Inquérito Policial(Fato até 10/01/2023) Injúria Preconceituosa em Razão de CorPreconceituosaInjúriaCrimes contra a Honra
DIREITO PENAL
Inquérito Policial
TJMA1° GrauArquivado
Data de Distribuição
19/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Órgão julgador
1ª Vara de Rosário
Partes do Processo
PRIMEIRA DELEGACIA REGIONAL DE ROSARIO
Autor
1 DELEGACIA REGIONAL DE DE POLICIA CIVIL - ROSARIO/MA
Autor
TAISE RODRIGUES CHAVES
CPF
Autor
MARINALDO DA CONCEICAO MARQUES
CPF
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Decorrido prazo de MARINALDO DA CONCEICAO MARQUES em 19/09/2022 23:59.
25/11/2022, 22:17
Arquivado Definitivamente
27/09/2022, 11:55
Publicado Sentença (expediente) em 14/09/2022.
19/09/2022, 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
19/09/2022, 09:32
Juntada de petição
13/09/2022, 08:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Ministério Público do Estado do Maranhão
Réu: MARINALDO DA CONCEICAO MARQUES SENTENÇA
Sentença (expediente) - Processo nº 0801117-17.2022.8.10.0115 INQUÉRITO POLICIAL (279)
Trata-se de Acordo de Não persecução Penal realizado entre o Ministério Público Estadual e MARINALDO DA CONCEICAO MARQUES, mediante a imposição das condições estabelecidas na minuta juntada aos autos. Certidão atestando o cumprimento do acordo. Parecer do Ministério Público pela extinção da punibilidade. É o relatório. Decido.
Ante o exposto, de acordo com o art. 28 -A, § 13º do CPP, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE em face de MARINALDO DA CONCEICAO MARQUES em relação ao delito apurado nestes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. Serve a presente como mandado/ofício para todos os fins. Após, arquivem-se os autos com baixa no sistema. Rosário/MA, 8 de setembro de 2022 Karine Lopes de Castro Juíza de Direito
13/09/2022, 00:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
12/09/2022, 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2022, 09:22
Extinta a Punibilidade de #Oculto# em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal