Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0035542-04.2015.8.10.0001.
EXEQUENTE: SO FILTROS LTDA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: DANIELA BUSA -OAB/MA 11619
EXECUTADO: ENADSON CASTRO NASCIMENTO SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Trata-se de ação de execução por título executivo extrajudicial cujas partes são as mencionadas em epígrafe, nos termos da petição inicial anexada no evento/ID 29252176. Contudo, antes de ocorrer a citação do executado, os litigantes resolveram celebrar composição amigável, visando ao fim da demanda, onde requereram a sua homologação (ID 29252179). É o sucinto relatório. Decido. Conforme a regra do art. 840 do Código Civil, é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, sendo que somente quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação (art. 841). No caso em apreço, as partes são capazes e estão bem representadas, isto é, possuem capacidade negocial, o objeto é lícito e possível juridicamente, além do que a forma é apropriada e não se verifica, em linha de princípio, declaração de vontade emanada de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio (art. 138), de modo que não há empecilho a impedir a homologação da avença pretendida. Isto posto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre SÓ FILTROS LTDA e ENADSON CASTRO NASCIMENTO, conforme Minuta juntada aos autos, que fica fazendo parte integrante desta sentença, com eficácia de título executivo, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, ao tempo em que declaro extinto o processo, com resolução integral de mérito (CPC, arts. 4º e 487, III, “b”). As custas processuais e a verba honorária ficam dispensadas (art. 90, § 3º). Após tudo satisfeito, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. P. R. I. (desnecessário intimar-se o executado, por falta de interesse recursal). São Luís, 31 de agosto de 2022. _____Assinatura Eletrônica_____ Juiz JOÃO PEREIRA NETO Auxiliar de Entrância Final NAUJ – Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais PORTARIA-CGJ – 35192022