Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de São Luís.
28/02/2023, 16:39
Recebidos os Autos pela Contadoria
27/02/2023, 07:34
Juntada de Certidão
27/02/2023, 07:34
Juntada de despacho
19/02/2023, 20:56
Recebidos os autos
19/02/2023, 20:56
Expedição de Outros documentos.
29/12/2022, 00:52
Expedição de Outros documentos.
29/12/2022, 00:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
27/11/2022, 15:16
Juntada de contrarrazões
23/11/2022, 17:44
Publicado Intimação em 31/10/2022.
16/11/2022, 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
16/11/2022, 16:06
Juntada de contrarrazões
03/11/2022, 16:30
Documentos
Ato Ordinatório
•27/02/2023, 07:34
Decisão
•16/01/2023, 14:43
Juntada de Certidão
27/02/2023, 07:34
Juntada de despacho
19/02/2023, 20:56
Recebidos os autos
19/02/2023, 20:56
Expedição de Outros documentos.
29/12/2022, 00:52
Expedição de Outros documentos.
29/12/2022, 00:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
27/11/2022, 15:16
Juntada de contrarrazões
23/11/2022, 17:44
Publicado Intimação em 31/10/2022.
16/11/2022, 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
16/11/2022, 16:06
Juntada de contrarrazões
03/11/2022, 16:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2022, 21:55
Juntada de Certidão
26/10/2022, 09:27
Processo Desarquivado
25/10/2022, 13:57
Cancelada a movimentação processual
25/10/2022, 13:56
Desentranhado o documento
25/10/2022, 13:56
Juntada de apelação
18/10/2022, 16:53
Arquivado Definitivamente
05/10/2022, 10:54
Publicado Intimação em 13/09/2022.
19/09/2022, 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
19/09/2022, 04:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0857319-07.2018.8.10.0001.
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: LIBERIA ALVES BORGES Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: TAIANA POTIRA PENHA DIAS - oab MA9781-A, VIVIANE DE JESUS SERRAO MAGALHAES - oab MA13126, ALESSANDRA ANCHIETA MOREIRA LIMA - oab MA8246 ESPÓLIO DE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: MAURICIO SILVA LEAHY - oab BA13907-A, LAURA DA SILVA TAVARES NICOLOSO - oab RS61747 Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: SERVIO TULIO DE BARCELOS -oab MA14009-A S E N T E N Ç A Cuidam os autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c revisional e indenização por danos morais intentada por LIBERIA ALVES BORGES em face de BANCO CREFISA S/A CRÉDITO, FINACIAMENTO E INVESTIMENTOS e BANCO DO BRASIL S/A, todos qualificados nos autos. Deduz a autora que precisou fazer um empréstimo para atender suas necessidades, de modo que procurou a primeira requerida para este fim, aderindo a um negócio que possibilitaria o saque de determinado valor (R$ 2.895,47) mediante o pagamento de 12 prestações de R$ 594,00, com início das deduções em 30/11/2017 e fim em 31/10/2018. Relata que os descontos aconteceriam diretamente em sua conta mantida junto ao segundo acionado. Esclarece que foi surpreendida com a comunicação de pendências em seu empréstimo relativas aos meses de julho e agosto de 2018, recebendo a notícia de que não haveria registro de pagamento neste período. Adverte que os descontos foram realizados, ao contrário do alegado pela promovida, mas sublinha que, apesar disso, tem sido exigido de si um boleto no montante de R$ 1.289,89, percentual abatido de sua conta, comprometendo mais da metade de seu salário. Registra que não pode ser responsabilizada por atropelos na cobrança da primeira ré ou na dedução do banco quanto ao mês do consignado, advertindo para os juros exorbitantes embutidos no pacto, pelo que persegue, liminarmente, a suspensão da cobrança refutada, para, no mérito, requerer, a revisão das taxas de juros, a declaração de inexistência da dívida e a compensação dos transtornos vividos. Anexou à proemial, boletim de ocorrência, carta convite dirigida a CREFISA para audiência no 7º CEJUSC, comprovante de endereço, contrato de empréstimo pessoal, extratos bancários, documentos pessoais, procuração, declaração de hipossuficiência e termo de acordo. Em despacho inaugural, designou-se data para audiência de tentativa de conciliação. Em sede de contestação, o Banco do Brasil, impugnou a gratuidade da justiça, suscitou carência de ação por ausência de documentos indispensáveis, para, no mérito, sustentar a legalidade de sua conduta, anunciando que todas as deduções por ele realizadas foram devidamente repassadas a CREFISA sem estorno. A CREFISA, por seu turno, defendeu a exclusão do Banco do Brasil do polo passivo, rechaçou a assistência judiciária gratuita, apontou que o contrato foi validamente firmado entre as partes, indicando que as cobranças fracionadas na conta da autora aconteceram por sua culpa exclusiva por força de inadimplência, expondo que foi preciso realizar termos de acordo sucessivas vezes para quitação de parcelas. Réplica em ID’S 18816470 e 19156717. Provocados para especificar provas, no prazo assinalado, os litigantes nada requereram. Os autos volveram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. A hipótese é de julgamento imediato da lide, já que a questão é exclusivamente de direito, todo o necessário para a compreensão da causa se acha encartado no caderno processual e, no intervalo concedido, nenhum novo elemento de convicção foi indicado. Esclareço que em ID 21561392, a requerente formulou pedido de julgamento antecipado da demanda, para, depois, pugnar pelo depoimento pessoal. Todavia, operou-se a preclusão consumativa. Afora isso, completamente despropositada a intenção de coleta de declarações da autora, já que sua versão restou bem delineada na peça vestibular e nas réplicas e sua oitiva nada acrescentaria ao entendimento do impasse. No que tange a alegada ilegitimidade do banco, tenho que o cerne da questão transita em torno de possível prática abusiva consistente em dedução da conta da promovente para além do autorizado junto à financeira, o que representaria evidente falha na prestação do serviço, de modo que nada impede que a ação seja direcionada contra os dois acionados. A impugnação à gratuidade não merece prosperar. A isenção do pagamento de despesas ou do recolhimento de custas se fundamenta em mera alegação da parte que a pretende. Não é ônus da parte provar que necessita, basta declarar, pois o que se busca garantir é o acesso à justiça. Existe presunção de verdade da alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural. O juiz só pode indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para concessão. Na hipótese, tal não ocorre. Afora isso, em sede de contestação, os demandados não trouxeram evidência de que a pretendente não se ajusta ao perfil que permite o benefício. Simples afirmação não gera este efeito, até porque exigir da parte a comprovação de que não pode pagar sem prejuízo próprio é determinar prova diabólica, o que não se admite. No mérito, a pretensão envolve pedido de revisão dos encargos embutidos no negócio, notadamente, da taxa de juros, com declaração de quitação e reparação de prejuízos. Todavia, falta para apreciação deste ponto, documento indispensável, qual seja, planilha de cálculos. Tal expediente, em ação revisional de contrato, é essencial à propositura do feito. Sua ausência prejudica o conhecimento da matéria discutida e descaracteriza o interesse de agir da demandante, posto que nem mesmo consegue delimitar a cognição do magistrado. É ônus da autora apresentar com a peça vestibular todos os argumentos fático-jurídicos, assim como as provas com que pretende sustentar seu pleito. Caberia, pois, a promovente a elaboração dos cálculos com o montante que pretende controverter para individualizar a pretensão, posto que se discute pagamento indevido, pelo que deveria apresentar o que entende adequado e o que rotula de excessivo. Portanto, neste aspecto, impõe-se a extinção sem apreciação do mérito. No que respeita a alegada cobrança indevida ou em dobro, denoto que, ao revés do alegado pela consumidora, o pacto firmado não foi um empréstimo consignado, mas sim um empréstimo pessoal com indicação de conta corrente para dedução das parcelas, consoante se extrai de contrato por ela própria apresentado. Na realidade, as evidências comprovam que o que houve foi a ausência de saldo suficiente na conta corrente da demandante capaz de adimplir integralmente as parcelas pactuadas. Nesta toada, nada impede a financeira de realizar lançamentos para amortização do mútuo, ainda que em datas posteriores ao termo contratual com a incidência dos juros moratórios entabulados. A insuficiência é confirmada pelos termos de acordo firmados e pela expedição do boleto para oportunizar a quitação a destempo. As deduções e cobrança, portanto, são legítimas. Demonstrada a inadimplência da consumidora, nada há que aponte para falha na prestação do serviço de qualquer dos réus ou para a prática de ilícito. Inexistiu desconto referente a prestação já paga, pois o que ocorreu foi ausência de saldo suficiente em conta para pagamento da prestação. Assim impossível se falar em repetição, na medida em que não houve quitação a maior. A realidade dos autos mostra-se apta a comprovação de que não havia saldo suficiente em conta corrente para compensação da dívida contraída. Assim, a conduta da instituição financeira ao proceder a cobrança por outros meios não pode ser caracterizada como abusiva ou irregular, o que afasta também eventual ocorrência de dano moral e o dever de compensar. Isto posto, julgo extinto o processo sem apreciação do mérito no que concerne a revisão das disposições do pacto e julgo improcedente o pedido de indenização, pelas razões acima detalhadas. Custas e honorários pela sucumbente, estes últimos fixados em 10% do valor atribuído à causa, cuja exigibilidade suspendo por forca da gratuidade deferida. P.R.I., São Luís, 02 de setembro de 2022. (documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3519/2022
12/09/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2022, 16:34
Julgado improcedente o pedido
02/09/2022, 17:24
Conclusos para julgamento
06/11/2020, 00:21
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/11/2020, 00:20
Proferido despacho de mero expediente
05/11/2020, 16:23
Juntada de Certidão
18/03/2020, 15:13
Conclusos para despacho
18/03/2020, 15:03
Juntada de petição
26/08/2019, 17:02
Decorrido prazo de LIBERIA ALVES BORGES em 12/08/2019 23:59:59.
13/08/2019, 04:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/07/2019 23:59:59.
01/08/2019, 02:48
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 29/07/2019 23:59:59.
31/07/2019, 03:17
Juntada de petição
17/07/2019, 14:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
15/07/2019, 14:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
15/07/2019, 14:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
15/07/2019, 14:25
Proferido despacho de mero expediente
10/07/2019, 11:29
Conclusos para despacho
29/04/2019, 08:44
Juntada de Certidão
29/04/2019, 08:44
Juntada de termo
29/04/2019, 08:39
Juntada de petição
26/04/2019, 15:51
Juntada de Petição de petição
11/04/2019, 17:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
28/03/2019, 09:47
Juntada de Ato ordinatório
28/03/2019, 09:46
Juntada de contestação
27/02/2019, 15:59
Juntada de petição
11/02/2019, 09:31
Juntada de petição
11/02/2019, 09:06
Juntada de petição
10/02/2019, 23:12
Juntada de contestação
08/02/2019, 14:18
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 17/12/2018 23:59:59.
18/12/2018, 12:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/12/2018 23:59:59.