Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: DIAMANTE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) DO(A)
REQUERENTE: FERNANDA PEREIRA RODRIGUES (OAB 52764-GO), GUSTAVO BISPO CARNEIRO DA SILVA (OAB 61517-GO) REQUERIDO(A): DHEYMISA DA CONCEICAO COSTA 62667826345 ADVOGADO(A) DO(A) REQUERIDO(A): ANTONIO RODRIGUES MONTEIRO NETO (OAB 5502-PI) SENTENÇA
PROCESSO Nº.: 0800798-77.2021.8.10.0117 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial formulada por DIAMANTE ALIMENTOS LTDA em face de DHEYMISA DA CONCEIÇÃO COSTA, ambos devidamente qualificados. O exequente alega ser credora do valor de R$ 13.866,67 (treze mil oitocentos e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos), referente a venda de produtos alimentícios para a requerida, representada pelo cheque de número 850004 (Banco do Brasil – Agência 1923 – da cidade de Santa Quitéria do Maranhão/MA). Pondera que foram frustradas as tentativas de solução da avença na seara administrativa e que o montante atualizado do débito perfaz o montante de R$ 15.410,12 reais. Devidamente citada(id nº 50525434 ) a demandada permaneceu inerte. Houve tentativa de penhora dos bens da executada(id º 52761920 ), no entanto, a investida não foi frutífera. A demandada apresentou embargos(id nº 52852258 ) sinalizando que houve pagamento em espécie em favor da exequente. A parte autora impugnou os embargos, asseverando que os aludidos embargos são intempestivos, acentuando ainda que não houve juntada de nenhum documento que ateste o pagamento citado na peça de defesa. É o que importa relatar. DECIDO. A controvérsia da presente ação cinge-se cobrança de valores que o demandante deixou de receber do demandado, em virtude da ausência de provisão de fundos em cheque, que ocasionaram um débito no valor atualizado de R$ 15.410,12 reais.. Com efeito, é de bom alvitre frisar a versão aduzida pelo autor na inicial encontra-se provida de elementos que a consubstancie, ao passo que foi acostado na peça inaugural o cheque em epígrafe, ademais, a parte executada não negou a origem da dívida, em que pese ter destacado que seu adimplemento ocorreu em espécie. Nessa linha de intelecção, o argumento de quitação desacompanhado que qualquer elemento de valor probante que corrobore com sua afirmação não pode ser acolhido por esse juízo. Com efeito, é valido registrar que a tentativa de penhorar bens para saldar a dívida não foi frutífera, de modo que a procedência dos pedidos versados na inicial é medida que se impõe. Desta feita, julgo procedente a presente execução, ao tempo em que condeno a requerida DHEYMISA DA CONCEIÇÃO COSTA o valor de R$ 15.410,20 reais. Intimem-se as partes. Por fim, considerando que já houve tentativa de penhora de bens da executada, a parte autora deverá requerer o que entender devido, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Serve a presente de mandado, ofício e carta precatória. Santa Quitéria/MA, data assinada no sistema. Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria/MA