Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0801841-57.2019.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Seguro, Seguro] REQUERENTE(S): MARIA DAS DORES SILVA RUAS Advogado(s) do reclamante: ANTONIETA DIAS AIRES DA SILVA (OAB 17799-MA), MARIA HELENA AIRES LIMA (OAB 9478-MA), MARCOS PAULO AIRES (OAB 16093-MA), VICENCIA DA GRACA VALADAO MENESES (OAB 12282-MA). REQUERIDA(S): SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. Advogado(s) do reclamado: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678-PE). O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) MARIA DAS DORES SILVA RUAS e SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A., por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0801841-57.2019.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema, Técnico Judiciário, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA Trata-se ação promovida Maria das Dores Silva Rua em face do Sul América Seguro de Vida e Previdência S.A na qual a autora sustenta o seguinte: 1. em “meados” de 2016/2017 tomou conhecimento de que era beneficiária de uma apólice de seguro; 2. formulou pedido administrativo para receber a importância de R$10.000,00 (dez mil reais) em razão do falecimento do cônjuge da demandante; 3. foi informado pela seguradora que a pretensão estava prescrita. Juntou documentos. Citado, o réu apresentou contestação asseverando que: 1. a incidência de prescrição, uma vez que o cônjuge da autora faleceu no dia 3 de abril de 2007 e a presente demanda foi ajuizada no ano de 2019; 2. exceção de contrato não cumprido, pois a segurada não comunicou o óbito do cônjuge à época do ocorrido. Juntou documentos. A parte autora não apresentou réplica à contestação. Não houve acordo das partes na audiência de conciliação. Intimadas as partes para especificação de provas, ambas ficaram inertes. É o relatório. Decido. Quanto ao prazo prescricional, “no caso de beneficiário de seguro de vida, quando este não se confunde com a figura do próprio segurado, o prazo prescricional para o ajuizamento da ação de cobrança do capital segurado é o de dez anos, nos termos do art. 205 do CC/2002” (STJ, AgInt no REsp 1384942/RN, DJe 22/06/2021). Na espécie, o beneficiário do seguro, cônjuge da autora, faleceu no dia 03 de abril de 2007 (ID. n° 17123687) e a presente demanda foi ajuizada no dia 08 de fevereiro de 2019. Assim sendo, não há dúvidas de que o ajuizamento desta ação se deu em prazo superior a dez anos da data do falecimento do beneficiário do seguro, de modo houve a incidência do instituto da prescrição. A alegação da autora de que tomou conhecimento da existência do seguro somente em 2016 não se sustenta, uma vez que o contrato do seguro foi assinado por ela no ano de 2007, com descontos no seu contracheque. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos em razão da incidência de prescrição. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC), cuja exigibilidade de tais valores ficará suspensa nos termos do art.98, §3º, do CPC1. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos. Imperatriz/MA, 8 de setembro de 2022. Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível