Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0052145-55.2015.8.10.0001.
AUTOR: JOAQUIM LIRA DE OLIVEIRA NETO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DARKSON ALMEIDA DA PONTE MOTA - MA10231-A
REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DA FAZENDA PÚBLICA
Trata-se de Ação Ordinária com pedido de tutela antecipada ajuizada por Joaquim Lira de Oliveira Neto em desfavor do Estado do Maranhão. Informou a inicial que se submeteu a concurso público da Secretaria de Estado da Gestão e Previdência, concorrendo à vaga de Soldado da PMIMA - Músico - Trompetista - Masculino - São Luís/MA e, após, à aprovação nas três primeiras fases do concurso e devidamente convocado para a realização de três peças musicais, foi impedido de prosseguir na realização do concurso, sendo considerado apenas como reprovado. Aduziu que a comissão organizadora divulgou o resultado definitivo da prova prática de música, na qual não consta o nome do autor e que estranhamente alegou não haver previsão editalícia para fornecer as gravações, bem como jamais forneceu qualquer documento que pudesse justificar as consequências da reprovação do requerente ou mesmo que pudesse atestar a capacidade técnica musical dos avaliadores. Por fim, asseverou que a banca examinadora ao divulgar a relação definitiva da prova prática de música, deixou de publicar o nome do autor e de motivar se restou definitivamente reprovado ou não, razão pela qual teve que presumir sua reprovação ante a ausência de motivação e publicidade da banca. Decisão de fls. 144-145/Id. 43304783 deferindo o benefício da justiça gratuita e concedendo a tutela de urgência. Interposta contestação pelo réu (fl. 163-173/Id. 43304783). Ata de Audiência de Conciliação do processo nº 0837411-90.2020.8.10.0001 acostada em petição de fls. 217-224/Id. 43304793, atestando o acordo celebrado entre as partes. Relatados. Decido. O artigo 200 do Código de Processo Civil dispõe que "os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais". Na hipótese dos autos, verifico que as condições ajustadas pelas partes no acordo firmado em audiência de conciliação (fls. 217-224/Id. 43304793), são lícitas e atendem suficientemente aos seus interesses, não havendo nenhum óbice legal que sirva de entrave à homologação da composição civil. Ainda, observa-se que o pactuado fora devidamente cumprido, conforme manifestações das partes (fls. 217-224/Id. 43304793. Desse modo, homologo o acordo realizado entre as partes no processo nº 0837411-90.2020.8.10.0001 (ID. 39016526) e julgo resolvido o mérito deste processo, nos termos do artigo 487, III, alínea “b” do CPC. Sem custas. Transitado em julgado, arquive-se com baixa no sistema. Publique-se. Intimem-se. São Luís/MA, 16 de agosto de 2022. Osmar Gomes dos Santos Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública