Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0047235-24.2011.8.10.0001.
AUTOR: WILLIAM DOMINICE PENHA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: DAIANA FALCAO VIANA - OAB/MA 10545, JUSSIAN FALCAO VIANA - OAB/MA 9079, RUSSIAN FALCAO VIANA - OAB/MA 7990
REU: V R CARDOSO FILHO COMERCIO - ME Advogados/Autoridades do(a)
REU: GUSTAVO BRITO UCHOA - OAB/PI 6150, RAIMUNDO UCHOA DE CASTRO - OAB/PI 989 SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE
Trata-se de embargos de declaração opostos por WILLIAM DOMINICE PENHA contra a r. sentença que julgou extinta a fase de execução do julgado, ao reconhecer o abandono do processo, e lhe condenou a pagar as custas e em verba honorária. Resumidamente, alega que é beneficiário da justiça gratuita, tendo a sentença transitado em julgado, além do que o “cumprimento de sentença foi requerido por esse advogado subscritor, inclusive com requerimento expresso da concessão da gratuidade de justiça” (ID 34778666 – fls. 212/217). A parte ex adversa, embora intimada, preferiu não se manifestar (fls. 220). É o relatório. Decido. Os embargos devem ser conhecidos, porque tempestivos e cabíveis à espécie. É assente nos tribunais que os embargos de declaração são recurso processual de natureza peculiar, de cunho integratório, cujo objetivo é a declaração do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 1.022), não se prestando, em regra, para corrigir uma decisão supostamente equivocada. Por outro lado, a omissão se configura apenas quando não há apreciação de pedido deduzido pela parte ou de questão processual sobre a qual o juiz deveria se pronunciar, mas não se pronunciou, quadro não que se identifica com o caso concreto, além do que os embargos não se prestam para corrigir possíveis erros de julgamento (STF: RE-194.662/BA, Plenário, julgado em 14.05.2015). In casu, observa-se que, em verdade, a sentença censurada incidiu na decantada omissão, na medida em que, apesar de ter vislumbrado o abandono da fase executória, olvidou-se de examinar para o fato de que a sentença proferida às fls. 103/107 julgou procedente o pedido formulado na ação de reintegração de posse, ao tempo em que condenou o réu a pagar honorários de 15% (quinze por cento) sobre o valor dado à causa. Além do mais, uma vez transitada em julgado, o patrono do autor requereu a execução da verba honorária que lhe é de direito e possui natureza alimentar (CPC, art. 85, § 14º), tendo pugnado pela concessão de gratuidade de justiça – fls. 110/122. Além do mais, embora não tenha sido juntado declaração de hipossuficiência financeira aos autos, tal fato, de per si, não pode frustrar a concessão da benesse legal, até porque se presume ser verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (CPC, art. 99, § 3º). Ao lado disso, o demandado não empreendeu esforços concretos para desmerecer essa realidade processual, ou seja, que o autor exerça atividade profissional que lhe proporcione o recebimento de quantia suficiente para arcar com o pagamento das custas e ônus do processo. Assim sendo, assiste razão ao embargante em sua súplica, que dispensa, inclusive, maiores esclarecimentos a esse respeito, à vista da claridade de seus argumentos, pelo que se impõe acolher os declaratórios. Isto posto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO para o fim de declarar a omissão verificada na sentença, no tocante às despesas processuais, ao tempo em que dispenso tanto o autor quanto o advogado exequente do pagamento das custas e da verba honorária. Dou a presente por publicada com o seu lançamento no sistema PJe. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 31 de agosto de 2022. _____Assinatura Eletrônica_____ Juiz JOÃO PEREIRA NETO Auxiliar de Entrância Final NAUJ – Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais PORTARIA-CGJ – 35192022