, que julgou improcedentes os pedidos constantes na inicial. Sustenta o recorrente, em síntese, que malgrado tenha sido aprovado em todas as etapas do concurso público para o provimento do cargo de Soldado da Polícia Militar do Maranhão, regido pelo Edital nº 01-PMMA, de 29/09/2017, inclusive no Curso de Formação de Soldados PM, conforme Edital de convocação nº 11, de 26/03/2018, fora colocado indevidamente no cadastro de reserva. Aduz que não fora observado o precedente vinculante catalogado sob o tema nº 784, do Supremo Tribunal Federal. Esclarece que em resposta a um pedido de informação solicitado, a Secretaria da Gestão, Patrimônio e Assistência dos Servidores do Maranhão – SEGEP informou sobre a vacância de 4.000 (quatro mil) cargos para soldados da Polícia Militar no Maranhão. Salienta, ainda, que os documentos colacionados atestam o surgimento de mais oito vagas no período de 16 a 30 de setembro do ano de 2020. Obtempera, também, foram nomeados candidatos classificados em posições abaixo da sua, o que não se mostra legítimo, configurando preterição. Requer, então, a reforma da a sentença, a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos formulados. É cediço que para o provimento de cargos ou empregos na Administração Pública, a Constituição Federal prevê, em seu artigo 37, inciso II, a necessidade de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. Da mesma forma, sabe-se que dentre os caracteres que caracterizam o regime jurídico publicista, o atributo da presunção de legitimidade dos atos administrativos assume relevância ímpar. Por decorrer de uma parcela de poder transferida pela própria soberania popular, via contrato social, os atos perpetrados pela Administração Pública gozam da prerrogativa de serem interpretados, à primeira vista, como regulares, eis que praticados por agentes que se substituem ao próprio ente, em verdadeira presentação. Destarte, em razão da atribuição conferida pelo próprio legislador Constituinte, é plenamente cabível ao Poder Judiciário controlar somente a legalidade e legitimidade dos atos administrativos, desde que não transponha a barreira da discricionariedade que é inerente à Administração Pública. Com efeito, como ao autor incumbe demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, não se afigura como fundamento jurídico válido para a desconstituição judicial de ato administrativo meras ilações quanto a irregularidade da atuação administrativa, quando desacompanhada de conjunto probatório plausível. Analisando o conjunto probatório presente nos autos, com esteio nos fundamentos supramencionados, não vejo como prosperar o pleito formulado pelo recorrente. Partindo dessa premissa, observa-se que, diversamente do que alega na exordial, o autor figura na lista de aprovados no concurso público figurando na posição nº 1465, ou seja, fora do número de vagas previsto na cláusula nº 04 do edital de abertura do certame (Edital nº 01/2017). Além disso, estava prevista a convocação de todos os aprovados na primeira etapa para participarem do curso de formação, nos termos da cláusula nº 15.1 do citado edital nº 01/2017, sem que isto significasse a assunção do cargo público ou a formação de um vínculo administrativo. Sobre a existência ou não de direito à nomeação por candidatos aprovados fora do número de vagas, o Supremo Tribunal Federal, firmou a seguinte tese em sede de Repercussão Geral: TEMA 784: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. Com relação à afirmação de que foram nomeados candidatos classificados em posições abaixo da sua, a própria autora ratifica que tais nomeações ocorreram por força de decisão judicial, o que, segundo entendimento consolidado na jurisprudência das Cortes Superiores, não gera direito a nomeação/convocação de candidatos com colocações inferiores. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS CLASSIFICADOS PARA ALÉM DAS VAGAS OFERTADAS NO CERTAME. ACRÉSCIMO DE CANDIDATOS APROVADOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL QUE NÃO FAZ ALARGAR O NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS NO DECORRER DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES. PRETERIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. 1. O acréscimo de candidatos aprovados por força de decisão judicial não implica, ipso facto, o alargamento do número de vagas previsto no edital do certame. Não há, por isso, falar em preterição arbitrária por parte da administração pública, ao considerar, no cômputo das nomeações, o número de vagas originariamente ofertado. 2. Os candidatos aprovados, mas classificados para além do número de vagas oferecidas, não possuem, em princípio, direito líquido e certo à nomeação, mesmo que surjam novas vagas no período de vigência do concurso, caso em que o preenchimento estará sujeito ao juízo discricionário de conveniência e oportunidade da Administração. Precedentes do STJ: RMS 56.532/PA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 20/8/2018; AgRg no REsp 1207490/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 22/8/2018; Precedentes do STF - RMS 37267 AgR, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/2/2021; RMS 36782 AgR, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/3/2020; ARE 1049903 AgR, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe 4/12/2017. 3. Recurso ordinário a que se nega provimento. (STJ - RMS 63471 / DF, 1ª Turma, Relator Sérgio Kukina, julgado em 27.04.2021) Pois bem. No caso em apreço, como explicitado, não restou evidenciada nenhuma das hipóteses destacadas pelo Pretório Excelso como geradoras do direito à nomeação, razão pela qual deve a sentença ser mantida.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do Recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença proferida pelo Juízo de origem. CONDENO o recorrente ao pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Suspensa a exigibilidade de tais pagamentos, no entanto, por ser beneficiário da gratuidade da justiça, ressalvando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora