Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Felisberto Alves da Silva Advogada: Raimunda Nonata dos Santos Costa (OAB/MA 9.636) Apelada: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A Advogada: Lucileide Galvão Leonardo Pinheiro (OAB/MA 12.368) Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. IMÓVEL RURAL. PROGRAMA LUZ PARA TODOS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Visando à universalização do acesso à energia elétrica no país, o Governo Federal instituiu, por meio do Decreto 4.873/2003, o “Programa Luz para Todos”, tendo por meta promover o acesso gratuito de energia elétrica para mais de 10 (dez) milhões de pessoas no meio rural; II. Esse programa é coordenado pelo Ministério de Minas e Energia e operacionalizado pelas Centrais Elétricas do Brasil – Eletrobrás, competindo às concessionárias de energia elétrica apenas e tão somente executá-lo, em conformidade com o regramento estabelecido no Manual de Operacionalização do Programa Luz para Todos; III. Na definição de um programa de tal magnitude, a Administração Pública atua com discricionariedade, alocando recursos limitados para a extensão de serviços públicos à população, de modo que a intervenção do Poder Judiciário em tal esfera se revela, além de ilegal, temerária; IV. Ausentes os requisitos configuradores da responsabilidade civil, quais sejam, ato ilícito (art. 186, CC) ou abuso de direito (art. 187, CC), não há que se falar em obrigação de indenizar; V. Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL N° 0802160-29.2017.8.10.0029 Sessão virtual: Início em 30.08.2022 com término em 06.09.2022 Vistos, relatados e discutidos estes autos, “a Sétima Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator”. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator), Tyrone José Silva (Presidente) e Antônio José Vieira Filho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Flávia Tereza de Viveiros Vieira. São Luís/MA, 06 de setembro de 2022. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator