Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802714-77.2019.8.10.0098.
AUTOR: FRANCISCO OZORIO RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA - PI12646-A
REU: BANCO PANAMERICANO S.A. Advogados/Autoridades do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA
Intimação - AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de demanda ajuizada por FRANCISCO OZORIO RODRIGUES em face de BANCO PANAMERICANO S.A., ambos devidamente qualificados. Proferida sentença, já com trânsito em julgado, foi apresentada minuta com proposta de acordo. É o relatório. Fundamento. O Código de Processo Civil enumera, como causa de extinção do processo, com resolução do mérito, a homologação da transação feita pelas partes (art. 487, III, “b” CPC/15). Desta feita, considerando que as partes chegaram a um acordo, ainda que celebrado após a sentença transitada em julgado, o que é perfeitamente possível, realizado de forma regular e por convenção das partes, e subscrito por seus procuradores, com poderes para tanto, a transação deverá ser homologada por este juízo.
ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos consta, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil/2015, HOMOLOGO a transação e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito. CONDENO as partes ao pagamento das despesas, que serão divididas igualmente, à luz do art. 90, §2º do CPC/15, ressalvada a suspensão da execução, pelo prazo de 05 (cinco) em sendo a parte beneficiária da justiça gratuita. CONDENO, ainda, ao pagamento de custas remanescentes (art. 90, §3º do CPC/15). INTIME-SE a parte devedora/ demandada, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados da conta bancária, para fins de expedição do valor que ultrapassa os R$ 10.500,00, já liberados em favor da autora (fl. 05 do id 56804194). Em seguida, EXPEÇA-SE o alvará, encaminhando ao banco. Por preclusão lógica, após regularmente intimados, e não havendo valores de custas a serem cobrados, bem como já expedido o alvará, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Matões/MA, data do sistema. Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões. Aos 09/09/2022, eu DARIO VENICIUS SOARES GOMES, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.