Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: G. A. F.
Requerido: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o Advogado do AUTOR, DR. MARCELO GILLES VIEIRA DE CARVALHO - OAB/MA nº 11773-A, e o Advogado do REU, DR. HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA - OAB/MA nº 6817-A, sobre o teor da sentença abaixo transcrita. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0808937-55.2021.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Matrícula]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência c/c Indenizatória proposta por G. A. F. em desfavor de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR, ambos já qualificados. RELATÓRIO A parte autora sustenta que foi aprovada para o curso de Medicina na faculdade ré, porém foi impossibilitada de efetuar a sua matrícula visto que ainda estava no terceiro ano do ensino médio. Requereu a condenação da ré na obrigação de fazer relativa a sua matrícula no curso de Medicina para o segundo semestre de 2021.2. Em decisão, foi deferido o pedido de tutela antecipada. Em contestação, a parte ré alega o não enquadramento do aluno nos requisitos exigidos para proceder com a matrícula no ensino superior em virtude da não conclusão do ensino médio, conforme o art. 44, II da Lei de Diretrizes e Bases da Educação. Requer a improcedência da ação. Não foi apresentada réplica. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Considerados os fatos e sua disciplina constitucional e legal, não há necessidade de produção de prova em audiência. Logo, o feito comporta julgamento antecipado, a teor do art.355, I, do Código de Processo Civil.1 Cabe asseverar, que a apreciação dos danos morais alegados será feita sob a égide das disposições do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque, a relação entre as partes se caracteriza como típica relação de consumo, já que a empresa reclamada se enquadra na definição de fornecedor dos produtos e o reclamante como consumidor (destinatário final do mesmo), nos termos do artigo 2º e 3º do CDC, in verbis: “Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final...................................... Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” No caso em tela, verifico que estão presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil. Senão vejamos. A parte autora colaciona, aos autos, documento que comprova a sua aprovação no vestibular (id nº 47912248) o que demonstra o seu conhecimento e capacidade intelectual e maturidade para o avanço escolar. Nesse sentido, temos o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR ANTES DA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. MENOR DE 18 ANOS. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME SUPLETIVO. Aprovada a agravante em vestibular para o curso superior de Medicina, resta demonstrado o amadurecimento intelectual necessário à conclusão do ensino médio e à matrícula na faculdade, não sendo razoável ter-se como empecilho o limite de idade (18 anos) imposto à realização de exame supletivo em tal hipótese, máxime diante da garantia preconizada no art. 208, inciso V, da Constituição Federal. (TJ-DF 0701033-85.2018.8.07.0000, Relator: CARMELITA BRASIL, data do julgamento: 16/05/2018). Conforme se vê, a demandada não logrou comprovar algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, a teor do que estabelece o art. 373, II, do CPC/2015, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu tornando forçoso condenar-lhe na obrigação de fazer concernente à matrícula da parte autora no curso de Medicina, confirmando a tutela anteriormente concedida. DISPOSITIVO Diante o exposto, conforme fundamentação supracitada e nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora para CONDENAR a parte ré na obrigação de fazer concernente à matrícula da parte autora no curso de Medicina, confirmando a tutela anteriormente concedida. Condeno a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios e a este último fixo o percentual de 15% do valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz-MA, 24 de março de 2022 Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível 1 “Art. 355.O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; [...]” A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 9 de setembro de 2022. JOSELIA DOS SANTOS RODRIGUES Técnico Judiciário Sigiloso