Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0051274-93.2013.8.10.0001.
AUTOR: JOAO VITOR VIEIRA PINTO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ALINNE PEREIRA CUNHA - MA11539
REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DA FAZENDA PÚBLICA
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de tutela antecipada, ajuizada por JOÃO VICTOR VIEIRA PINTO em face do ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados na inicial. Sustentou o autor, em síntese, que vivia na dependência de sua mãe, Ana Maria Vieira Pinto, falecida em 15/06/2012, e esta era aposentada por invalidez da Secretaria Adjunta de Gestão e de Seguridade Social (SEGEP) da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Estado do Maranhão, Matrícula n° 251751, no Cargo de Professora, Classe II, Referência 12, Grupo Ocupacional Magistério de 10 e 20 Graus, do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Educação, com proventos proporcionais mensais, correspondentes a 27/30 (vinte e sete, trinta avos), da média das maiores remunerações utilizadas como base para as contribuições para a previdência social (Cópias do D.O. e Aviso de Crédito, em anexo). Ponderou que é maior de idade, contudo, ainda estudante e por esta razão teria direito ao recebimento da pensão por morte Ao final, requereu a concessão de tutela antecipada para que fosse assegurada a percepção da pensão até o julgamento do mérito, com a confirmação da mesma por sentença, prorrogando sua percepção até que completasse 24 (vinte e quatro) anos de idade, ou até a conclusão do curso universitário, pagando-lhe ainda os valores retroativos ao período subsequente ao falecimento de sua genitora, além dos benefícios da justiça gratuita. Juntou à inicial documentos. Em decisão de Id. 43241313 - Pág. 64 este Juízo indeferiu o pedido de antecipação de tutela, tendo concedido apenas os benefícios da justiça gratuita. O Estado do Maranhão apresentou contestação em Id. 43241314 – Pág. 3/10 requerendo a improcedência dos pedidos formulados por falta de amparo legal. A parte autora apresentou réplica em Id. 43241314 – Pág. 20/39. Intimadas as partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, apenas o Estado do Maranhão se manifestou nos autos informando não haver necessidade nesse sentido. Parecer do Ministério Público Estadual acostado em Id. 72320048 informando que não possui interesse em intervir no feito. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, cumpre observar que o ordenamento jurídico brasileiro permite que o juiz conheça diretamente do pedido, proferindo sentença, nos casos em que a controvérsia gravite em torno de questão eminentemente de direito ou sendo de direito e de fato, não houver, necessidade de produzir prova em audiência. Desse modo, cabível é o julgamento antecipado da lide, o que ora faço, em atenção aos princípios da economia e da celeridade processuais. Delineados os contornos da lide, anoto que a parte autora invoca o direito de perceber o benefício da pensão por morte, em decorrência de ser filho da Sra. Ana Maria Vieira Pinto, servidora pública estadual aposentada por invalidez e falecida em 15/06/2012. Alegou para tanto que, embora tivesse a época completado 21 (vinte e um) anos de idade, ainda é estudante, pleiteando, pois, o recebimento da pensão até que completasse vinte e quatro anos de idade ou até que concluísse a faculdade. Desse modo, em que pese as alegações da parte autora, entendo que o mesmo somente teria o direito de receber o referido benefício até os 18 (dezoito) anos de idade, explico. Alegislação aplicável à situação dos autos é a Lei Estadual n.° 7.357, de 29 de dezembro de 1998, que vigorava à data do óbito do segurado —2012. Nesse sentido dispõe a Súmula n° 340 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado". Portanto, Considerando que em 2012 vigorava o Código Civil de 2002, o qual estabelece em seu art. 51 que "a menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil", o autor somente teria direito ao percebimento da pensão até a idade de 18 (dezoito) anos. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça local também se posicionou em caso análogo, senão vejamos: ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEMANDA COMINATÓRIA. PENSÃO POR MORTE. ESTUDANTE UNIVERSITARIO. PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ 24 ANOS DE IDADE. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO. I - Requerida pensão ao ente federativo após falecimento de pai/segurado e deferido o benefício a título de proventos, decerto que a natureza jurídica da benesse é previdenciária, não civil, porque custeada pela Previdência Social e regida pela Lei Complementar Estadual n. 073/2004; II - falecendo o segurado sob a vigência da Lei Complementar Estadual n. 073/2004, à luz da Súmula 340 do STJ e do princípio tempus regit actum, aplica-se-lhe aos dependentes as regras dos art. 9º, que restringe a percepção de pensão por morte aos filhos solteiros menores de 18 (dezoito) anos de idade, e do art. 10, que estabelece a maioridade civil como causa de perda da qualidade de dependente, sendo despicienda a situação de universitário; III - inexistindo permissivo legal, não se pode permitir a extensão de benefício previdenciário de pensão por morte a maior de 18 (dezoito) anos de idade, pelo fato de encontrar-se na universidade; IV - agravo de instrumento provido. (TJ-MA - AG: 94862010 MA, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 22/06/2010, SAO LUIS) Assim, compulsando os autos percebo que o autor nasceu em 30/07/1993, portanto, quando do falecimento da sua genitora este já contava com mais de dezoito anos de idade. Desta feita, entendo que não possui mais o direito de receber a pensão ora pleiteada, ainda que esteja cursando Universidade. Do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, vez que carece de amparo legal a percepção de benefício previdenciário de pensão por morte após atingir a maioridade. Condeno ainda a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, contudo, a exigibilidade dos mesmos ficarão suspensos, conforme entendimento dos arts. 85, § 2º c/c 98, § 2º e § 3º do Código de Processo Civil vigente, em virtude do benefício da justiça gratuita concedido. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís/MA, 12 de agosto de 2022. Juiz Osmar Gomes dos Santos Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública