Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 16/04/2026 23:59.
17/04/2026, 01:03
Publicado Intimação em 09/04/2026.
11/04/2026, 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2026
11/04/2026, 00:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2026, 11:11
Juntada de Certidão
07/04/2026, 11:09
Juntada de Petição de petição
02/03/2026, 19:53
Juntada de Petição de petição
02/03/2026, 19:34
Juntada de Petição de petição
02/03/2026, 19:31
Juntada de Petição de petição
02/03/2026, 19:01
Proferido despacho de mero expediente
10/02/2026, 08:14
Expedição de Outros documentos.
17/11/2025, 14:58
Conclusos para despacho
07/11/2025, 10:02
Juntada de Petição de petição
06/10/2025, 17:49
Decorrido prazo de MARIA DO AMPARO DE OLIVEIRA em 16/09/2025 23:59.
17/09/2025, 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
09/09/2025, 01:15
Documentos
Despacho
•10/02/2026, 08:14
Despacho
•05/09/2025, 11:06
07/04/2026, 11:09
Juntada de Petição de petição
02/03/2026, 19:53
Juntada de Petição de petição
02/03/2026, 19:34
Juntada de Petição de petição
02/03/2026, 19:31
Juntada de Petição de petição
02/03/2026, 19:01
Proferido despacho de mero expediente
10/02/2026, 08:14
Expedição de Outros documentos.
17/11/2025, 14:58
Conclusos para despacho
07/11/2025, 10:02
Juntada de Petição de petição
06/10/2025, 17:49
Decorrido prazo de MARIA DO AMPARO DE OLIVEIRA em 16/09/2025 23:59.
17/09/2025, 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
09/09/2025, 01:15
Publicado Despacho em 09/09/2025.
09/09/2025, 01:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2025, 11:07
Proferido despacho de mero expediente
05/09/2025, 08:34
Conclusos para despacho
07/07/2025, 22:07
Juntada de Certidão
07/07/2025, 22:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/04/2025 23:59.
25/04/2025, 00:10
Juntada de petição
02/04/2025, 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
28/03/2025, 00:14
Publicado Intimação em 28/03/2025.
28/03/2025, 00:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 11:42
Proferido despacho de mero expediente
02/12/2024, 13:58
Conclusos para despacho
06/09/2024, 21:59
Juntada de Certidão
06/09/2024, 21:59
Juntada de petição
27/08/2024, 11:50
Decorrido prazo de ELIEZER COLACO ARAUJO em 24/07/2024 23:59.
27/07/2024, 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
03/07/2024, 00:17
Publicado Intimação em 03/07/2024.
03/07/2024, 00:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2024, 06:18
Proferido despacho de mero expediente
28/06/2024, 09:52
Juntada de petição
11/06/2024, 14:47
Conclusos para despacho
24/04/2024, 09:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
24/04/2024, 09:55
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
24/04/2024, 09:55
Juntada de petição
08/02/2024, 11:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/10/2023 23:59.
01/11/2023, 13:09
Juntada de petição
13/10/2023, 19:03
Publicado Ato Ordinatório em 09/10/2023.
09/10/2023, 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
07/10/2023, 00:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2023, 20:16
Juntada de ato ordinatório
05/10/2023, 20:14
Juntada de despacho
18/09/2023, 18:04
Recebidos os autos
18/09/2023, 18:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
13/03/2023, 10:24
Juntada de Certidão
13/03/2023, 10:22
Juntada de contrarrazões
05/02/2023, 21:47
Publicado Intimação em 14/12/2022.
13/01/2023, 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
13/01/2023, 17:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2022, 13:50
Juntada de Certidão
12/12/2022, 13:31
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 05/10/2022 23:59.
08/12/2022, 03:23
Decorrido prazo de ELIEZER COLACO ARAUJO em 05/10/2022 23:59.
08/12/2022, 03:23
Publicado Intimação em 14/09/2022.
19/09/2022, 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
19/09/2022, 13:49
Juntada de apelação
14/09/2022, 09:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002629-95.2017.8.10.0098.
AUTOR: MARIA DO AMPARO DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ELIEZER COLACO ARAUJO - MA14629-A
REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de demanda ajuizada por MARIA DO AMPARO DE OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados, em que busca (a) declaração de inexistência de negócio jurídico, (b) ressarcimento, em dobro, de parcelas debitadas em seu benefício previdenciário, e, por fim, (c) condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Alega, em suma, que não firmou contrato com o banco demandado, mas, mesmo assim, a partir de maio de 2013, teve debitados valores, relativos ao empréstimo consignado de nº 011710905, no valor de R$ 537,10 (quinhentos e trinta e sete reais e dez centavos) parcelado em 58 vezes de R$ 16,90 (dezesseis reais e noventa centavos). Afirma, ainda, que a conduta de debitar, indevidamente valores em sua conta, ensejou danos morais indenizáveis. Instrui o pedido com documentos e procuração. Concessão dos benefícios da justiça gratuita (id.31291418). Citado, o banco demandado apresentou contestação. Aventa preliminar de falta de interesse de agir. No mérito, sustenta a existência de fato extintivo do direito da parte autora, precisamente o fato de que houve celebração de negócio jurídico, motivo pelo qual não há de ser acolhido quaisquer dos pleitos formulados na inicial. A contestação está acompanhada de documentos. Intimada, para apresentar réplica, a parte autora manifestou-se pela procedência do pedido nos termos da inicial. Decisão de saneamento do feito (id. 565228111). Sem outras provas a serem produzidas. É o breve relatório. Decido. DO MÉRITO: Da declaração de inexistência de negócio jurídico firmado entre as partes A parte autora alega que não realizou a contratação do empréstimo, cujo suposto contrato é o de nº 011710905. A instituição demandada, por sua vez, pontua que houve, sim, o negócio jurídico entre as partes, sem, no entanto, colacionar, aos autos, cópia do instrumento que teria sido firmado. Neste contexto, é da instituição financeira o ônus de provar a contratação de empréstimo consignado, mediante a colação do instrumento de contratos ou outro documento hábil (ex.: extratos bancários) a demonstrar a existência efetiva da contratação, assim como seria ônus seu provar a autenticidade da assinatura aposta em eventual contrato. Não o fazendo, ao não apresentar cópia do contrato, e uma vez demonstrados descontos, no benefício da parte autora, permite-se concluir pela inexistência de relação jurídica entre os litigantes. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO O parágrafo único do art. 42 do CDC estabelece que: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Como se observa, o mencionado dispositivo prevê uma sanção ao fornecedor que cobrar quantia indevida, consistente no pagamento de uma indenização correspondente ao dobro do cobrado, exceto quando se estiver diante de erro justificável. No presente caso, observa-se que não foi devidamente comprovada a realização do empréstimo entre as partes, e, uma vez reconhecida a inexistência de negócio jurídico envolvido os litigantes, o valor até então descontado deverá ser devolvido à parte autora. No tocante ao valor, deverá ser calculado em sede de liquidação de sentença. Isso porque não houve comando judicial, nem informação de que foi suspensos os descontos, após providência administrativa no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social ou mesmo conduta da própria instituição financeira demandada no sentido de cessar os descontos. Outrossim, o único documento apresentado nos autos é o extrato de fl. 18 (id. 28410756), apresentado pela parte autora, que aponta início em maio/2013, mas não encontra-se datado, o que, no momento do ajuizamento da demanda, demonstra a existência de 49 descontos, em um total de R$ 828,10 (oitocentos e vinte e oito reais e dez centavos). Sobre esse valor, devem ser acrescidas as importâncias decorrentes do curso da demanda, nos termos do art. 323 do CPC/15. Sobre esse valor, devem ser acrescidas as importâncias decorrentes do curso da demanda, nos termos do art. 323 do CPC/15. Cumpre registrar que, em sede de liquidação de sentença, o valor dos descontos relativos ao art. 323 do CPC/25, deverá ser comprovado documentalmente pela parte autora, eis que cabe a ela a demonstração do prejuízo material suportado, à luz do art. 373 do CPC. Sem a prova da manifestação de vontade da parte autora, os valores descontados devem ser devolvidos, mas de forma simples, pois não se demonstrou a origem da falha, apesar de ter sido dada a oportunidade à parte autora, para requerer dilação probatória, de modo a aferir a má-fé do demandado. Por essa razão, a prova da má-fé era indispensável, conforme fixado na terceira tese do IRDR nº 53983/2016. Ressalte-se que essa redação resultou do acolhimento dos Embargos de declarações 36421/2018, 3550/2018, 35610/2018 e 35613/2018, de modo a explicitar os requisitos cumulativo ao reconhecimento da dobra, quais sejam: a configuração da inexistência ou invalidade do contrato celebrado, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária. A exigência de “demonstração” afasta qualquer presunção decorrente da mera ausência de juntada do contrato, do contrário a redação originária não teria sido modificada via embargos de declaração. No caso, a origem da falha não foi aventada, e ainda que resultasse de fraude provocada por terceiros, não se afastaria a necessidade de aferir a má-fé da instituição financeira, conforme recentemente decidiu a Colenda Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - FRAUDE COMPROVADA POR LAUDO DE EXAME PERICIAL GRAFOTÉCNICO DO ICRIM - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - REFORMA - DEVIDA APENAS A RESTITUIÇÃO SIMPLES - DANO MORAL - MANUTENÇÃO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - A instituição bancária tem o dever de indenizar os danos morais e materiais, este de forma simples, causados em razão de operações de crédito firmadas de forma fraudulenta, e, por isso, nulas, especialmente em não restando evidenciada a má-fé, não se aplicando a excludente da culpa exclusiva de terceiro, por se tratar de fortuito interno, conexo ao risco da atividade empresarial. Inteligência da Súmula nº 479 do STJ; II- Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido. (TJ-MA - AC: 00005530420148100131 MA 0025612019, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 15/08/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL) Em outras, palavras, ausente prova da má-fé, a justificar condenação do ressarcimento em dobro. DO DANO MORAL Na seara da responsabilidade civil, como é cediço, para que haja o dever de indenizar e consequente condenação em danos morais, faz-se mister a ocorrência de ofensas aos atributos da personalidade, tais como a honra e a imagem. Outrossim, operada a distribuição do ônus da prova nos autos, restou consignando que cabe a parte autora a demonstração do dano moral, bem como a sua extensão, nos termos do art. 373, inciso I do CPC. Com efeito, à luz do conjunto probatório produzido para o deslinde da causa, percebe-se que não há como prosperar a pretensão postulada pela demandante. Não há qualquer elemento probatório contundente a fim de gerar, neste juízo, plena certeza na configuração de eventual abalo moral concreto suportado pela parte autora, não obstante a inexistência do contrato de empréstimo objeto dos autos. Tratando-se de mera cobrança indevida, não há que se falar em dano moral in re ipsa, ou seja, dano moral presumido. Portanto, caberia à parte autora comprovar abalo moral concreto para configurar o dano, como a consequência dos descontos efetuado em seu benefício ao seu poder de compra como consumidora, por exemplo, o que não se verificou nos autos. Inclusive, há precedente do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, afastando os danos morais, em situação semelhante: DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO SOLICITADO - CONTRATO NÃO JUNTADO PELO BANCO - INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO - VALOR DEPOSITADO EM CONTA BANCÁRIA DA CONSUMIDORA - VIA INADEQUADA PARA COMPROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - NEGÓCIO EM QUE ASSUMIDA A INCIDÊNCIA DE ENCARGOS FINANCEIROS - VIOLAÇÃO ÀS NORMAS DO ART. 6º, II e III, DO CDC - DANO MORAL - AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE ATESTEM A EXTRAPOLAÇÃO DE UM MERO ABORRECIMENTO - REFORMA PARCIAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Afirmado o desconhecimento acerca de contrato de empréstimo consignado, cabe à instituição financeira a prova da existência do negócio jurídico, ônus do qual não se desincumbiu o apelante que quedou inerte na obrigação de juntar a cópia do contrato. II - O simples depósito da quantia em conta bancária da consumidora não é suficiente, por si, para legitimar o empréstimo questionado, sobretudo por se tratar de assunção de obrigações das quais decorrentes encargos financeiros, a exemplo de juros, fixado em taxa superior a 29% (vinte e nove por cento) ao ano, o que violaria as normas estabelecidas no art. 6º, II e III, do CDC, em especial acerca da liberdade de escolha e do direito à informação. Ademais, sequer há provas de que a consumidora tenha usufruído o valor depositado. III - O desconto de parcelas em folha de pagamento da consumidora, ainda que decorrente de empréstimo que não solicitou, não é capaz de gerar automática indenização por dano moral, o qual, no caso concreto, não se perfaz in re ipsa, sobretudo diante do ínfimo valor descontado (R$ 19,75) e da ausência de provas de que tal fato tenha dado ensejo à extrapolação de um mero aborrecimento. Precedentes do STJ e do TJ/MA. IV - Sentença parcialmente reformada apenas para excluir a condenação ao pagamento de indenização por dano moral. Apelação parcialmente provida. (TJ-MA - AC: 00007584420158100116 MA 0135312018, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 16/05/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL) (sem grifos no original) E mais. Pelo que se consta nos autos, os descontos foram realizados por tempo considerável, sem que a parte autora tivesse adotado qualquer providência, a, também por este motivo, justificar a inexistência de qualquer dano moral. Destarte, não há como acolher o pedido de reparação por dano moral. DO DISPOSITIVO:
ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos constam, nos termos do art. 487, inciso I, CPC/15, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, para: (a) DECLARAR a inexistência de qualquer negócio jurídico relativo ao Contrato nº 011710905, firmado entre Maria do Amparo de Oliveira e Banco Bradesco S.A., e, por conseguinte, determinar que o requerido adote as providências necessárias para suspensão dos descontos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 30,00 (trinta reais) por desconto efetuado, após intimação da presente determinação; (b) CONDENAR o requerido ao pagamento das parcelas comprovadamente descontadas em seu benefício previdenciário, em sua forma simples, (comprovadas quando do ajuizamento e as descontadas a partir do ajuizamento da demanda, conforme art. 323 do CPC/15), cujo quantum final deverá ser alcançado em liquidação de sentença, diante da data do ajuizamento da demanda e a ausência de informações a respeito de suspensão administrativa. Conforma jurisprudência do STJ, os juros legais consistem na taxa Selic, a qual já inclui correção monetária. Havendo período de incidência isolada da correção monetária, incidirá o IPCA-E. Observe-se entendimento predominante no STJ, através do precedente RESp 865363. Diante da procedência parcial do pedido, e não havendo sucumbência mínima, nos termos do art. 86, caput do CPC/15, ficam promovente e promovido CONDENADOS ao pagamento, cada um, de 50% (cinquenta por cento) do valor das custas processuais. Como deferido o pedido de assistência judiciária gratuita à parte requerente, fica suspensa a execução, pelo prazo de 05 (cinco) anos. Quanto aos honorários advocatícios, também em razão do que prescreve o art. 86, caput do CPC/15, CONDENO a parte promovente ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono que defende os interesses da instituição demandada, os quais estabeleço em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, qual seja, o valor da causa, já que não houve condenação em valor certo e determinado. Como deferido o pedido de assistência judiciária gratuita à parte requerente, fica suspensa a execução, pelo prazo de 05 (cinco) anos. Ademais, CONDENO a instituição demandada ao pagamento de honorários advocatícios ao causídico constituído pela parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação. Tudo observando o prescrito no art. 85, §2º do CPC/15: a prestação do serviço ocorreu por processo judicial eletrônico, só houve um deslocamento, para ajuizamento da demanda, não houve deslocamento, para participação de audiência de instrução e julgamento, o tempo exigido para o seu serviço, e a realização de poucos atos processuais. Não poderá haver compensação de valores de honorários (art. 85, §14º, CPC/15). INTERPOSTO RECURSO Interposto recurso, INTIME-SE a parte adversa, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso haja recurso adesivo, INTIMEM-SE os recorridos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, também apresentar as contrarrazões recursais, independente de nova determinação. Apresentadas, ou não, ENCAMINHEM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, com as devidas providências. NÃO INTERPOSTO RECURSO Não interposto recurso, INTIME-SE a parte autora, para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. Caso pretenda execução do julgado, deverá apresentar petição acompanhada de memória atualizada de débito e de documentos, para aplicação do art. 323 do CPC/15. Nada requerido, CERTIFIQUE-SE e, após, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Matões (MA), data do sistema Cinthía de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões. Aos 12/09/2022, eu DARIO VENICIUS SOARES GOMES, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
13/09/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2022, 10:34
Julgado procedente em parte do pedido
12/09/2022, 09:40
Conclusos para julgamento
21/04/2022, 17:01
Juntada de Certidão
21/04/2022, 17:01
Decorrido prazo de ELIEZER COLACO ARAUJO em 07/12/2021 23:59.
08/12/2021, 21:55
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 07/12/2021 23:59.
08/12/2021, 21:55
Publicado Intimação em 23/11/2021.
23/11/2021, 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
23/11/2021, 03:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2021, 10:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
18/11/2021, 15:38
Conclusos para julgamento
12/08/2021, 08:53
Juntada de Certidão
12/08/2021, 08:52
Juntada de réplica à contestação
01/07/2021, 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
12/06/2021, 00:18
Publicado Intimação em 11/06/2021.
12/06/2021, 00:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2021, 18:26
Juntada de Ato ordinatório
07/06/2021, 13:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/04/2021 23:59:59.
27/04/2021, 08:29
Juntada de contestação
26/04/2021, 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
14/08/2020, 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
25/06/2020, 16:11
Proferido despacho de mero expediente
08/06/2020, 11:31
Conclusos para despacho
31/03/2020, 12:51
Decorrido prazo de ELIEZER COLACO ARAUJO em 09/03/2020 23:59:59.
10/03/2020, 02:37
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 06/03/2020 23:59:59.
08/03/2020, 02:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
20/02/2020, 09:34
Juntada de Certidão
20/02/2020, 09:33
Registrado para Cadastramento de processos antigos