Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0013975-91.2015.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Posse, Tutela de Urgência] REQUERENTE(S): MARCUS DE AZEVEDO FERREIRA. REQUERIDA(S): EDMILSON LEITAO DA SILVA Advogado(s) do reclamado: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO (OAB 8875-MA). O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) EDMILSON LEITAO DA SILVA, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0013975-91.2015.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema, Técnico Judiciário, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA
Trata-se de ação de reintegração de posse formulada por Marcus de Azevedo Ferreira em face de Edmilson Leitão da Silva. Alega a parte autora que: 1. é proprietário de uma motocicleta CG 125 FAN ES, placa NXJ 5268, cor branca; 2. no dia 12 de setembro de 2015, o sobrinho do autor. Sr. Luan de Azevedo Ferreira, devidamente habilitado, pilotava a motocicleta referida quando se envolveu em um acidente colidindo com o veículo do réu; 3. o sobrinho do autor foi levado pelo SAMU para o Hospital Municipal de Imperatriz/MA; 4. o réu colocou a motocicleta na carroceria do seu veículo e a levou para casa dele; 5. se recusa a devolver o referido bem. Realizada audiência de justificação. Deferida medida liminar determinando a reintegração da posse do bem. O réu apresentou contestação alegando: 1. não há mais interesse de agir, uma vez que a motocicleta foi devolvida para o autor; 2. apresentou reconvenção postulando o ressarcimento dos danos causados a seu veículo. Apresentada réplica à contestação, na qual foi postulada a rejeição liminar da reconvenção. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O interesse de agir ou interesse processual, traduzido pela necessidade ou pela utilidade da tutela jurisdicional, é um requisito prévio de admissibilidade do exame da questão de mérito, que deve existir tanto no momento do ajuizamento da ação, como durante toda a demanda, inclusive no instante em que a sentença é proferida. Como ensina Alexandre Freitas Câmara: “[o] Estado não pode exercer suas atividades senão quando esta atuação se mostre absolutamente necessária. Assim, sendo pleiteado em juízo provimento que não traga ao demandante nenhuma utilidade (ou seja, faltando ao demandante interesse de agir), o processo deverá ser encerrado sem que se tenha um provimento de mérito, visto que o Estado estaria exercendo atividade desnecessária ao julgar a procedência (ou improcedência) da demanda ajuizada”1. Na espécie, em relação ao pedido inicial deve-se reconhecer a perda do objeto, uma vez que o autor já foi reintegrado na posse do bem, não havendo mais controvérsia quanto a essa questão. Quanto à reconvenção, esta deve ser rechaçada, uma vez que não há o requisito da conexão entre as demandas. Esta ação cuida tão somente de reintegração da posse do bem de propriedade do autor, não possuindo relação com eventual direito de ressarcimento do réu pelos danos causados ao seu veículo. Ademais, o causador direto do dano foi o Sr. Luan de Azevedo Ferreira, que sequer figura como parte neste processo. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil e a reconvenção por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (inciso IV). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Após o trânsito em julgado, arquivem-se mediante as cautelas de praxe. Imperatriz/MA, 8 de setembro de 2022. Eilson Santos da Silva Juiz de Direito