Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0821283-29.2019.8.10.0001.
AUTOR: LUCINALVA DOS SANTOS PINTO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ADIRSON JOHN CANAVIEIRA ARAUJO - OAB/MA 16487-A
REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a)
REU: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - OAB/MA 8470-A, LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - OAB/MA 6100-A SENTENÇA 31409009 deferindo a assistência judiciária gratuita, postergando a apreciação do pedido de tutela provisória. Sobreveio contestação, no qual arguiu-se, preliminarmente, a falta do interesse de agir, sustentando no mérito, em síntese, exercício regular do direito, uma vez existindo a irregularidade na medição do consumo de energia na unidade consumidora de responsabilidade da parte autora, desnecessidade de envio do medidor ao INMEQ, atuação nos termos da Resolução N° 414/2010 da ANEEL, confissão da dívida, ausência de ilicitude nos atos perpetrados pela concessionária e consequente descabimento do dever de origem extrapatrimonial, pleiteando a improcedência da ação. Concedido prazo para réplica, a demandante silenciou. Provocados os litigantes para especificação e produção de provas diversas, somente o Requerido se manifestou, entendendo pela suficiente instrução, com posterior deliberação judicial pela conclusão dos autos para sentença. É o necessário relatar. DECIDO. Estatui o Código de Processo Civil em seu artigo 355, inc. I, que na hipótese de não necessidade de produção de outras provas, o juiz proferirá sentença, julgando antecipadamente o mérito, aplicando-se tal situação quando diante de questão de mérito que verse apenas de direito ou se de direito e fato, dispensável produção de novas provas. Isto em atenção aos princípios da economia e razoável duração do processo, de modo que haja a adequada prestação da tutela jurisdicional, não deixando de considerar para isso a incumbência de fundamentação das decisões judiciais insculpida no artigo 93, inc. IX, da Lei Maior. Diante disso, entendo cabível na presente hipótese, repousando nos autos todos os subsídios necessários ao deslinde da controvérsia, com fulcro também na faculdade prevista no artigo 370 do CPC/2015, bem como considerando a inércia da parte autora e a manifestação da Requerida pelo não interesse em indicar novos elementos de convicção. Em sede de contestação, é suscitada a preliminar de falta do interesse de agir. A condição da ação, no que se refere ao interesse de agir da autora, consiste na utilidade da prestação jurisdicional como meio para obtenção do que se pretende alcançar. No caso dos autos, é cristalino a eficácia e utilidade da prestação jurisdicional uma vez sustentada a ilegalidade do valor imputado à parte autora, que afirma ter se visto obrigada ao parcelamento do débito em razão das circunstâncias, de modo que lhe restou buscar a tutela jurisdicional. A confissão de dívida não é impeditivo para revisão de débito por recuperação de consumo. Pela Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser analisadas a partir das afirmações trazidas pela parte autora na exordial. Além do mais, analisando sob o aspecto da necessidade, a lesão ou ameaça de lesão a direito gera o interesse de agir. Nesse mesmo sentido, afirma Daniel Neves (Manual de direito processual civil – vol. Único. 12. Ed. Salvador: Ed. Juspodivm, 2019, p. 133) que “Em regra, havendo lesão ou ameaça de lesão a direito, consubstanciada na lide tradicional, haverá interesse de agir, porque, ainda que exista a possibilidade de obtenção do bem da vida por meios alternativos de solução de conflitos, ninguém é obrigado a solucionar seus conflitos de interesse por essas vias alternativas”. Portanto, não há o que se falar em eventual extinção do processo sem resolução do mérito, até porque o demandado pugnou, na contestação, pela improcedência do pedido, logo, resistiu à pretensão, havendo conflito de interesses na hipótese, motivo pelo qual REJEITO a referida preliminar. Inicialmente, faz-se mister salientar a incidência da legislação consumerista no caso em apreço, uma vez indubitavelmente presente relação de consumo, haja vista o incontroverso vínculo contratual, em que de um lado tem-se a Requerente usuária dos serviços oferecidos enquanto destinatária final, fática e economicamente, e de outro a concessionária de energia elétrica aqui envolvida, ora enquadrada na definição de “fornecedor” estabelecida pelo Código de Defesa do Consumidor, senão vejamos: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. [...] § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. À vista disso, vislumbra-se a necessidade de proteção especial deste personagem e aplicação dos institutos desse microssistema legal. Aduziu a Requerente que em razão da conduta por parte da Demandada, ao qual atribuiu caráter abusivo e ilícito, lhe foi impingido dano cabível de reparação. Pois bem, acerca da responsabilidade civil dispõe o Código Civil, em seu artigo 927, que aquele que causar dano a outrem por ato ilícito tem a obrigação de reparação. Cumpre também o artigo 186 de complementar tal disposição, estabelecendo que comete ato ilícito aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, vem a violar direito e causar dano a alguém, mesmo que apenas de ordem moral. Desse modo, assevera Maria Helena Diniz (In: Curso de Direito civil brasileiro. v.7: responsabilidade civil. 28. ed. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 53.) que a responsabilidade exige o preenchimento de três requisitos, quais sejam, um ato ilícito, constituído por uma ação comissiva ou omissiva, um dano, de ordem moral e/ou patrimonial, e o nexo de causalidade, que corresponde ao liame entre os pressupostos anteriores, gerando o dever de indenizar. In casu, em detida análise dos autos, nota-se que inexiste as condições caracterizadores da responsabilidade civil, uma vez que evidenciada a licitude na conduta emanada e mantida pela Requerida, agindo em conformidade com a Resolução 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANNEL, incumbida de disciplinar a matéria em questão, hoje revogada pela Resolução Normativa nº 1000/2021 da Aneel. Sendo assim, e corroborando o entendimento explicitado, cabe trazer à baila o que determina o artigo 188 do Código Civil, in verbis: Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; Ora, razão socorre a tese da Demandada, haja vista a percepção, através da documentação carreada aos autos, de que esta agiu dentro do exercício regular de seu direito, pois a despeito de ser concessionária de serviço público essencial, há necessidade da devida contraprestação. Não se pode olvidar que há um vínculo contratual, que impende o equilíbrio na relação de consumo, a boa fé e o cumprimentos de deveres por ambas as partes. Logo, uma vez inobservada quaisquer das obrigações pactuadas, exsurge o direito de cobrança e o próprio caráter punitivo, inclusive com eventual aplicação de multas. No presente caso, houve a realização da inspeção, datada do dia 25/07/2018, por funcionários da parte Ré na residência da Requerente, onde constatou-se irregularidade no medidor, que se encontrava inclinado, afetando, portanto, o correto registro do consumo da unidade consumidora. A circunstância é corroborada pelo histórico de medição anexado pela própria autora (Id 19920192), uma vez que após a substituição do aparelho, ocorrida na inspeção, houve o aumento do consumo apurado, aliás com certa regularidade nos meses subsequentes. Situação semelhante ao caso em comento fora levada ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, que assim concluiu: PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.NÃO COMPROVAÇÃO DA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. OBSERVÂNCIA DAS NORMAS ESTABELECIDAS NA RESOLUÇÃO Nº 414/2010DA ANEEL.CONSUMIDOR INADIMPLENTE. COBRANÇA DEVIDA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I.No caso em tela, oApelante almeja reforma da sentença de base por entender que houve falha na prestação do serviço, no sentido de sercobrado por uma fatura de energia, no valor de R$ 775,23 (setecentos e setenta e cinco reais e vinte e três centavos) a qualconsidera abusiva, pois alega que não corresponde ao seu consumo real, bem como afirma que não havia irregularidade no medidor de seu imóvel. II. Em exame dos documentos coligidos aos autos percebe-se às fls. (fls. 42/63), que a inspeçãorealizada na presença da proprietária Sra. Telma Martins, bem como através dasfotos acostadas (fls. 42,52/53,56/57), houve a conclusão no sentido deque a Unidade Consumidora n.º 12024320 foi encontrada com o medidor inclinado/deitado, impossibilitando a evolução da leitura do real consumo de energia, podendo considerar a margem de erro de - 90/24, levando em conta a inclinação do medido. Na oportunidade houve a substituiçãodo referidoaparelho. III. AApelante foi submetidaao crivo do contraditório, tendo a unidade consumidora recebido aviso de débito, onde foi oportunizado a produção de provas, e ainda apontado prazo para apresentação de recurso administrativo, ocasião em que a Apelante teve a oportunidade de apresentar sua posição. IV. E mais, verifica-se que a Apelada obedeceu os princípios do contraditório e ampla defesa, sendo certo que o simples envio do aviso de débito já com valor do consumo não registrado estipulado, não configura vicio no procedimento, por quanto regularmente instaurado. V. Dessa forma, ante a inexistência de elementos que possam sugerir uma conduta ilícita por parte da empresa Apelada, não há que se falar em conduta abusiva na cobrança da fatura de consumo no valor supracitado, muito menosem dever de indenizar. VI. Apelo conhecido e não provido. (TJ-MA - AC: 00017791020158100131 MA 0087592018, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 28/03/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/04/2019 00:00:00) Desta maneira, restou demonstrada categoricamente a anormalidade, com a lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção n° 15558, e aqui destaca-se que fora realizado na presença da ora Requerente, inclusive constando assinatura desta no documento enquanto acompanhante. Sobre isso, tem-se o seguinte entendimento jurisprudencial a ser compreendido a contrario sensu: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA - ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE UNIDADE CONSUMIDORA – INSPEÇÃO TÉCNICA SEM A PRESENÇA/NOTIFICAÇÃO DA CONSUMIDORA - APURAÇÃO UNILATERAL - COBRANÇA INDEVIDA - RECURSO DESPROVIDO – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. A inspeção técnica que apontou irregularidade no medidor de energia elétrica, deve ser realizada na presença da consumidora ou precedida de sua notificação, em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, sob pena de nulidade e declaração de inexistência do débito dela originado. Nos termos do artigo 85, §11 do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2 o a 6 o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor,ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2 o e 3 o para a fase de conhecimento.” (TJ-MT – Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Privado: 10025518520168110003 MT, Relator: Nilza Maria Pôssas de Carvalho, Data de Julgamento: 31/07/2018, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/08/2018). (grifo nosso). Ademais, juntou-se o Termo de Notificação e Informações complementares, não tendo a Requerente se negado a assinar, bem como a feitura do registro fotográfico, antes e após regularização. Apresentou-se, além disso, planilha de cálculo, apontado o intervalo de irregularidade, e a utilização do critério de Consumo Pós Normalização, consoante determina a Resolução 414/2010 da ANNEL, em seus artigos 129 a 131, aliado ao histórico de consumo com período de faturamento a menor. Outrossim, é fulcral dar ênfase a presença de mais um documento comprobatório da conduta lícita da Requerida, a Carta de Notificação da fatura do consumo não registrado, formulada com o detalhamento da fatura, explanando o valor devido à guisa de consumo de energia e de cunho administrativo, critério de cálculo, pagamento da fatura e acerca da apresentação de defesa no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento, constando assinatura da parte autora e datado o recebimento em 22/11/2018. Veja que apesar de estar presente na realização da inspeção e mesmo após o recebimento da notificação de defesa, com a oportunização do contraditório e ampla defesa, a Demandante quedou-se inerte, não manifestando seu descontentamento ou solicitando perícia técnica, conforme delimita o §4º do artigo 129 da Resolução 414/2010. Verifico que a Requerente afirma em sua exordial que não visualizou outra alternativa a não ser assinar a confissão de dívida e parcelamento em seu nome no importe de R$ 1.014,79, juntando tal documento (Id 36782968). Diante disso, é certo que a consumidora assumiu o débito. É clarividente que os procedimentos dispostos na Resolução supramencionada foram regularmente seguidos. Outrossim, assevera a requerente, ipsis litteris: “Ocorre ainda que, suspenso o fornecimento da autora, tem a mesma sido obrigada a fazer a negociação do referido debito ilegal[...]” No que pertine as alegações de suspensão do fornecimento de energia, nem mesmo indicou a data de sua ocorrência para que se pudesse apreciar eventuais ilegalidades. Desta forma, entende-se válidas e lícitas as cobranças advindas da parte ré em virtude da averiguação de irregularidades e registro de consumo diminuído na unidade consumidora em discussão, não havendo quaisquer justificativas aceitáveis para o cancelamento da dívida impugnada e a restituição dos valores cobrados quanto as prestações do parcelamento em questão, como também não se vislumbrou ofensas a atributo da personalidade capaz de ensejar indenização a título de danos morais. Não houve ato ilícito, pressuposto da responsabilidade civil, assim como ausente defeito na prestação do serviço. Portanto, não exsurge o dever de reparação. Para corroborar a assertiva, colho coadunáveis julgados, respectivamente do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão e do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: APELAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DE MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADE. DANO MATERIAL E MORAL NÃO CONFIGURADOS 1. A Concessionária Pública de Energia Elétrica possui o direito subjetivo de inspecionar os medidores de consumo de energia elétrica, substituí-los por mais modernos e buscar valores não computados, a fim de certificar o regular fornecimento de energia e receber os valores não cobrados, podendo exercer seu poder de polícia oriundo da concessão de serviço público. 2. Todavia, a fiscalização deve ser feita adotando todas as medidas e cuidados necessários à espécie, no intuito de evitar prejuízos de caráter material e moral aos seus consumidores, em observância à boa-fé entre as partes. 3. Não constatada qualquer irregularidade no procedimento adotado pela concessionária, compreende-se escorreito o entendimento esposado pelo Juízo a quo, eis que não se vislumbra qualquer ofensa à esfera material ou extrapatrimonial da Apelante, ante a legalidade da cobrança e da inscrição do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. 4. Apelo conhecido e improvido. 5. Unanimidade. (Ap 0157302016, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/03/2017, DJe 14/03/2017).
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Ante o exposto, com supedâneo no artigo 487, I, CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade suspendo por força da gratuidade da justiça deferida nos autos, segundo o art. 98, §3º, do CPC/2015. Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se com as devidas cautelas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 31 de agosto de 2022. (documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3519/2022