Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0808670-83.2021.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Interpretação / Revisão de Contrato] REQUERENTE(S): RENATO MOTA DOS REIS Advogado(s) do reclamante: MARLON MOURA DE SOUSA (OAB 22347-MA). REQUERIDA(S): BRDU SPE ZURIQUE LTDA Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO AUGUSTO HANUM SARDINHA (OAB 23151-GO). O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) RENATO MOTA DOS REIS e BRDU SPE ZURIQUE LTDA, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0808670-83.2021.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema, Técnico Judiciário, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada por Renato Mota dos Reis em face do BRDU SPE Zurique LTDA. na qual a parte autora alega que: 1. firmou com a requerida um contrato de compra e venda para aquisição de um lote pela importância de R$37.978,40 (trinta e sete mil, novecentos e setenta e oito reais e quarenta centavos), parcelado em 180 vezes de R$206,88 (duzentos e seis reais e oitenta e oito centavos); 2. a atualização utilizada é ilegal, pois há a incidência de juros em duplicidade. Juntou documentos. Citado, o réu sustentou o seguinte: 1. indevida concessão de gratuidade da justiça; 2. não há ilegalidade na utilização de juros anuais, cumulado com o IGP-M; 3. a valorização do imóvel deve ser levada em consideração em casos de financiamento a longo prazo; 4. não há razões para a devolução das parcelas pagas. A parte autora apresentou réplica à contestação. Intimadas as partes para especificação de provas, a requerida postulou o julgamento antecipado da demanda e o autor quedou-se inerte. FUNDAMENTAÇÃO Quanto à impugnação da justiça gratuita, nos termos do art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal, bem como do art. 99, §3º, do CPC, basta a pessoa natural afirmar que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, para gozar da justiça gratuita, tendo tal declaração presunção de veracidade. O contrato possui cláusula expressa no sentido de que “convenciona-se que o equilíbrio econômico financeiro deste contrato será mantido na forma periódica semestral com resíduo e incidente sobre a totalidade das parcelas ainda devidas pela comprador à vendedora, elegendo as partes como fator de correção os índices do IGPM/FGV, com retroação de dois meses, a partir da data de assinatura do presente instrumento, tanto no índice do mês base, como no índice do mês de correção semestral. Serão cobrados juros compensatórios de 3,5% sobre as parcelas vincendas do saldo financiado, ao semestre capitalizado semestralmente a partir da assinatura do contrato. Fica certo e ajustado ainda que caso ocorra a extinção ou proibição de uso do IGPM/FGV, as partes elegem o INCC/FGV. No contrato firmado pela parte autora a forma de atualização das parcelas vem destacada, de modo que não é possível a alegação de eventual deficiência de informação em relação a tal cláusula. No tocante à alegada abusividade, não resta consubstanciada tal situação, uma vez que a fórmula de atualização atacada é amplamente aceita pela jurisprudência, de modo que o fato de o valor do imóvel sofrer substancial acréscimo ao final do parcelamento é decorrente do fator tempo, pois não é razoável que um contrato firmado em 2014 e cuja a parcela final somente seria adimplida em 2029, tenha o valor final do financiamento do montante a ser pago à vista. Os índices utilizados são legalmente admitidos, pois os juros firmado no contrato não são tidos como abusivos e o IGP-M é o índice normalmente utilizado nesse tipo de financiamento. Essa questão, inclusive, já foi objeto de apreciação pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, cuja ementa transcrevo a seguir: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CLÁUSULA QUE PREVÊ JUROS REMUNERATÓRIOS E ATUALIZAÇÃO PELO IGPM. POSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. 1. O cerne da controvérsia reside em avaliar se os juros praticados no contrato entabulado entre as partes (6% - seis por cento) e atualização pelo IGPM, referente a compra de um lote de terra no Loteamento denominado Residencial Colinas Park (Imperatriz/MA) caracterizam abusividade da cláusula contratual. 2. Quer à luz do Código de Defesa do Consumidor, quer à luz das regras do Código Civil o contrato não se revela abusivo, visto que os mencionados juros e índice de atualização monetária são uma praxe nesse tipo de negócio, pois visam recompor o capital concedido para o financiamento do imóvel. 3. Apelo conhecido e desprovido. (Ap. Cível 00061860720168100040, Rel. José Jorge Figueredo dos Anjos). Ademais, Como ensinam Gustavo Tepedino, Heloísa Helena Barboza e Maria Celina Bodin de Moraes: Por negócio jurídico entende-se a declaração de vontade destinada a produzir efeitos jurídicos voluntariamente perseguidos (Rechtesgeschäft) (...) é por meio da figura do negócio jurídico que os sujeitos de direito expressam suas vontades e dão a elas existência, conteúdo e eficácia jurídica. E o fazem na medida em que as referidas vontades são declaradas, momento em que ganham feição jurídica. (Código Civil Interpretado conforme a Constituição da República, 1ª ed., pág. 210). Na linha do pensamento de Anderson Schreiber, Flávio Tartuce, José Fernando Simão, Marco Aurélio Bezerra de Melo e Mário Luiz Delgado, o negócio jurídico é delineado por elementos essências: a) um elemento voluntarístico, sempre externalizado por meio de uma declaração da vontade; e b) a produção de efeitos ex voluntate, associados ao programa que o agente pretende realizar com o cumprimento do ato (Código Civil Comentado, 1ª ed., 2019, pág. 69). Na espécie, como dito alhures, restou demonstrado a anuência da parte demandante ao contrato firmado, que incluía, de forma clara e expressa, a fórmula de atualização das parcelas, não podendo agora, em clara ofensa ao pacto firmado e à segurança jurídica das relações, obter intervenção judicial no que fora firmado, mormente à falta de ilegalidade da cláusula. Assim sendo, a pretensão da parte autora não merece acolhimento. DISPOSITIVO Isso posto, nos termos do art. 487, I, CPC, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC), atualizados pelo IPCA-E, cuja exigibilidade de tais valores ficará suspensa nos termos do art.98, §3º, do CPC1. Publique-se. Registre-se e intimem-se. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Transitada esta em julgado, arquivem-se os presentes autos mediante as cautelas de praxe. Imperatriz/MA, 8 de setembro de 2022. Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível