Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: FRANCISCO ALVES PEREIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JOSE VAGNER MESQUITA MENDES - MA15028 REQUERIDO(A): BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): " Processo n° 0804941-74.2019.8.10.0022 SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº: 0804941-74.2019.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de Ação proposta por FRANCISCO ALVES PEREIRA em desfavor de BANCO BMG SA, ambos devidamente qualificados nos autos. Em sede de Contestação, a parte Demandada suscitou a ocorrência da prejudicial de prescrição e requereu a improcedência da demanda. Réplica à Contestação apresentada nos autos. Nesse estado, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Na hipótese dos autos, percebe-se que não há necessidade de produção de outras provas, de modo que resolvo julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, o que se faz em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante a qual compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, como se consignou nos seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97. Acerca da alegação de ocorrência de prescrição, entendo que não merece prosperar haja vista que, por tratar-se de relação consumerista, prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na mesma lei regente, qual seja, o Código de Defesa do Consumidor, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, o que não corresponde ao caso dos autos. Quanto ao mérito, versa a demanda em análise acerca de Reserva de Margem Consignada. Para que seja regularmente efetivado o contrato em questão, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa à instituição financeira neste sentido. Analisando detidamente os autos, verifico que apesar de a parte demandante asseverar que foi realizado “Empréstimo sobre a RMC” em seu benefício previdenciário referente ao contrato n° 11638902, com valor reservado de R$ 37,29 e requerer a repetição dos valores descontados,observa-se que no extrato de id 26093319 constam descontos equivalentes a R$46,85 para o número do contrato em questão, indicando-se como seu valor a quantia de R$1.103,00. Outrossim, em sede de contestação, a instituição bancária juntou contrato onde havia previsão de saque no valor de R$1.065,94 (id 30401284) e comprovante de transferência de tal valor no id 30401289, informando-se na fatura de id 30401281 o valor dos descontos em face do saque indicado e que o limite de crédito correspondia a R$1.103,00. De igual modo, não há como se reconhecer qualquer constrangimento causado pelo requerido à requerente, de forma a ensejar a indenização pretendida, à falta da comprovação do dano e do nexo de causalidade, pressupostos que sustentam a reparação civil, tanto material quanto moral.
DIANTE DO EXPOSTO, e com base na fundamentação supra, extingo os presentes autos com análise do seu mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC julgando IMPROCEDENTES os pedidos requeridos na inicial. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo em face da gratuidade de justiça concedida. P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Açailândia-MA, data do sistema. VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito".