Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRIDO: BASEMILDO DE JESUS SENES ADVOGADO(A): PAULO EDSON CARVALHÊDO DE MATOS (OAB/MA N.º 8.980) E THIAGO DUARTE DIAS (OAB/MA N.º 20.254) 2ª RECORRENTE/1ª RECORRIDA: BRK AMBIENTAL – MARANHÃO S/A ADVOGADO(A): JOSÉ JERÔNIMO DUARTE JÚNIOR (OAB/MA N.º 5.302) RELATOR: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO ACÓRDÃO Nº: 4088/2022-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSOS INTERPOSTOS PELAS DUAS PARTES – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO DÉBITO, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – RELAÇÃO DE CONSUMO – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – VIOLAÇÃO A HIDRÔMETRO QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA – MULTA APLICADA INDEVIDAMENTE – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – SENTENÇA REFORMADA – RECURSOS INOMINADOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1.
Acórdão - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO POR WEBCONFERÊNCIA – DIA 1º DE SETEMBRO DE 2022 RECURSO Nº: 0801650-45.2020.8.10.0050 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR 1º RECORRENTE/2º
Trata-se de recursos interpostos, em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: (...) julgo parcialmente procedente os pedidos da parte autora, para: 1) confirmando a tutela antecipada, condenar a empresa ré na obrigação da BRKAmbiental – Maranhão S.A, no prazo de 72h (setenta e duas horas), abstenha-se de efetuar o corte no fornecimento de água da residência do autor e, caso já tenha efetuado, proceda, no prazo de 24 horas, o restabelecimento, sob pena de pagamento de multa diária de 200,00 (duzentos) reais, em caso de descumprimento desta ordem, até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de sua majoração, caso se revele insuficiente para os fins a que se destina (CPC, art. 537); 2) declarar a inexigibilidade da fatura de setembro /2020, até o momento que a demandada refaturar a conta excluindo o valor R$ 520,29, referente a violação de hidrômetro, inseridos na respectiva fatura. Reputo improcedente o pedido de danos morais. Ressalto, por oportuno, que a parte autora continuará obrigada a efetuar o pagamento de suas faturas mensais, no respectivo vencimento, inclusive a fatura do mês 09/2020, após o refaturamento a fim de excluir os valores determinados no dispositivo desta decisão. 2. A parte Reclamante recorre, pugnando pela condenação da parte Requerida em danos morais. 3. A parte Requerida, em suas razões recursais (Id 15375699), argui preliminar de incompetência do Juízo, ante a necessidade de prova pericial. No mérito, ratifica os fundamentos de sua defesa, para pugnar pela reforma da sentença com o julgamento da improcedência dos pedidos autorais. 4. De início, afasto a prefacial de incompetência do Juizado, uma vez que desnecessária a produção de prova pericial, sendo as constantes nos autos suficientes para o julgamento do feito. Além disso, a autora afirma que não cometeu violação ao hidrômetro. Logo, desnecessária a realização de perícia técnica para demonstrar que a multa imputada ao Autor, a ele não pertence. Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbia à concessionária Demandada comprovar a efetiva irregularidade que alega ter sido cometida pelo Requerente, ônus do qual não se desincumbiu. Portanto, não há nenhuma prova acerca da infração administrativa que aduz ter sido realizada pelo Recorrido. 5. Ultrapassada essa fase, examino o mérito. 6. Não tem razão os Recorrentes. Vejamos. 7. Verifica-se que a Reclamada se desobriga de contraditar as alegações autorais, tendo em vista que não trouxe sequer o Termo de Ocorrência e Inspeção assinado pelo Autor acerca da suposta violação ao hidrômetro, com a consequente aplicação da multa, além de aduzir que foi oportunizada ao Reclamado o oferecimento de resposta, tendo juntado uma fotografia de um suposto Aviso de Recebimento, em que não se consegue efetivamente evidenciar se o Reclamante foi notificado e informado sobre a alegada violação no hidrômetro. Ademais, o referido termo não comprova qual tenha sido a violação cometida, tendo em vista que a ordem de serviço juntada à defesa da requerida aponta o seguinte: “Feito a vistoria e foi idenficado que cliente possuía uma válvula de retenção na tubulação do cavalete após o hm medidor. Equipe fez a retirada da mesma aplicou multa com toi e deixou ligação no padrão da empresa. Fizemos a escavação e identificamos um ramal de 20mm, mais estava isolado com o.b.” Desse modo, não há nenhuma prova apresentada nesse sentido, uma vez que o Autor alega que não retirou nem violou lacre. 8. Cuidando-se de demanda envolvendo relação de consumo, e presentes indícios e provas suficientes da verossimilhança dos argumentos do(a) Autor(a), extraída a partir dos elementos trazidos com a inicial, aplica-se a inversão do ônus da prova em benefício do consumidor (art. 6º, VIII, CDC), competindo assim à requerida comprovar de forma segura e idônea os fatos extintivos, modificativos e impeditivos do direito. 9. A parte Requerida não fez prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Demandante, não conseguindo se desincumbir do ônus da prova. 10. Restou configurado o ato ilícito praticado pela Demandada. 11. Configurada está a falha na prestação dos serviços, nos termos do artigo 14, § 1º, I e II e do artigo 20, § 2º, ambos do CDC. 12. Responsabilidade objetiva (artigo 14 do CDC). 13. Todos esses fatos são considerados no sopesamento do dano moral, o qual restou inequívoco na presente demanda, diante da ocorrência do vício na prestação de serviço, tendo em vista que não restou comprovado nos autos a irregularidade cometida pelo consumidor que ensejasse a legitimidade da cobrança de multa. 14. Não há dúvida de que a conduta da parte Requerida gerou prejuízos de ordem imaterial na figura do consumidor, uma vez que o fato lhe causou abalo da sua tranquilidade e de seus sentimentos pessoais, por conta da indevida cobrança e constrangimentos.
Trata-se de dano moral in re ipsa, que dispensa a comprovação da extensão dos danos, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do fato, na dicção de Sérgio Cavalieri Filho “deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum” (Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros, 2.ª ed., São Paulo, 1999, p. 80). 15. A quantia indenizatória deve ser suficiente para atender os escopos da condenação em danos morais, em especial os efeitos pedagógico e punitivo, extremamente importantes para que a parte recorrente passe a respeitar e a tratar com perfeita dignidade os seus consumidores. Desse modo, considerando a falha na prestação de serviços, fixo a indenização de ordem subjetiva, na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que é perfeitamente apta para atender aos limites impostos pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando o enriquecimento ilícito e mantendo o efeito pedagógico esperado. Incidência de juros legais a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária do arbitramento (Súmula 362 do STJ). 16. Recursos que se conhece, negando provimento ao da 2ª Recorrente, mas dando parcial provimento ao do 1º Recorrente, para condenar a Requerida em uma indenização por danos morais, na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com incidência de juros legais a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária do arbitramento (Súmula 362 do STJ), mantendo-se os demais termos da sentença incólumes pelos seus fundamentos jurídicos. 17. Quanto ao recurso do Autor – Isenção de custas processuais face à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem condenação na verba honorária, ante o parcial provimento do recurso. Quanto ao recurso da Requerida – Custas processuais, na forma da lei. Honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. 18. Súmula do julgamento que serve de acórdão, na conformidade do art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes acima citadas. DECIDEM os Senhores Juízes da 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE, por unanimidade, em conhecer dos recursos, negando provimento ao da Requerida, mas dando parcial provimento ao do Autor, para condenar a parte Requerida em uma indenização por danos morais, na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com incidência de juros legais a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária do presente arbitramento (Súmula 362 do STJ), mantendo-se os demais termos da sentença pelos seus fundamentos jurídicos. Quanto ao recurso do Autor – Isenção de custas processuais face à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem condenação na verba honorária, ante o parcial provimento do recurso. Quanto ao recurso da Requerida – Custas processuais, na forma da lei. Honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Acompanharam o voto do relator a MM. Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente) e a MM. Juíza LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (Suplente). Sala das Sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de São Luís, dia 1º de setembro de 2022. MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO Juiz Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acórdão.