Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: ANDRÉ VICTOR PIRES MACHADO ADVOGADO(A): ANDRÉ VICTOR PIRES MACHADO - OAB MA19937-A E RICK LEAL FRAZÃO - OAB MA17357-A RECORRIDO(A): BEACH PARK HOTÉIS E TURISMO S/A ADVOGADO(A): RAPHAEL AYRES DE MOURA CHAVES - OAB CE16077-A RELATOR: Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO ACÓRDÃO N°: 3758/2022-2 EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL – DIREITO DO CONSUMIDOR – MEIA ENTRADA – DECRETO Nº 8.537/2015 – INEXISTE DISTINÇÃO NA LEI ENTRE EVENTO FIXO OU MOMENTÂNEO – NEGATIVA INDEVIDA À PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – DANO MORAL CONFIGURADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. O Autor sustenta, resumidamente, que teve o benefício da meia entrada negado quando tentou adquirir ingresso ao estabelecimento do Demandado, mesmo apresentando carteira de estudante emitida pela Associação Nacional de Pós-Graduandos (ANPG). Com isso, se viu obrigado a adquirir o valor integral do ingresso. Pelo que requer a reparação pelos danos morais e a condenação do Demandado a ressarcir R$ 255,00 (duzentos e cinquenta e cinco reais), referente ao dobro do valor cobrado indevidamente. O MM. Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos do Reclamante Inobstante o que entendeu o eminente Desembargador relator da Ação Civil Pública nº 0805033-47.2016.4.05.8100, me parece que a atividade típica exercida pela parte Reclamada pode ser enquadrada como evento de “lazer e de entretenimento”, conforme prevê o art. 2º, inciso VII, do Decreto nº 8.537/2015. O ponto que difere daquele entendimento proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5º Região é que a norma federal não faz distinção entre eventos fixos e momentâneos. O próprio Recorrido apresenta sua atividade como “atrações para todos os estilos” (https://www.beachpark.com.br/parque-aquatico#!apresentacao). De modo que as atrações ofertadas ao público podem ser conceituadas como eventos fixos de laser e entretenimento ao público geral, passiva de venda de ingressos por meia entrada. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO
Acórdão - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 25 DE AGOSTO DE 2022 RECURSO Nº: 0800289-79.2021.8.10.0010 ORIGEM: 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decidem os Juízes integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca da ilha de São Luís – MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para reformar, a sentença e condenar a Requerida a pagar R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de reparação pelos danos morais, contados os juros de mora, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ); e a correção monetária, a partir do presente arbitramento (STJ n.º 362), bem como condeno a devolver R$ 255,00 (duzentos e cinquenta e cinco reais), referente ao dobro do valor cobrado indevidamente, com juros da citação e correção monetária do efetivo prejuízo (Súmula 43 STJ). Custas na forma da Lei. Sem honorários advocatícios ante o parcial provimento do recurso. Acompanharam o voto do relator as MM. Juízas Lavínia Helena Macedo Coelho e Cristiana de Sousa Ferraz Leite. Sessão da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal Permanente de São Luís, aos 25 dias do mês de agosto de 2022. Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO Titular do 1º Cargo da 2ª Turma Recursal Permanente de São Luís RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto, no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido. O Autor sustenta, resumidamente, que teve o benefício da meia entrada negado, quando tentou adquirir ingresso ao estabelecimento do Demandado, mesmo apresentando carteira de estudante emitida pela Associação Nacional de Pós-Graduandos (ANPG). A justificativa apresentada, segundo afirma o Demandante, foi a seguinte: “a atendente disse apenas que a lei havia sido ‘cassada’, não tendo mais valor, e que a única forma de acessar o parque seria com o pagamento do valor integral do ingresso”. Com isso, se viu obrigado a adquirir o valor integral do ingresso. Pelo que requer a reparação pelos danos morais e a condenação do Demandado a ressarcir R$ 255,00 (duzentos e cinquenta e cinco reais), referente ao dobro do valor cobrado indevidamente. O MM. Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos do Reclamante, nesse sentido: No mérito, da análise das alegações e provas apresentadas, entendo incabível o pleito do promovente, pois recentemente a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) decidiu, por unanimidade, que a Lei nº 12.933/2013 (Lei da meia-entrada) não se aplica ao Beach Park. O argumento é que as atividades de parques aquáticos temáticos não se encaixam como “eventos”, tal qual está previsto na norma de alcance nacional mencionada. De certo, a lei da meia-entrada prevê o pagamento da metade do preço do ingresso para estudantes em “salas de cinema, cineclubes, teatros, espetáculos musicais e circenses e eventos educativos, esportivos, de lazer e de entretenimento”, em todo o País. Porém, a definição de parques temáticos, segundo Lei nº 11.771/2008, cita que esses estabelecimentos estão "implantados em local fixo e de forma permanente", não se encaixando na modalidade “eventos”. Segundo as palavras do relator do Acórdão exarado pelo TRF-5, o desembargador Fernando Braga Damasceno, "a palavra 'evento' remete aquilo que é transitório, eventual, acontecimentos com propósitos específicos e organizados por pessoas especializadas". Assim, as atividades desenvolvidas pela empresa ré (parque aquático temático) não se enquadram como organização de eventos, pois é implantado em local fixo e permanente, não sendo abrangido pela norma em questão. [...] [...] Desse modo, do panorama encontrado nos autos, não se consegue vislumbrar qualquer conduta ilícita perpetrada pela requerida. Indevidos, assim, os pedidos de devolução do valor pago e indenização por danos morais, já que ausentes os requisitos do dever de indenizar. Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Sem preliminares no recurso. A contestação está enraizada na falta de especificação da lei, em âmbito federal, acerca do serviço prestado por parque aquático e na falta de elementos que configuram o dano moral. Segundo aduz o Demandado, apenas a Lei n.º 16.475/2017 do Estado do Ceará tipifica a atividade de parque aquático como objeto de meia entrada e apenas aos estudantes do Estado do Ceará. Não obstante o entendimento firmado pelo MM. Juízo de base, a sentença merece reforma. Data venia ao entendimento firmado pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, no julgamento da Ação Civil Pública nº 0805033-47.2016.4.05.8100, corroborado pela sentença combatida, é feita uma interpretação restritiva da Lei nº 12.933/2013, criando, assim, antinomia que se configura verdadeira excludente. Esclareço: reconhecidamente o Demandado aceita a possibilidade de proporcionar meia entrada aos estudantes do Estado do Ceará, mas, em virtude da suposta ausência de especificidade normativa na lei federal não há meia entrada aos estudantes de outros estados. In casu, a questão controvertida é o fato de o Autor ter registro estudantil com validade nacional e não poder adquirir meia entrada no parque aquático do Demandado, por não estudar em estabelecimento de ensino do Ceará. Pois bem. Inobstante o que entendeu o eminente Desembargador relator da Ação Civil Pública nº 0805033-47.2016.4.05.8100, a mim se afigura que a atividade típica exercida pela parte Reclamada pode ser enquadrada como evento de “lazer e de entretenimento”, conforme prevê o art. 2º, inciso VII, do Decreto nº 8.537/2015. O ponto que difere daquele entendimento proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5º Região é que a norma federal não faz distinção entre eventos fixos e momentâneos. O próprio Recorrido apresenta sua atividade como “atrações para todos os estilos” (https://www.beachpark.com.br/parque-aquatico#!apresentacao). De modo que as atrações ofertadas ao público podem ser conceituadas como eventos fixos de laser e entretenimento ao público geral, passiva de venda de ingressos por meia entrada. Não se discute que os parques aquáticos têm previsão específica na Lei nº 11.771/2008 e são conceituados como “empreendimentos ou estabelecimentos que tenham por objeto social a prestação de serviços e atividades, implantados em local fixo e de forma permanente, ambientados tematicamente, considerados de interesse turístico pelo Ministério do Turismo” (art. 31). Ocorre que a conceituação feita na Lei nº 11.771/2008 em nada exclui a possibilidade de venda de ingresso com meia entrada. Nessa trilha de entendimento, a interpretação que se retira da atividade do Reclamado quanto à conceituação de evento por ser atração fixa, é entendimento restritivo e vai contra a legislação consumerista e o Decreto nº 8.537/2015. A 1º Turma Recursal Cível do Colégio Recursal de Santo André/SP já entendeu, no julgamento do Processo nº 0008742-76.2019.8.26.0348, pela aplicação da Lei nº 12.933/13 às atividades do Demandado. Verbis: Consumidor – Beach Park em Fortaleza - estudante de São Paulo ao qual não foi concedido o benefício da meia entrada por não residir no Estado do Ceará - os serviços de entretenimento e lazer prestados pela recorrente estão expressamente previstos no artigo 1º da Lei nº 12.933/13 – lei de caráter federal, aplicável também aos estudantes de outros estados – parque aquático que deve ser considerado como evento de lazer – inexistência de discrímen lógico em virtude do território do estudante – danos morais afastados pela sentença - condenação na devolução de R$ 112,50 - sentença mantida na íntegra. Diante desses fundamentos, condeno o Demandado a devolver R$ 255,00 (duzentos e cinquenta e cinco reais), referente ao dobro do valor cobrado indevidamente, com juros da citação e correção monetária do efetivo prejuízo (Súmula 43 STJ). A conduta da empresa ré não gera mero aborrecimento, mas sim prejuízos de ordem moral ao consumidor, causando abalo da sua tranquilidade e de seus sentimentos pessoais. Recorro aos ensinamento do Ministro Luís Felipe Salomão no julgamento do REsp 1245550 / MG: “O dano moral não se revela na dor, no padecimento, que são, na verdade, sua consequência, seu resultado. O dano é fato que antecede os sentimentos de aflição e angústia experimentados pela vítima, não estando necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima”. Resta configurado o dano moral in re ipsa, dispensando a comprovação de existência ou de extensão dos danos, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do fato. A mácula à honra da Autora nasceu da negativa indevida à prestação dos serviços, inegavelmente um ato ilícito. Como leciona Yussef Said Cahali, “o dever de indenizar representa por si a obrigação fundada na sanção do ato ilícito” (CAHALI, Yussef Said. Dano moral. 2. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1998. p. 37). Fixo o valor reparatório na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Valor que é perfeitamente apto para atender aos limites impostos pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando o enriquecimento ilícito e mantendo o efeito pedagógico esperado, assim como é suficiente para compreender os efeitos pedagógico e punitivo, extremamente importantes para que a parte Recorrida passe a respeitar e a tratar com dignidade os seus consumidores. Por conta dessas considerações, voto no sentido de que o recurso seja conhecido e dar-lhe parcial provimento, para reformar, a sentença e condenar a Requerida a pagar R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de reparação pelos danos morais, contados os juros de mora, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ); e a correção monetária, a partir do presente arbitramento (STJ n.º 362), bem como condeno a devolver R$ 255,00 (duzentos e cinquenta e cinco reais), referente ao dobro do valor cobrado indevidamente, com juros da citação e correção monetária do efetivo prejuízo (Súmula 43 STJ). Custas na forma da lei. Sem honorários advocatícios, dado o provimento do recurso. É como voto. Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO Relator