Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: MANOEL DA CHAGAS BARBOSA. ADVOGADO (A): FRANK AGUIAR RODRIGUES (OAB MA 10232)
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO. PROCURADOR (A): ERLLS MARTINS CAVALCANTI (OAB). RELATORA: DESª. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES EMENTA AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. URV. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A reestruturação remuneratória na carreira do servidor faz cessar o direito à incorporação do percentual devido em razão da ilegal conversão de Cruzeiro Real em URV, conforme tese fixada pelo STF, com repercussão geral. 2. O STJ firmou entendimento no sentido de que a publicação da lei implementadora da reestruturação da carreira é o marco inicial do prazo prescricional para a cobrança das perdas resultantes da URV. 3. Considerando que a Lei Estadual n. 8.591/07 promoveu a reestruturação na carreira da Polícia Militar, forçoso reconhecer a prescrição da pretensão deduzida na presente ação, ajuizada em maio de 2017. 4. Agravo interno conhecido e não provido. DECISÃO: ACORDAM os Senhores Desembargadores, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes - Relatora
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL COM INÍCIO NO DIA 30 DE AGOSTO E TÉRMINO NO DIA 06 DE NOVEMBRO DE 2022. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802142-08.2017.8.10.0029