Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSEFA MACHÃO MORENO ADVOGADA: LUANNA CRISTHYNA SILVEIRA (OAB/MA 11.266)
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23.255) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUFICIENTE COMPROVAÇÃO. IRDR 53.983/2016. SENTENÇA MANTIDA. 1. Havendo nos autos suficiente comprovação quanto à contratação de empréstimo consignado entre as partes, não há que se falar em desfazimento da avença, menos ainda em indenização por dano moral e repetição de indébito. 2. As teses firmadas no IRDR 53.983/2016 deste Tribunal de Justiça não socorrem a apelante. Ao contrário, o material probatório coletado em primeiro grau de jurisdição e ratificado em grau de recurso aponta para a regularidade da contratação. 3. Apelação cível desprovida. DECISÃO
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0801381-35.2018.8.10.0063
Trata-se de apelação cível manejada por JOSEFA MACHÃO MORENO contra sentença do MM. juiz de direito da 1ª Vara da Comarca de Zé Doca, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária ajuizada contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. A autora, ora apelante, aponta para descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Os valores descontados, ao que soube, seriam decorrentes de empréstimos consignados que alega não haver contratado. A sentença, conforme antecipado, julgou improcedentes os pedidos iniciais, dando ensejo ao presente recurso. Nas razões do apelo, alega que o réu não conseguiu demonstrar o pagamento dos valores e que não reconhece o contrato juntado, segundo aduz, fraudulento. Impugna, também, a parcela da sentença que a condenou ao pagamento de litigância de má-fé. Contrarrazões devidamente apresentadas. Por fim, a Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É o suficiente relatório. Decido. Inicialmente, no que concerne ao juízo de admissibilidade, conheço do recurso uma vez que estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos. O recurso não merece provimento, pois a sentença impugnada foi proferida em obediência aos parâmetros fixados no IRDR n. 3.043/2017 deste Tribunal de Justiça. Especificamente no que se refere ao contrato não reconhecido pela autora, os autos contêm documentos idôneos, e não impugnados de modo eficaz, que demonstram a regularidade da avença. Sobre o ponto, vale observar o contrato de empréstimo pessoal consignado de ID 8066655, assinado pela autora, confere respaldo às alegações veiculadas em contestação e contrarrazões recursais. De outro lado, a autora se limitou, desde a inicial, a negar a contratação em tela, furtando-se, em alguma medida, ao dever de cooperação imposto a todos os sujeitos do processo (CPC, art. 6o). Ora, a mera juntada de extrato bancário referente ao período em que o banco afirma ter realizado o empréstimo já seria um elemento tendente a contraditar a alegação de validade do negócio e lançar alguma dúvida sobre a argumentação do banco recorrido. A parte interessada, contudo, manteve-se inerte. No contexto apresentado, é força concluir que as teses firmadas no IRDR 53.983/2016 deste Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão não socorrem a apelante. Ao contrário, o material probatório coletado em primeiro grau de jurisdição e ratificado em grau de recurso aponta para a regularidade da avença firmada entre as partes, não havendo que se falar em repetição de indébito ou indenização por dano moral. Demonstrada a contratação impugnada pela autora, caem por terra todas as demais alegações recursais. Assim, tem-se por acertado o entendimento do MM. juiz sentenciante, ao concluir pela improcedência dos pedidos referentes ao contrato de empréstimo realizado entre as partes. Igualmente, deve ser mantida a condenação por litigância de má-fé, uma vez que a conduta da recorrente, como acertadamente proclamou o juiz singular, adequa-se ao disposto no art. 80, II, do Código de Processo Civil, que qualifica como litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos. DO EXPOSTO, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator