Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: IRACI DA CONCEICAO SANTOS Advogado: MARCONIO MAXWELL LUZ DA SILVA (OAB 11274-MA) e BENEDITA MARIA S SOARES (OAB 920-MA) SENTENÇA IRACI DA CONCEIÇÃO SANTOS, já suficientemente qualificada nos autos do processo em epígrafe, sob os auspícios da gratuidade de justiça e por intermédio de advogado com procuração nos autos ajuizou a presente ação pretendendo o registro extemporâneo do óbito do pai DOMINGOS CANDIDO DOS SANTOS, em razão de pneumonia, ocorrido em 29/06/2019. Com a inicial os documentos, incluindo declaração de óbito, assinada pelo médico que atestou a causa da morte como sendo "pneumonia devida a Staphylococcus". Com vistas, o Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido. É o sucinto relatório. Decido. A Lei nº 6.015/73 estabelece que o registro de óbito deve ser feito no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar do falecimento, sendo que, na impossibilidade de vir a ser procedido no mencionado prazo por qualquer motivo relevante, tal assento deve ser lavrado depois, com a maior urgência, dentro do prazo previsto no art. 50, qual seja, três meses. No mais, impõe-se autorização judicial. No caso em apreço, constata-se que DOMINGOS CANDIDO SANTOS, veio a óbito em razão de "pneumonia devida a Staphylococcus", fato ocorrido em 29/06/2019, o que não foi sucedido do necessário registro do óbito no cartório competente, omissão que deve ser suprida por este juízo. Inobstante, à vista da documentação apresentada, conclui-se que os dados informados pela parte autora, corroborados pela Declaração de óbito, mostram-se suficientes para comprovar a veracidade dos fatos declarados no requerimento inicial, preenchidos assim razoavelmente os requisitos do art. 80 da referida lei. Certo é que faltam algumas das informações exigidas no art. 94 da LRP. Porém, há se fazer um juízo de proporcionalidade entre o valor segurança e o valor efetividade que dos registros emana. Aqui, o registro tardio do óbito pouco afetará a segurança e, ao mesmo tempo, muito trará de efetividade e de certeza sobre a situação de fato, o falecimento. Isto posto, em consonância com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, determinando a lavratura do assento de óbito de DOMINGOS CANDIDO SANTOS, natural de Piripiri/PI, nascido em 05/12/1930, solteiro, filho de Maria Candida dos Santos, portador do RG nº. 054318922014-0 e do CPF nº. 363.050.302-00, óbito ocorrido no dia 29/06/2019, ab intestato, sem hora definida, tendo como causa "pneumonia devida a Staphylococcus", fato ocorrido no Município de Santa Luzia/MA, mesmo município do sepultamento, sem informações sobre descendentes ou bens a partilhar, dados que deverão ser anotados em livro próprio. Sem custas por incidir exceção legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao Cartório competente para o registro, servindo a própria sentença por mandado, que deverá ser encaminhada via malote digital, arquivando-se o processo logo após, competindo ao interessado dirigir-se diretamente ao Cartório para requerer a emissão de certidão. Santa Luzia, 9 de setembro de 2022. Juíza Marcelle Adriane Farias Silva Titular da 1ª Vara
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA LUZIA PROCESSO Nº. 0801925-02.2022.8.10.0057 RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)